TJBATributárioApelaçãoTJBA-0012804-91.2003.8.05.0256

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

Relator
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
Órgão julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Data de julgamento
18/12/2025
Data de publicação
18/12/2025
Tipo de recurso
Apelação
Número
TJBA-0012804-91.2003.8.05.0256

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0012804-91.2003.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: GRANITOS VENECIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em 2003, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, em virtude da falta de citação válida e da inércia prolongada do Exequente em impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. 3. Analisar se a manutenção da prescrição ofende o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e os Recursos Especiais Repetitivos atinentes à prescrição intercorrente e à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Delimitar a manifestação para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo Embargante. III. Razões de decidir 5. O Acórdão é claro e coerente ao reconhecer que, proposta a execução fiscal em 2003, sob a égide do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) em sua redação original, a interrupção da prescrição dependia da citação pessoal válida. 6. A responsabilidade pela demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), visto que o Exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos (2003 a 2008) sem requerer o impulsionamento do feito. 7. A tese de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, amparada nos arts. 2º, 7º e 8º da LEF e art. 2º do Código de Processo Civil (CPC), é afastada pela constatada desídia processual do Ente Público, caracterizando culpa concorrente. 8. A prescrição reconhecida é a direta (art. 174, CTN - redação original), e não a intercorrente fundamentada no art. 40 da LEF, o que torna inaplicável o regime de suspensão e arquivamento previsto no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 9. O dever de impulsionamento (Art. 2º, CPC), a garantia da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF) e a Súmula 106 do STJ não autorizam o afastamento da prescrição quando há inércia do credor. 10. Não há violação ao contraditório (Art. 5º, LV, CF, e Art. 487, parágrafo único, CPC), dado que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em sede de Apelação, garantido o debate amplo da matéria pelo Exequente, que não demonstrou prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo o Acórdão em sua integralidade. Tese de julgamento: A inércia prolongada do Exequente em promover os atos processuais necessários, após o despacho inicial, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, não havendo vícios no Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e LXXVIII; CTN, art. 174 (redação original); CPC/2015, art. 2º, 10, 240, § 3º, 487, parágrafo único, 1.022; Lei 6.830/80, art. 7º, 8º, 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que tem como Embargante o ESTADO DA BAHIA, e, na qualidade de Embargada, GRANITOS VENECIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tipo: ACORDAO