12ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 12ª Turma
- Data de julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
- Número
- 5017259-60.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Ação Civil Pública nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para: a) proibir que a União realize compras públicas de carne de tubarão e raia (ou arraia) sob a denominação genérica de "cação", exigindo-se a identificação e a rotulagem corretas da espécie e da origem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento; e b) determinar que os réus apresentem, em 90 dias, plano e meios adequados para implementar tal inclusão de dados na rotulagem, além de fiscalização/inspeção de materiais pesados (agentes químicos) na carne desses animais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. As autarquias agravantes pedem a reforma da decisão defendendo, preliminarmente, a manifesta ausência de atribuição legal e a consequente ilegitimidade passiva das recorrentes para o cumprimento da obrigação de apresentar o plano de rotulagem de pescados. Segundo a tese recursal, tal matéria insere-se na esfera de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). No que tange à imputação de omissão na fiscalização de metais pesados, a parte recorrente argumenta o total descabimento da medida em relação ao IBAMA. Afirma que a atuação da autarquia ambiental já é devidamente exercida e esgotada no âmbito do controle do comércio exterior de espécies protegidas pela Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), não possuindo o órgão competência para o controle sanitário de alimentos no mercado interno. Destacam, também, não haver omissão regulatória por parte da ANVISA, sob o fundamento de que os Limites Máximos Tolerados (LMTs) de contaminantes químicos já se encontram rigorosamente disciplinados e vigentes por meio da Instrução Normativa nº 160/2022. Sustentam que qualquer alteração ou revisão de tais patamares submete-se a um processo formal de negociação multilateral no âmbito do MERCOSUL, o qual não pode ser atropelado ou ignorado por determinação judicial, sob pena de violação ao devido processo regulatório. Os agravantes alegam, ainda, que o ICMBio não possui atribuição de fiscalização sanitária ou ambiental de metais pesados, destacando que sua competência circunscreve-se à execução de políticas nacionais de conservação da biodiversidade, gestão de unidades de conservação federais e proteção das espécies ameaçadas de extinção. Sustentam, ademais, que a decisão não especificou qual autarquia é responsável por qual medida, mas deu provimento de forma genérica, o que inviabiliza o cumprimento. Por fim, defendem o descabimento da multa diária fixada em primeiro grau, asseverando a impossibilidade jurídica de cumprimento voluntário de um provimento judicial genérico que lhes impõe atribuições alheias e constitucionalmente reservadas a outros ministérios. Diante disso, argumentam que a cominação de astreintes configura nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a total ausência de recalcitrância ou inércia por parte da administração pública. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, especificamente no ponto "que impõe às autarquias agravantes a obrigação de apresentar plano de implementação de rotulagem de pescados e de fiscalização e inspeção de metais pesados, bem como a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do prazo de noventa dias, até o julgamento final do presente recurso", até julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza an Ler mais... Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Ação Civil Pública nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para: a) proibir que a União realize compras públicas de carne de tubarão e raia (ou arraia) sob a denominação genérica de "cação", exigindo-se a identificação e a rotulagem corretas da espécie e da origem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento; e b) determinar que os réus apresentem, em 90 dias, plano e meios adequados para implementar tal inclusão de dados na rotulagem, além de fiscalização/inspeção de materiais pesados (agentes químicos) na carne desses animais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. As autarquias agravantes pedem a reforma da decisão defendendo, preliminarmente, a manifesta ausência de atribuição legal e a consequente ilegitimidade passiva das recorrentes para o cumprimento da obrigação de apresentar o plano de rotulagem de pescados. Segundo a tese recursal, tal matéria insere-se na esfera de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). No que tange à imputação de omissão na fiscalização de metais pesados, a parte recorrente argumenta o total descabimento da medida em relação ao IBAMA. Afirma que a atuação da autarquia ambiental já é devidamente exercida e esgotada no âmbito do controle do comércio exterior de espécies protegidas pela Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), não possuindo o órgão competência para o controle sanitário de alimentos no mercado interno. Destacam, também, não haver omissão regulatória por parte da ANVISA, sob o fundamento de que os Limites Máximos Tolerados (LMTs) de contaminantes químicos já se encontram rigorosamente disciplinados e vigentes por meio da Instrução Normativa nº 160/2022. Sustentam que qualquer alteração ou revisão de tais patamares submete-se a um processo formal de negociação multilateral no âmbito do MERCOSUL, o qual não pode ser atropelado ou ignorado por determinação judicial, sob pena de violação ao devido processo regulatório. Os agravantes alegam, ainda, que o ICMBio não possui atribuição de fiscalização sanitária ou ambiental de metais pesados, destacando que sua competência circunscreve-se à execução de políticas nacionais de conservação da biodiversidade, gestão de unidades de conservação federais e proteção das espécies ameaçadas de extinção. Sustentam, ademais, que a decisão não especificou qual autarquia é responsável por qual medida, mas deu provimento de forma genérica, o que inviabiliza o cumprimento. Por fim, defendem o descabimento da multa diária fixada em primeiro grau, asseverando a impossibilidade jurídica de cumprimento voluntário de um provimento judicial genérico que lhes impõe atribuições alheias e constitucionalmente reservadas a outros ministérios. Diante disso, argumentam que a cominação de astreintes configura nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a total ausência de recalcitrância ou inércia por parte da administração pública. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, especificamente no ponto "que impõe às autarquias agravantes a obrigação de apresentar plano de implementação de rotulagem de pescados e de fiscalização e inspeção de metais pesados, bem como a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do prazo de noventa dias, até o julgamento final do presente recurso", até julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5059702-46.2024.4.04.7000/PR, evento 132, DESPADEC1 nos seguintes termos: "(...) 2.3. Do Pedido de Tutela Provisória Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.3.1. Da Probabilidade do Direito Como bem retratado na petição inicial, a lide não pode ser analisada unicamente sob o prisma do direito ao meio ambiente, mas também do direito à saúde pública/alimentação e do consumidor. No tocante ao direito ambiental, o art. 225, caput, concorrente com o art. 170, VI, ambos da CF, estabelecem o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o qual segundo o Relatório de Brundtland, consiste naquele: "... que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades". Como resultado, o desenvolvimento ecônomico pressupõe preservação ambiental, a luz da proporcionalidade. Mas não é só, pode ser citado, ainda, o Princípio da Prevenção e da Precaucão, implicitamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência no art. 225 da CF. Enquanto na prevenção procura-se evitar o risco de uma atividade sabidamente danosa e os efeitos nocivos ao meio ambiente, na precaução têm-se uma garantia contra os riscos graves e irreversíveis potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. A questão também envolve o comando constitucional inserido no inc. VII do §1º do art. 225 da CF, segundo o qual compete ao Poder Público: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." No campo do direito à saúde pública/alimentação, a Constituição Federal os trata como direitos sociais inseridos no art. 6º. Já o inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.080/90 (SUS) afirma categoriamente que a fiscalização e a inspeção de alimentos, águas e bebidas para consumo humano se encontram no campo de atuação do Sistema Único de Saúde. Tal fiscalização/inspeção foi expressamente atribuída à ANVISA, por força do art. 8º da Lei n. 9.782/99. De forma ainda mais específica, a Lei n. 11.346/06 afirma que: Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. E, ainda: Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País. VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. Mas não é só, a Lei n. 11.959/09 que trata da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca contém dispositivo específico no que se refere a proteção do meio ambiente e a segurança alimentar. Extrai-se: Art. 5o O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais; II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais; III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos. Sob o campo do direito à proteção do consumidor, além de igualmente se tratar de direito social constitucionalmente previsto, o Código de Defesa do Consumir - CDC possui uma seção inteira destinada à prote;áo da saúde e segurança. Conforme arts. 8º a 10: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Por fim, especial atenção deve ser dada no que concerne o direito à informação. Além da regulamentação já consolidade no campo do direito do consumidor (art. 6º, III, CDC) e do direito administrativo, no Direito Ambiental, esse paradigma é potencializado pelo Princípio 10 da Rio-92, que vincula a proteção do meio ambiente à garantia de que cada indivíduo tenha acesso adequado a informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades. Extrai-se: Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de dano. A obrigatoriedade dessa transparência foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 13 (IAC 13). O precedente vinculante fixou que o direito de acesso à informação ambiental compreende o dever de publicação ativa de documentos e dados detidos pela Administração. Mais do que isso, o STJ inverteu o ônus argumentativo: presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência, cabendo à Administração o ônus de justificar, de forma taxativa e fundamentada, qualquer omissão ou sigilo. Colhe-se a tese firmada: A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais. D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. No caso concreto, é possível extrair das manifestações dos réus de evs. 12 a 16, que a Administração Pública, ao menos a nível federal, está ciente da situação exposta pela parte autora, bem como anui com a sua responsabilidade de proteção e conservação de espécies de turabarões e raias, ameaçadas de extinção. Há inclusive a citação de diversos atos legislativos infralegais, que supostamente estariam alinhados com tal proteção. Todavia, é possível concluir das manifestações que efetivamente há omissão quanto a rastreabilidade e comprovação da origem doo pescado, bem como ausência de norma impondo a rotulagem da espécie. Extrai-se do documento de evento 12, DOC1: A correta identificação das espécies capturadas e comercializadas ao longo da cadeia produtiva, são recomendações que podem contribuir para a rastreabilidade e comprovação da origem do pescado e do combate à pesca IUU - ilegal, não reportada e não regulamentada. O MMA e Ibama, em cooperação com o Escritório da Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), e com a participação do MPA, estão desenvolvendo um Sistema Nacional de Rastreabilidade do Pescado, para acompanhamento e controle da cadeia de custódia do pescado, assegurando a rastreabilidade e transparência das informações ao longo da cadeia produtiva, desde a captura até a comercialização ao consumidor final. Nesse sentido, poderão ser promovidas tratativas envolvendo o MAPA, para que se possa definir os meios e instrumentos apropriados visando a inclusão e a identificação precisa das espécies comercializadas, com o nome científico acompanhado do nome genérico, além de outros dados que comprovem a origem legal. Ademais, em que pese haver certo comprometimento da UNIÃO, não verifiquei das informações defesa substancial quanto a alegação de ausência de identificação nas compras públicas da espécie do pescado, contendo apenas a informação do termo genérico "cação". Na verdade, a UNIÃO preocupou-se mais com questões formais e com o dano moral. Também não houveram informações satisfativas quanto ao controle de metais pesados em tais pescados. A ANVISA destacou as normas atinentes, mas transferiu a responsalidade ao MAPA (evento 15, DOC1). Destaca-se que, na audiência promovida, foram ouvidos especialistas que confirmaram a contaminação por metais pesados e outros elementos químicos em carnes de tubarões e arraias comercializados no nosso território, que em sua grande maioria são objetos de importação. Segundo os técnicos do ICMBio e IBAMA, se tratam de espécies que não são alvo de pesca de subsistência. De outro tanto, a ausência de dados estatísticos e fiscalização adequada sobre a carne de 'cação' comercializada com o poder público pode estar contribuindo para a pesca predatória de espécimes ameaçados. Por sua vez, a análise elaborada pela Fiocruz, anexada ao evento 64, DOC2, apontou que o quociente de risco ao consumidor é alto, sendo consideradas diferentes faixas etárias e um cenário de ingestão de um a cinco dias da semana. Embora muitos metais presentes em alimentos possam não ultrapassar os limites estabelecidos pela ANVISA, como o caso para os elementos analisados aqui que possuem níveis máximos estabelecidos é importante destacar que esses limites existem apenas para alguns poucos elementos e nem sempre refletem o risco real da exposição conjunta a múltiplos metais. Por isso, o cálculo do THQ (Target Hazard Quotient - Quociente de Risco Alvo) é fundamental para avaliar a toxicidade potencial individual de cada metal, considerando a dose recebida em relação à dose segura. Este indice é uma medida que indica o risco potencial à saúde devido à exposição a um contaminante específico. No entanto, o metal isoladamente não representa o quadro completo, pois no ambiente real e na alimentação, os metais coexistem e podem interagir entre si. Essas interações podem potencializar os efeitos tóxicos, elevando o risco para a saúde humana de forma cumulativa ou mesmo sinérgica. Por isso, o somatório dos THQs, representado pelo HI (Hazard Index - Índice de Risco), fornece uma avaliação mais realista do risco associado à exposição simultânea a múltiplos metais. Este índice é a soma dos THQs de vários contaminantes, representando o risco cumulativo da exposição conjunta a múltiplos agentes químicos. Portanto, mesmo que os níveis de metais isolados estejam dentro dos limites regulamentares, a avaliação conjunta por meio do THQ e do HI é essencial para garantir uma análise abrangente dos riscos à saúde, prevenindo efeitos adversos decorrentes da exposição combinada e das possíveis interações tóxicas entre os metais. De acordo com as análises realizadas para amostras de tubarão azul comprados em supermercados no país, obteve-se os seguintes resultados de THQ e HI, em cenários de ingestão de 1 a 5 dias na semana para diferentes faixas etárias (adultos, adolescentes, crianças e bebês). Os valores em vermelho indicam valores acima do limite de 1 para THQ e HI nas diferentes faixas etárias. Verificou-se a contribuição alta de diversos metais para o risco cumula vo DE HI (alumínio, cromo, cobre, arsênio e mercúrio). (evento 64, LAUDO2) Com efeito, a omissão dos réus em identificar a espécie animal não possui justificativa técnica plausível; ao contrário, a instrução revelou que tal obscuridade facilita a "lavagem" de pescado de espécies em extinção e a introdução de carnes com altos índices de contaminantes na rede pública. A utilização do termo genérico "cação" pela Administração Pública Federal em seus editais e registros -- abrangendo 69% das compras analisadas -- atua como uma barreira informativa que esvazia o controle social e inviabiliza a fiscalização sobre a comercialização de espécies ameaçadas, violando o paradigma da publicidade máxima. Quando o Poder Público adquire "cação", ele ignora se está servindo à população uma espécie criticamente ameaçada ou um animal com níveis de bioacumulação de metais pesados acima do tolerável, ferindo o princípio da transparência que deve reger as compras públicas (art. 37, caput, CF). A questão envolvendo o direito à informação e a necessidade de rotulagem adequada de produtos não é nova. O próprio STJ já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento referente a presença do corante amarelo tartrazina. Extrai-se: PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus consumidores. (...)". 2. O espaço regulatório das Agências e órgãos públicos não é território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal - aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador, mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa. 3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte, pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas, entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do poder de polícia, que na atividade regulatória. 4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores, quanto à substância tartrazina, considerando os estudos científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.. (AgInt no AREsp n. 2.122.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No âmbito do Estado do Paraná deve ser feita menção a Lei Estadual n. 21.324/2022 que possui a seguinte disposição: Art. 1º Obriga os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral a expor, em local visível aos consumidores, o nome científico e o nome vulgar das espécies de tubarão e raia comercializados como carne de cação. Parágrafo único. A identificação é obrigatória em rótulos de embalagens, cardápios e na exposição de produtos e subprodutos, processados ou in natura.1 No âmbito federal, destaca-se o Projeto de Lei n. 3.468/2023, que em seu art. 2º aduz: Art. 2º Fica proibida a utilização da palavra "cação" para identificar ou designar quaisquer espécies de tubarões ou raias, em qualquer etapa da atividade pesqueira, da cadeia produtiva ou da comercialização de produtos e derivados, inclusive em propagandas e anúncios. § 1º A proibição contida no caput deste artigo também se aplica a mercados públicos e a restaurantes. § 2º A inobservância da medida prevista neste artigo ensejará, sem prejuízo de outras sanções, a apreensão e o perdimento dos respectivos produtos ou derivados.2 Nesse sentido, resta caracterizada uma omissão da administração pública federal quanto a identificação correta da espécie e origem do pescado de tubaração/raia, que já é realizada em alguns estados. Outrossim, interconectados a este dever informativo, os princípios da prevenção e da precaução exercem papel central. No caso dos autos, a incerteza não reside na periculosidade dos metais pesados -- que é cientificamente comprovada --, mas na exata composição das espécies comercializadas sob o rótulo de "cação". O Estado, ao permitir compras vultosas de proteína de origem obscura, falha em seu dever de zelar pela higidez do meio ambiente marinho e pela saúde dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade alimentar em escolas e presídios. Não é só, a bioacumulação e biomagnificação desses metais em predadores de topo, como o tubarão-azul (Prionace glauca), são fatos científicos que exigem do Estado uma postura de vigilância sanitária e ambiental rigorosa. O princípio da proibição de proteção insuficiente impede que o Judiciário assista passivamente à institucionalização do consumo de carne contaminada em escolas e presídios sob um nome genérico. A ausência de um programa nacional de estatística pesqueira há décadas, admitida pelos órgãos ambientais, não pode servir de escudo para a inércia; pelo contrário, a incerteza sobre o estoque e a sanidade do produto atrai a incidência imediata do princípio da precaução, justificando a imposição de medidas que garantam a rastreabilidade e a correta informação ao consumidor e aos órgãos de controle. Diante desses elementos de convicção, em juízo precário entendo estar comprovada a probabilidade jurídica do pedido. 2.3.2. Do Perigo de Dano No que se refere ao requisito do perigo de dano, tenho que a situação narrada nos autos se prolonga no tempo, pois se trata de uma omissão da Administração Pública na correta identificação da espécie animal, em especial no tocante as compras públicas. Há também indícios de omissão na atuação voltando a fiscalização da presença e composição de materiais pesados em tais pescados. O perigo também é caracterizado pelo risco de dano irreversível à saúde de populações vulneráveis (neurotoxicidade por metais pesados) e pelo risco de extinção de espécies cujos estoques não possuem monitoramento estatístico há quase 30 anos, conforme admitido pelos próprios prepostos dos réus em audiência. A continuidade das licitações sob nomes genéricos perpetua o mercado de carcaças desprovidas de identificação, alimentando o ciclo de exploração predatória. 2.3.3. Do Pedido Em sua inicial a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a suspensão imediata das compras públicas de carne de "cação", no âmbito federal, estadual e municipal. Ocorre que não me parece possível se estenda eventual proibição a estados e municípios, que sequer participaram da lide. Por outro lado, conforme já ressaltado, por se tratar de uma demanda estrutural, veiculada em ação civil pública, o pedido é aberto. Ademais, em casos nos quais se faz necessária a presença de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve-se atender ao precedente vinculante firmado pelo STF no tema 698, que possui a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Com efeito, atendidos os pressupostos da tutela antecipada de urgência, é o caso de conceder a tutela pleiteada na inicial, todavia sem alcance direto aos estados e municípios. Ainda, possível, com base no item 2 da tese firmada no tema 698/STF seja determinado à ANVISA, ao IBAMA, ao ICMBIO e ao MAPA (via UNIÃO) a apresentação de um plano e os meios adequados para que seja determinada a inclusão na rotulagem dos produtos da espécie e origem do pescado tubarão/raia e a fiscalização/inspeção adequada de materiais pesados (agentes químicos) na composiçao do tubarão/raia. 2.4. Da Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 DE 17/04/2025 Na petição de evento 62, DOC1, a parte autora trouxe ao conhecimento do juízo, nos termos do art. 493 do CPC, a promulgação da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 30/2025, a qual teria agravado a situação da pesca e captura de tubarão azul (Prionace glauca), pois legalizou e autorizou a pesca direcionada dessa espécie. Aduz que: De plano, a referida portaria ignora princípios básicos de precaução e prevenção à degradação do meio ambiente, inclusive do ecossistema marinho, desconsiderando e negligenciando a análise de diretrizes e perspectivas que DEVERIAM ser realizadas por meio de um Parecer de Extração Não-Prejudicial (Non-Detriment Findings, NDF), o que é obrigatório no âmbito internacional para as demandas de exportações de tubarões, que no caso do Brasil trata-se de suas barbatanas, e segue o princípio de precaução no âmbito nacional seguir suas recomendações, suscitado aqui por analogia, nos termos da Instrução Normativa do IBAMA nº 28, de 11/12/2024. Importa destacar que a citada Portaria promove retrocessos graves na conservação dos elasmobrânquios, sendo esse conjunto de espécies que já é o segundo maior grupo de vertebrados em risco de extinção no Brasil e no mundo, e que tem como parte de suas espécies oceânicas com risco de extinção associadas ao tubarão azul e rotineiramente vítimas da pesca incidental da frota de espinhel tratada pela portaria. Em que pese não se tenha um contraditório nos autos quanto a tal ponto, este juízo verificou na rede mundial de computadores diversas notícias afirmando que a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 30/2025 foi revogada pela Administração Pública. Localizou-se, ainda, ata da 9ª Reunião Extraordinária do COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS ATUNS E AFINS (ATUNS E AFINS) atrelado ao Ministério da Peca e Aquicultura, que efetivamente detalha a revogação da norma3. Por outro lado, não se localizou documento normativo a revogando. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) desvincule-se a SODEXO e a Associação Brasileira de Nutrologia do feito; b) intime-se a Sociedade Brasileira de Pediatria e a FIOCRUZ para, querendo, apresentar pedido de amicus curiae; c) intimem-se as partes quanto ao pedido de intervenção da CONEPE, com prazo de 15 dias; d) defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: d.1) proibir que a UNIÃO realize compras públicas sem identificação e rotulagem correta da espécie e origem da carne de tubarão e raia, em que constem apenas a identificação da carne como "cação", até o julgamento final da demanda. A ordem deverá ser obedecida no prazo de 15 dias, sendo permitida a finalização, adjudicação e compra, referente a procedimentos licitatórios em curso. Fixo multa de R$ 50.000,00, por ato de descumprimento. d.2) determinar que os réus apresentem no prazo de 90 dias, um plano e os meios adequados para que seja implementada a inclusão dos dados da espécie e origem, na rotulagem dos pescados de tubarão/raia, bem como de fiscalização/inspeção adequada de materiais pesados (agentes químicos) na composiçao da carne de tubarão/raia. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, em caso de desobediência ao prazo. d.3) determinar que as discussões referentes a tutela antecipada, em especial ao plano, sejam apresentadas em sede de cumprimento de decisão em apenso, nos termos do parágrafo único do art. 297 do CPC, como forma de evitar tumulto processual. e) Intimem-se os demandados para apresentarem contestação no prazo de 30 dias e, em especial, a União para que informe a validade ou não da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 30/2025; Oportunamente, intime-se a parte autora para réplica. (...)" A ação civil pública originária tem como objeto a proibição de compras públicas realizadas pela União, de carne de tubarão e raia (ou arraia), indicadas genericamente como cação, mas sem a devida especificação das espécies realmente envolvidas, sendo que a ausência de nomenclatura adequada permite a aquisição de espécies ameaçadas de extinção pelo poder público, bem como com grande taxa de metais pesados. O pedido de liminar foi deferido em primeira instância, determinando-se à União a proibição de realizar compras públicas de carne de tubarão e raia sob a denominação genérica de "cação", exigindo-se a identificação e a rotulagem corretas da espécie e da origem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento; e determinando-se à União e ao IBAMA, ICMBio e ANVISA, a apresentação, em 90 dias, de plano e meios adequados para implementar tal inclusão de dados na rotulagem, além de fiscalização/inspeção de materiais pesados (agentes químicos) na carne desses animais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É contra esta última determinação que se insurgem os ora agravantes. De fato, nada obstante a relevância das razões trazidas pela parte autora na ação civil pública, não vislumbro periculum in mora que justifique a determinação liminar de apresentação de plano de inclusão de dados na rotulagem e tampouco de plano para a imediata fiscalização, para além daquela rotineiramente já realizada pelos órgãos responsáveis, acerca dos metais pesados eventualmente existentes nos pescados, neste momento. Com efeito, referida medida pode ser tomada, se for o caso, por ocasião do julgamento de mérito da lide. Note-se, aliás, que não há pedido liminar nesse sentido na petição inicial. O pedido liminar é apenas para a suspensão das compras públicas de cação. Embora o juízo de origem tenha produzido fundamentação no sentido de o presente se tratar de processo estrutural, seara em que pode interpretar o pedido de forma mais ampla, além de ter fundamentado sua decisão no Tema 698 do STF, segundo o qual em tema de política pública, "A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado", daí não se extrai que se deva determinar a apresentação de plano, que costuma ser trabalho robusto, em sede de medida liminar. Portanto, seja em razão da ausência de pedido da parte autora (ao menos em sede liminar), seja em razão da ausência de periculum in mora, deve ser suspensa a determinação liminar ora em exame (da letra b), supra), ressalvada evidentemente a manutenção da fiscalização que rotineiramente já é realizada quanto à eventual existência de metais pesados nas espécies ora em consideração. Assim, considerando que há necessidade de as questões trazidas pela parte agravante serem submetidas ao contraditório e ao Colegiado, a fim de ser preservado o resultado útil do processo, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, na parte em que deferiu o pedido de liminar para apresentação de plano e meios adequados para implementar a inclusão de dados na rotulagem, além de plano para a fiscalização/inspeção de materiais pesados (agentes químicos) na carne dos pescados, até o julgamento do mérito da ação civil pública ou do agravo de instrumento por esta Turma. À parte agravada para contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Documento 393 de 1577515 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Acórdão
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