GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE
- Relator
- ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE
- Órgão julgador
- GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08162843920194058300
Ementa
EMENTA Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Redirecionamento. Grupo Econômico de Fato. Prescrição. Legitimidade Passiva. Julgamento Antecipado da Lide. Cerceamento de Defesa não Configurado. Apelação Desprovimento. I - Trata-se de Apelação da parte Executada contra Sentença que julgou Improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança ajuizada pela União no valor de R$ 1.275.143,05, atualizados até 16/10/2019, contra Valdir Joao de Oliveira, que foi responsabilizado, na condição de sócio-gerente de Empresas incluídas no polo passivo do feito, em razão de redirecionamento de Execução Fiscal em face de grupo Econômico (conhecido como Grupo ND) de Pessoas Jurídicas encerradas e dissolvida de forma irregular. II - Na origem trata-se de Execução Fiscal nº 0002418-03.1996.4.05.8300, ajuizada pela União Federal em 01/02/1996, em face da Pessoa Jurídica Atacadão São Paulo LTDA, citada em 15/07/1996 (ID 4058300.11594381). Em decisão datada de 01/10/2015, o juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, fazendo remissão a outra decisão nos autos do processo nº 0004635-58.2011.4.05.8301, oriunda do juízo da 22ª Vara da referida Seção Judiciária, e atendendo a pedido da Fazenda Nacional, reconheceu a formação de Grupo Econômico de fato denominado ND (comando exercido por pessoas naturais integrantes da família João de Oliveira), sendo a Pessoa Física, ora Apelante reconhecida como participante, utilizando o seguinte fundamento:"Como destacado pelo respeitável magistrado da 22ª Vara/PE, "as Empresas citadas foram administradas com desvio de finalidade e confusão patrimonial, aquela caracterizada pela clara intenção de separar Empresa saudáveis financeiramente de outras com enormes passivos fiscais, e esta pela utilização de base patrimonial e de pessoal comum. Note-se, por exemplo, coincidência quanto à utilização dos mesmos imóveis, aqui em Pernambuco, bem como nos Estados do Maranhão e São Paulo, para a realização das atividades empresariais." (ID 4058300.11594388). III - O Apelante sustentou as alegações, em face da Sentença: Alegações do Apelante Consta na Sentença Nulidade da Sentença por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; Consta dos Autos: Na inicial: "Protesta provar os fatos narrados por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente a ouvida de testemunhas, requisição do processo administrativo, realização de perícias e a juntada de documentos que no momento não puderam ser obtidos." Na Réplica: "Reitera, ainda, o Embargante seu pedido de produção de provas, notadamente a oitiva das partes e das testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, bem como perícia contábil, fiscal e econômico-financeira, com a finalidade de comprovar os fatos articulados da inicial e refutar as alegações da Embargada." . Em sede de Embargos de Declaração o juiz a quo assim decidiu: "Observo que as partes foram intimadas, por duas vezes, para informar e motivar com objetividade as provas que pretendiam produzir (Ids. 4058300.11900095 e 4058300.13222200). A União alegou (Id. 4058300.13305404) que não tinha mais prova a produzir, enquanto o embargante, em réplica (Id. 4058300.12066916), assim se manifestou : "Reitera, ainda, o Embargante seu pedido de produção de provas, notadamente a oitiva das partes e das testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, bem como perícia contábil, fiscal e econômico-financeira, com a finalidade de comprovar os fatos articulados da inicial e refutar as alegações da Embargada". Tendo sido oportunizada às partes a manifestação acerca das provas que pretendiamproduzir, justificando a sua pertinência para o julgamento da lide, o que não foi feito pelo embargante, pois procedeu a pedido genérico e impreciso, sem especificar as razões e relevância para o deslinde da controvérsia, e considerando-se que o juízo entendeu que a questão de mérito não demandaria a produção de provas outras que as já constantes dos autos, sendo certo caberao julgador definir quais as provas necessárias ao julgamento da lide, não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa. Em conclusão, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao verificar elementos e provas hábeis à formação do seu convencimento, entende pela desnecessidade de produção de provas outras que as já constantes dos autos e julga desde logo a lide." Prescrição do direito de Redirecionar a Execução em seu desfavor alegando que: A "Apelada ajuizou em 01/02/1996 Execução Fiscal nº 0002418-03.1996.4.05.8300 para cobrança de débitos relativos ao Processo Administrativo nºs 10480.003637/94-19 que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 40.7.95 000153-05, conforme se verifica da cópia da Execução Fiscal, apensa a esta existem as Execuções Fiscais nºs 0006984-53.2000.4.05.8300, 0007482-52.2000.4.05.8300, 0006687-60.2011.4.05.8300 e 0009066-37.2012.4.04.8300. Foi proferido despacho em 05/02/1996 determinando a citação, que se operou definitivamente em 06/07/1996 (fls. 17v.), com auto de penhora de imóvel em 15/07/1996 (fls. 18). Em 17/01/2007 peticionou (fls. 45) a Apelada requerendo a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do feito, presumindo terem sido as atividades encerradas e dissolvida a sociedade de forma irregular, o que foi deferido (fls. 53) em 11/06/2008 e retificado, incluindo novos corresponsáveis, em 23/06/2010 (fls. 67). Dada a não citação dos supostos corresponsáveis, foi deferido o bloqueio via BacenJud em 21/10/2013 (fls. 80/81), bem como foi requerida (fls. 84) a citação por edital do co-responsável José Aprígio, o que foi indeferido em 16/12/2013 (fls. 93). Apenas em 01/06/2015, a Apelada requereu (fls. 97/169) o redirecionamento da Execução Fiscal em face de grupo de pessoas físicas e jurídicas, supostamente integrantes de um grupo econômico, bem como a reunião de outros processos que tramitam perante o MM. Juízo a quo, o que foi deferido às fls. 170/172, sendo posteriormente expedidas diligências citatórias as pessoas ali relacionadas. Porém, o Apelante somente foi citado por edital apenas em 26/06/2019. Ou seja, está evidente que ocorreu a prescrição do direito da Apelada de redirecionar a execução contra o Apelante. Como já narrado a execução foi proposta em 01/02/1996, tendo sido citada a Executada em 06/07/1996 (fls. 17v.).Todavia, somente em 01/06/2015 (fls. 97/169), a Apelada requereu o redirecionamento, isto é, quase 20 (vinte) anos após a citação da Executada, quando já prescrito esse direito. Isso porque decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da Executada (06/07/1996) e o pedido de redirecionamento (01/06/2015). Isso porque em 17/01/2007 peticionou (fls. 45) a Apelada requerendo a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do feito, presumindo terem sido as atividades encerradas e dissolvida a sociedade de forma irregular, o que foi deferido (fls. 53) em 11/06/2008. Todavia, decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a ciência pela Apelada da dissolução irregular da empresa Executada (17/01/2007) e o pedido de redirecionamento (01/06/2015). Assim, seja com base na data de citação da Executada (06/07/1996) ou da alegada dissolução irregular (17/01/2007), quando foi pedido o redirecionamento contra o Apelante (01/06/2015), já estava prescrito esse direito." "A fluência do prazo prescricional, em relação ao pedido de reconhecimento judicial de um grupo econômico fraudulento, não é contada da data da citação da pessoa jurídica devedora principal (ATACADO SÃO PAULO LTDA.), mas sim a partir do momento em que o Fisco toma conhecimento dos indícios da existência do grupo econômico (principio da actio nata). A prescrição, assim, só começou a ser contada em desfavor da União a partir do momento em que o ente público se deparou com o esquema fraudulento, comandado por um grupo restrito de pessoas, todos pertencentes diretamente à família JOÃO DE OLIVEIRA. Os diversos atos constitutivos e modificativos das empresas relacionadas asseveram a confusão patrimonial e o desvio de finalidade e confusão patrimonial, aquela caracterizada pela clara intenção de separar empresa saudáveis financeiramente de outras com enormes passivos fiscais, e esta pela utilização de base patrimonial e de pessoal comum. Como bem salientou a embargada, durante o período em que os integrantes do GRUPO ND agiam fraudulentamente às escondidas, ocultando maliciosamente suas vinculações, não há como se admitir que a prescrição estivesse correndo a seu favor, em benefício da sua própria torpeza. Se ao credor era impossível imaginar todos os ardis praticados clandestinamente pelo GRUPO ND, é óbvio que não houve inércia para o redirecionamento da execução." "No caso dos autos, a União fez carga do processo executivo em 08/01/2014 (fl. 96 da EF), quando restou infrutífera a busca de valores e bens, via sistemas BACENJUD e RENAJUD, em nome da empresa ATACADO SÃO PAULO LTDA. e de seus sócios (MARIA LUCIENE BARROS LUCENA e JOSÉ COUTO LUCENA). A exequente, ao diligenciar na busca de outros bens para satisfação de seu crédito, constatou o esquema fraudulento, quando, concomitantemente, também diligenciava nos autos da execução fiscal 0004635-58.2011.4.05.8311[1] movida contra a empresa ND COMÉRCIO LTDA., tendo verificando as ligações entre as empresas integrantes do Grupo Econômico. Logo, peticionou, em 01/06/2015, requerendo o reconhecimento da existência do referido grupo e de todo o esquema fraudulento. Assim, após a realização de diversas diligências, mas sem que decorridos mais de cinco anos entre a carga dos autos após esgotada a procura de bens dos executados iniciais, a Fazenda Nacional apresentou manifestação (fls. 97/169 da EF) concluindo pela formação de grupo econômico e requerendo a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, das demais sociedades componentes do grupo, haja vista que, por conta da existência de grupo econômico, há responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 e 135, III, do CTNV" Ilegitimidade Passiva, por não ter sido Sócio/Administrador ao tempo dos Fatos Geradores nem ter agido com excesso de poderes ou infração à Lei, além de inexistência de Grupo Econômico ou, se existente, inaplicabilidade da solidariedade do art. 124, I, do CTN (Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;) ao caso. "O embargante não nega a existência de grupo econômico, mas suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não poderia ser responsabilizado o sócio que não participou de qualquer forma para a constituição do débito executado. Como dito acima, uma das principais características do grupo econômico fraudulento/abusivo é a existência de entidades autônomas, com personalidades distintas, sob o comando de uma única direção, focado em práticas que visem a elidir a responsabilidade tributária dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas. Decerto que a simples existência de grupo econômico não autoriza, incontinenti, a responsabilidade solidária, de modo a determinar-se a constrição de bens de empresas diversas da executada. No entanto, em casos excepcionais, especialmente quando se configura a confusão entre os patrimônios das empresas ou fraude, objetivando lesar o credor fazendário e o regime legal da responsabilidade tributária, mantendo os débitos fiscais com empresas sem patrimônio e desonerando aquelas que realmente usufruem das vantagens da atividade econômica, evidencia-se o grupo econômico fraudulento/abusivo, justificando-se a incidência da solidaried dade configurada no art. 124 do CTN, como forma de se assegurar o pagamento dos credores. Embora o embargante alegue que não participou de qualquer forma para a constituição do débito executado, é desimportante a sua participação direta no fato gerador, pois sua responsabilidade bem ancorada em fatos diversos, especificamente o de estar à frente de todo o esquema fraudulento do grupo em questão, pois o comando das empresas integrantes materializou-se em um só núcleo composto por poucas pessoas pertencentes diretamente à família JOÃO DE OLIVEIRA, as quais protagonizaram toda a trama fraudulenta denunciada, sendo elas, originariamente: VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA, sua esposa, a senhora MONNICA CARNEIRO DE OLIVEIRA; seus pais, SEVERINO JOÃO DE OLIVEIRA e MARLI GOMES DE OLIVEIRA, seus irmãos VALFRIDO JOÃO DE OLIVEIRA, VALDERLEI JOÃO DE OLIVEIRA, VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA (ora embargante) e GENIVAL JOÃO DE OLIVEIRA, assim como JOSE NILSON FERREIRA PINTO e JOHNSON DA SILVA MORAES. Houve intenso revezamento dessas pessoas nos quadros societários das pessoas jurídicas que compõem o grupo, seja na condição de sócias, seja na de representantes ou administradoras, ou ainda na forma de colaboradores. Vale ressaltar que a participação do embargante na gestão do grupo econômico de fato restou individualizada pela Fazenda Nacional e foi descortinada na decisão que reconheceu a formação do grupo econômico, já que o ora embargante VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA foi ou é sócio/administrador das empresas: DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA. - ME, ATACADÃO SÃO PAULO LTDA., COMERCIAL LA PUERTO LTDA. - ME, V. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA. - ME, DISTRIBUIDORA RIO TOCANTINS LTDA. e GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA. - EPP." IV - A controvérsia consiste em: (i) saber se houve Cerceamento de Defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a análise dos pedidos de produção de Prova; (ii) verificar se está Prescrito o direito de Redirecionar a Execução contra o Apelante; e (iii) examinar a Legitimidade Passiva do Apelante à luz da caracterização de Grupo Econômico de fato. V - Quanto a alegação de Decisão Surpresa e Cerceamento de Defesa consta dos autos que as Partes foram intimadas, em mais de uma oportunidade, para especificar as Provas que pretendiam produzir, com indicação de pertinência e finalidade. A União informou não ter outras provas (Id 4058300.13305404). O Embargante limitou-se a requerer, na exordial e na Réplica, "pedido de produção de provas, notadamente a oitiva das partes e das testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, bem como perícia contábil, fiscal e econômico-financeira, com a finalidade de comprovar os fatos articulados da inicial e refutar as alegações da Embargada", de modo genérico, sem individualizar pontos controvertidos que reclamassem dilação probatória e sem demonstrar a utilidade concreta das provas pretendidas para a solução das controvérsias alegadas quanto a Prescrição e a Legitimidade Passiva do Apelante. A Decisão está amparada no art. 355, I, do CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), e não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC). VI - Em relação a Prescrição para o redirecionamento e reconhecimento de Grupo Econômico, o Apelo insiste que teria decorrido prazo superior a 5 anos entre a citação da devedora originária (15/07/1996) ou a suposta ciência de dissolução irregular (17/01/2007) e o pedido de redirecionamento (01/06/2015), invocando o entendimento referente ao redirecionamento contra sócios/administradores (art. 135, III, CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.) VII - O STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema 444, fixou a tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da Prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da Empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. VIII - Conforme se extrai dos autos, esgotadas as Diligências para localização de bens da Executada e de seus Sócios, em 08/01/2014 a Fazenda Nacional, após buscas infrutíferas de valores e bens no nome da Executada (Bacenjud/Renajud) e, no curso de tratativas em outra execução, identificou elementos robustos de confusão patrimonial, revezamento de Pessoas Físicas nos quadros Societários e desvio de finalidade entre diversas Empresas vinculadas à Família João de Oliveira; tendo requerido, em 01/06/2015, o reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão dos respectivos integrantes no Polo Passivo, pleito acolhido com base, inclusive, nas razões de decidir proferidas em execução conexa (01/10/2015). IX - No caso, a Sentença distinguiu as hipóteses de não se está diante de simples redirecionamento por dissolução irregular, mas de Responsabilização Solidária decorrente do reconhecimento Judicial de Grupo Econômico de fato, com indícios de atuação fraudulenta, nos termos do art. 124, I, do CTN (Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;), independentemente da condição formal de sócio/administrador à época do fato gerador. X - Entre a Ciência qualificada dos indícios da existência de Grupo Econômico pela Fazenda Nacional (08/01/2014) e o requerimento (01/06/2015) não transcorreu um quinquênio, inexistindo Prescrição. A solução prestigia a vedação ao benefício da própria torpeza e evita que esquemas de blindagem patrimonial, de forma progressiva e fracionada no tempo, que inviabilizem a Tutela do Crédito Tributário. XI - No tocante a legitimidade Passiva do Apelante, o conjunto probatório evidenciou participação concreta do Apelante na engrenagem empresarial reconhecida como Grupo ND, com intenso revezamento de membros família João de Oliveira nos quadros societários e na administração e gestão de Pessoas Jurídicas interligadas. Valdir João e Oliveira foi ou é sócio/administrador das empresas: Distribuidora Riacho Doce Ltda. - ME, ATACADÃO SÃO PAULO LTDA., Comercial La Puerto Ltda. - ME, V. J. de Oliveira & Cia Ltda. - ME, Distribuidora Rio Tocantins Ltda e Globall Armazenagem Ltda. - EPP. A sentença apontou vínculos do embargante com Empresas do Grupo (p. ex., sócio/administrador em diferentes períodos e procurador com poderes para movimentar contas de pessoa jurídica correlata por lapso significativo), além de elementos de confusão patrimonial. XII - Quadro demonstrativo da participação do Apelante nas Empresas do Grupo ND (Processo nº 0004635-58.2011.4.05.8311 - EXECUÇÃO FISCAL) Empresa Abertura Sócios na Constituição Posição de VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA RAMO DE ATIVIDADE DÉBITOS FISCAIS INFORMADOS PELA FAZENDA NACIONAL ATACADÃO SÃO PAULO LTDA 08.981.557/0001-62 28/08/1984 VALMIR JOAO DE OLIVEIRA E SEVERINO JOÃO DE OLIVEIRA Em 11/12/1996 Recebeu quotas de JOSÉ APRIGIO DOS SANTOS E MANOEL APRIGIO DOS SANTOS Retornando aos antigos cotistas em 12/05/1997 Comércio de Estivas e Cereais, Bicicletas, triciclos, etc. 1.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/11/1991 a 01/11/1997 DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA 35.622.802/0001-18 29/04/1991 VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA E VALDERLEI JOÃO DE OLIVEIRA Em 11/12/1996 recebeu Cessão de Quotas de DAVID BARBOSA CORDEIRO E ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUZA (Sócios desde 03/05/1996) e passa a Administrar a Sociedade Comércio de Estivas e Cereais 18.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/11/1991 a 01/11/1997 COMERCIAL LA PUERTO LTDA - ME 01.354.330/0001-48 08/08/1996 CINESIO PEREIRA DOS SANTOS E JOSE CRISTIANO VITORIANO DE OLIVEIRA Em 05/12/1996recebe as quotas dos sócios iniciais, se retirando da sociedade em 12/03/1998 Importação e Exportação de Produtos alimentícios e Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas 136.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/09/1996 a 03/04/2006 SEGURANÇA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA 01.636.937/0001-43 11/11/1996 MARLI GOMES DE OLIVEIRA(MÃE) E VALFRIDO JOÃO DE OLIVEIRA Factoring 15.000,00 Fatos Geradores entre 01/01/1999 a 02/12/1999 V. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME 01.627.507/0001-32 15/01/1997 VALDERLEI JOÃO DE OLIVEIRA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA Ingressa na Sociedade em 07/02/1997 e Seu irmão VALMIR se retira. Se retira da Sociedade em 19/06/1998 Comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios 43.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/11/1998 a 01/04/2002 ESFERA COMÉRCIO DE ATACADO LTDA 02.023.039/0001-50 06/08/1997 SIDRAQUE BARBOSA CORDEIRO E CARLOS ANTONIO DA SILVA Comércio Varejista de Alimentos 5.000.000,00 Fatos Geradores 01/01/2003 a 01/12/2003 e 01/2008 a 01/2014 DISTRIBUIDORA RIO TOCANTINS LTDA 02.535.155/0001-58 08/05/1998 VALDIR JOÃO DE OLIVEIRA E VALDERLEY JOÃO DE OLIVEIRA Comércio Atacadista de alimentos, medicamentos e Perfumaria 9.000.000,00 SJE COMÉRCIO LTDA 02.778.569/0001-08 04/09/1998 SEVERINO JOÃO DE OLIVEIRA (PAI) E JOSÉ ELIVALDO DA SILVA Representação, Importação e Exportação Não Informado SM PARTICIPAÇÕES S/A 03.492.850/0001-42 10/12/1998 MARLI GOMES DE OLIVEIRA (MÃE), VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E VADEREDO JOÃO DE OLIVEIRA Não Informado ND COMÉRCIO LTDA 02.920.449/0001-01 31/12/1998 VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E JOSÉ ELIVALDO DA SILVA Representação, Importação e Exportação 730.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/11/2001 a 09/2012 J. N. FERREIRA PINTO & CIA LTDA 03.128.332/0001-44 05/05/1999 JOSÉ COELHO BATISTA JUNIOR E JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS Não Informado OLIVEIRA & SILVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA 03.237.876/0001-44 14/05/1999 VALMIR JOAO DE OLIVEIRA E JOSÉ ELIVALDO DA SILVA 65.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/11/2001 a 06/2008 DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA 04.117.315/0001-74 25/10/2000 VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E VALDERLEI JOÃO DE OLIVEIRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS 45.000.000,00 Fatos Geradores entre 01/03/2001 a 11/2013 CO-MAXIMO SANTA CRUZ LTDA 04.485.166/0001-04 04/06/2001 ANDRÉ DE OLIVEIRA BARBOSA E HUMBERTO BARBOSA DE MELO COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL ESTIVAS Não Informado MCM PARTICIPAÇÃOS S.A 05.401.590/0001-88 04/03/2002 VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E GENIVAL JOÃO DE OLIVEIRA Não Informado GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA 05.235.185/0001-37 25/07/2002 MARLI GOMES DE OLIVEIRA (MÃE) E VALDIR JOÃO DE OLVEIRA Em 30/08/2006 se retira Sociedade cedendo as quotas a seu irmão VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA Serviço de Transporte de Cargas Não Informado LUSK COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 05.789.208/0001-55 01/08/2003 AVANI MARIA DA SILVA E CARLOS JOSÉ DA SILVA ALEXANTE Não Informado CONGREX DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA -ME 06.245.551/0001-00 16/04/2004 FABIO MORAES DE OLIVEIRA E PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR Comercio Varejista e Atacadista, Importação e Exportação de Produtos Industrializados 400.000,00 Fatos Geradores entre 01/2009 a 12/2012 MEGA ATACADO LTDA 08.548.614/0001-14 15/12/2006 VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO Comércio Atacadista e Varejista de mercadorias Não Informado VILA & FERREIRA COMERCIAL LTDA 08.730.331/0001-99 22/03/2007 ALAN AUGUSTO VAZ MAIA, JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO E P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA Comércio Atacadista de Equipamento e Artigos de uso Pessoal 260.000,00 Fatos Geradores entre 12/2008 a 11/2013 VJO IMOBILIÁRIA LTDA 09.108.665/0001-98 05/10/2007 VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA E JOSÉ ELADIO DE MELO BELTRAO JUNIOR Atividade Imobiliária Não Informado MEGA PARTICIPAÇÕES S/A 10.212.754/0001-69 30/06/2008 MARLI GOMES DE OLIVEIRA E GENIVAL JOÃO DE OLIVEIRA Não Informado BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 01 LTDA. - CNPJ 11.606.163/0001-39; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 02 LTDA. - CNPJ 11.606.302/0001-24; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 03 LTDA. - CNPJ 11.605.826/0001-09; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 04 LTDA. - CNPJ 11.605.840/0001-02; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 05 LTDA. - CNPJ 11.606.186/0001-43; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 06 LTDA. - CNPJ 11.605.891/0001-26; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 07 LTDA. - CNPJ 11.635.247/0001-09; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 08 LTDA. - CNPJ 11.605.880/0001-46; BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 09 LTDA. - CNPJ 11.606.205/0001-31; BRASIL MOTORS LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ 11.606.133/0001-22 10/02/2010 MEGA ATACADO LTDA, representada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Não Informado MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 02 LTDA. - CNPJ 13.253.054/0001-00; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 03 LTDA. - CNPJ 13.253.039/0001-62; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 04 LTDA. - CNPJ 13.253.066/0001-35; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 05 LTDA. - CNPJ 13.253.089/0001-40; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 06 LTDA. - CNPJ 13.253.099/0001-85; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 07 LTDA. - CNPJ 13.253.114/0001-95; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 08 LTDA. - CNPJ 13.253.131/0001-22; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 09 LTDA. - CNPJ 13.253.145/0001-46; MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS 10 LTDA. - CNPJ 13.253.156/0001-26 22/11/2010 BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, representada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA Não Informado CEDRO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INSDUSTRIALIZADOS LTDA 13.074.436/0001-77 04/01/2011 ALAN AUGUSTO VAZ MAIA, BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS 04 LTDA, representada por VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA, MSS PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES E MCVB PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES Não Informado SAN DIEGO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA 04.539.114/0001-65 28/06/2001 Em 06/11/2011 a M GOMES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA, representada por JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO adquirem todas as quotas da Empresa. Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Não Informado XIII - Resumo da participação do Apelante nas Empresas pertencentes ao Grupo Econômico ND: Empresa Participação COMERCIAL LA PUERTO LTDA - ME Sócio de 29/04/1991 a 03/05/1996. Em 11/12/1996 recebeu Cessão de Quotas de DAVID BARBOSA CORDEIRO E ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUZA (Sócios desde 03/05/1996) e passa a Administrar a Sociedade e Administrador de 11/12/1996 a 11/03/1998 ATACADÃO SÃO PAULO LTDA Sócio de 11/12/1996 a 11/05/1997 V. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDMA -ME Sócio de 07/02/1997 até 16/06/1998 DISTRIBUIDORA TOCATINS LTDA Sócio e Administrador desde 08/05/1998 DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA - ME Sócio e Administrador de 25/10/2000 até 16/03/2001 GLOBAL ARMAZENAGEM LTDA - EPP Sócio e Administrador de 18/07/2002 a 29/08/2006 XIV - Assim como apontado na Sentença, fica demonstrado os vínculos do Embargante com Empresas do Grupo (p. ex., sócio/administrador em diferentes períodos), além de elementos de confusão patrimonial em períodos de Apuração dos Impostos e Contribuições, objeto da Execução Fiscal, principalmente quanto as Empresas Atacadão São Paulo LTDA, Executada no Processo Originário nº 0002418-03.1996.4.05.8300, ajuizada pela União Federal em 01/02/1996, citada em 15/07/1996; a Distribuidora Riacho Doce LTDA e Comercial La Puerto LTDA - ME. XV - A Solidariedade definida no art. 124, I, do CTN (Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;) é aplicável aoGrupo Econômico de fato, utilizado para diluir Passivos Fiscais e prosseguir a atividade em outras Pessoas Jurídicas, como no caso dos autos, dispensada a demonstração de participação direta no Fato Gerador específico, bastando a comprovação de comunhão de interesses e atuação coordenada que tenha beneficiado o integrante na dinâmica de ocultação e/ou distribuição de Ativos. A responsabilização se justifica com amparo na teoria da desconsideração da Personalidade Jurídica por abuso de personalidade e confusão patrimonial e desvio de finalidade. XVI - O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento "que nas relações Jurídicas de natureza Civil-Empresarial, o Legislador Pátrio acolheu a teoria maior da desconsideração da Personalidade Jurídica, segunda a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2021). XVII - Esquematicamente: Teses da Apelação Fundamentação do Voto A decisão apelada INDEVIDAMENTE julgou antecipadamente a lide, proferindo decisão surpresa. De fato, proposta a ação, foi devidamente contestada e replicada. O Apelante requereu a produção provas, tanto na inicial, como na sua réplica. No entanto, foi proferida a decisão apelada sem qualquer advertência de julgamento antecipado (despacho saneador), ficando evidente a violação ao princípio da não surpresa. Não se configura Cerceamento de Defesa. As Partes foram intimadas a especificar as Provas pretendidas, tendo a União dispensado novas Provas e o Embargante formulado requerimento genérico, sem individualização de pontos controvertidos ou demonstração de utilidade concreta. A decisão está amparada no art. 355, I, do CPC/2015 ("Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"), e não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015 ("Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."). Apelada ajuizou em 01/02/1996 Execução Fiscal nº 0002418-03.1996.4.05.8300 para cobrança de débitos relativos ao Processo Administrativo nºs 10480.003637/94-19 que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 40.7.95 000153-05, conforme se verifica da cópia da Execução Fiscal, apensa a esta existem as Execuções Fiscais nºs 0006984-53.2000.4.05.8300, 0007482-52.2000.4.05.8300, 0006687-60.2011.4.05.8300 e 0009066-37.2012.4.04.8300. Foi proferido despacho em 05/02/1996 determinando a citação, que se operou definitivamente em 06/07/1996 (fls. 17v.), com auto de penhora de imóvel em 15/07/1996 (fls. 18). Em 17/01/2007 peticionou (fls. 45) a Apelada requerendo a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do feito, presumindo terem sido as atividades encerradas e dissolvida a sociedade de forma irregular, o que foi deferido (fls. 53) em 11/06/2008 e retificado, incluindo novos corresponsáveis, em 23/06/2010 (fls. 67). Dada a não citação dos supostos corresponsáveis, foi deferido o bloqueio via BacenJud em 21/10/2013 (fls. 80/81), bem como foi requerida (fls. 84) a citação por edital do co-responsável José Aprígio, o que foi indeferido em 16/12/2013 (fls. 93). Apenas em 01/06/2015, a Apelada requereu (fls. 97/169) o redirecionamento da Execução Fiscal em face de grupo de pessoas físicas e jurídicas, supostamente integrantes de um grupo econômico, bem como a reunião de outros processos que tramitam perante o MM. Juízo a quo, o que foi deferido às fls. 170/172, sendo posteriormente expedidas diligências citatórias as pessoas ali relacionadas. Porém, o Apelante somente foi citado por edital apenas em 26/06/2019. Ou seja, está evidente que ocorreu a prescrição do direito da Apelada de redirecionar a execução contra o Apelante. Como já narrado a execução foi proposta em 01/02/1996, tendo sido citada a Executada em 06/07/1996 (fls. 17v.).Todavia, somente em 01/06/2015 (fls. 97/169), a Apelada requereu o redirecionamento, isto é, quase 20 (vinte) anos após a citação da Executada, quando já prescrito esse direito. Isso porque decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da Executada (06/07/1996) e o pedido de redirecionamento (01/06/2015). Quanto a Prescrição para o redirecionamento / reconhecimento de Grupo Econômico, o Apelo insiste em que teria decorrido prazo superior a 5 anos entre a citação da devedora originária (15/07/1996) ou a suposta ciência de dissolução irregular (17/01/2007) e o pedido de redirecionamento (01/06/2015), invocando o entendimento referente ao redirecionamento contra sócios/administradores (art. 135, III, CTN). Na hipótese não se trata de Redirecionamento por dissolução irregular, mas de Responsabilização Solidária decorrente do reconhecimento judicial de Grupo Econômico de fato, com atuação fraudulenta, nos termos do art. 124, I, do CTN ("Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"). Conforme se extrai dos autos, esgotadas as Diligências para localização de bens da Executada e de seus Sócios, em 08/01/2014 a Fazenda Nacional, após buscas infrutíferas de valores e bens no nome da Executada (Bacenjud/Renajud) e, no curso de tratativas em outra execução, identificou elementos robustos de confusão patrimonial, revezamento de Pessoas Físicas nos quadros Societários e desvio de finalidade entre diversas Empresas vinculadas à Família João de Oliveira; tendo requerido, em 01/06/2015, o reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão dos respectivos integrantes no Polo Passivo, pleito acolhido com base, inclusive, nas razões de decidir proferidas em execução conexa (01/10/2015).. Também não prospera a alegação da Apelada da existência de Grupo Econômico e que esse fato seria causa de interrupção da prescrição. Esse E. TRF5 já enfrentou esse tema diversas vezes, afastando a responsabilização solidária de terceiro (pessoa física) que não era sócio e/ou administrador no momento da constituição do débito fiscal ou da dissolução irregular, por supostamente integrar Grupo Econômico. Deve ser reformada a sentença para excluir o Apelante do polo passivo da Execução Fiscal, tendo em vista que: a) não era sócio e/ou administrador no momento da constituição do débito fiscal ou da dissolução irregular; b) não agiu com excesso de poderes ou contra lei; c) não é integrante de Grupo Econômico; d) e, mesmo que o fosse, a só existência de grupo econômico não implica irregularidade ou atuação fraudulenta, devendo-se demonstrar que está caracterizada a hipótese do art. 124, I, do CTN. Em outros termos, há que se comprovar convergência de interesses na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal." A Legitimidade Passiva foi corretamente reconhecida. Consta dos autos que o Apelante participou ativamente da estrutura Empresarial identificada como "Grupo ND", figurando como sócio e administrador de várias Empresas e Procurador de Pessoa Jurídica com poderes para movimentação financeira, em períodos de Apuração dos Impostos e Contribuições, objeto da Execução Fiscal, principalmente quanto as Empresas Atacadão São Paulo LTDA Executada no Processo Originário nº 0002418-03.1996.4.05.8300, ajuizada pela União Federal em 01/02/1996, citada em 15/07/1996, a Distribuidora Riacho Doce LTDA e Comercial La Puerto LTDA - ME. A conduta evidenciou confusão patrimonial e desvio de finalidade, suficientes à configuração da solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN ("Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"), sendo desnecessária a demonstração de vínculo com o fato gerador específico. XVII - Em resumo: Quanto a alegação de Decisão Surpresa e Cerceamento de Defesa, o Embargante limitou-se ao pedido genérico de "oitiva de partes e testemunhas" e "perícia contábil, fiscal e econômico-financeira", sem individualizar pontos controvertidos que reclamassem dilação probatória e sem demonstrar a utilidade concreta das provas pretendidas para a solução das controvérsias. A pretensão de produção de prova oral, sem a demonstração de sua Imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não impede o julgamento antecipado da lide. Nessas condições, não houve surpresanem cerceamento do Direito de defesa. Quanto a Prescrição para o redirecionamento e reconhecimento de Grupo Econômico, a Sentença distinguiu as hipóteses de não se está diante de simples redirecionamento por dissolução irregular, mas de responsabilização solidária decorrente do reconhecimento judicial de Grupo Econômico de fato, com indícios de atuação fraudulenta, nos termos do art. 124, I, do CTN (Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;), independentemente da condição formal de sócio/administrador à época do fato gerador. Esgotadas as Diligências para localização de bens da Executada e de seus Sócios, em 08/01/2014 a Fazenda Nacional, após buscas infrutíferas de valores e bens no nome da Executada (Bacenjud/Renajud) e, no curso de tratativas em outra execução, identificou elementos robustos de confusão patrimonial, revezamento de pessoas físicas nos quadros societários e desvio de finalidade entre diversas empresas vinculadas à Família João de Oliveira; tendo requerido, em 01/06/2015, o reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão dos respectivos integrantes no Polo Passivo, pleito acolhido com base, inclusive, nas razões de decidir proferidas em execução conexa (01/10/2015). Entre a ciência qualificada dos indícios da existência de Grupo Econômico (08/01/2014) e o requerimento (01/06/2015) não transcorreu um quinquênio, inexistindo Prescrição. No tocante a legitimidade Passiva do Apelante, fica demonstrado os vínculos do Embargante com Empresas do Grupo (p. ex., sócio/administrador em diferentes períodos), além de elementos de confusão patrimonial, em períodos de Apuração dos Impostos e Contribuições, objeto da Execução Fiscal, principalmente quanto as Empresas Atacadão São Paulo LTDA Executada no Processo Originário nº 0002418-03.1996.4.05.8300, ajuizada pela União Federal em 01/02/1996, citada em 15/07/1996, a Distribuidora Riacho Doce LTDA e Comercial La Puerto LTDA - ME. XVIII - Desprovimento da Apelação.
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