GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
- Relator
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
- Data de julgamento
- 13/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-00444182920254058000
Ementa
EMENTA DIREITO ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. ABANDONO DE MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGADO. ART. 23, II, "A", DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. ART. 642, I, "A", DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). INÉRCIA DO IMPORTADOR APÓS PRAZO ORDINÁRIO E PRAZO ADICIONAL. CNPJ INAPTO POR PRÁTICA IRREGULAR EM COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 65, § 3º, DA IN SRF Nº 680/2006. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. OBSERVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por JC Ventura Comércio Internacional Ltda. contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração nº 0817800-66286/2024 (PAF nº 11128.720309/2024-85), lavrado pela Alfândega do Porto de Santos/SP para aplicação de pena de perdimento por abandono de mercadorias (garrafas, canecas e copos térmicos) não submetidas a despacho aduaneiro, indeferiu o pleito subsidiário de devolução ao exterior e revogou a tutela de urgência que impedia a destinação da carga. 2. A Apelante sustenta, em síntese, que a penalidade de perdimento não poderia subsistir por não se verificar, no caso concreto, o animus abandonandi, requisito que entende indispensável à caracterização do abandono, o qual estaria ausente em razão das providências administrativas e judiciais por ela adotadas. Argumenta que o não registro da Declaração de Importação (DI) decorreu de desavenças comerciais com o exportador, e que, antes da lavratura do auto de infração, apresentou requerimento para início do despacho aduaneiro e, posteriormente, pleiteou a devolução ao exterior, com fundamento no art. 65 da IN SRF nº 680/2006. Sustenta, ainda, a inexistência de prejuízo ao Erário, invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e refuta a conclusão sentencial quanto à suposta inércia da empresa, inclusive em relação à ausência de pagamento dos tributos e ao não requerimento de conversão da pena em multa. Por fim, alega que a inaptidão do CNPJ, invocada como óbice à devolução, decorre de fatos alheios às mercadorias em questão e não comprometeria a regularidade do pleito, tratando-se de circunstância administrativa superável e sem vínculo direto com o bem importado. 3. Em suma, a controvérsia submetida à apreciação judicial envolve a validade do ato administrativo que reconheceu o abandono de mercadoria em recinto alfandegado e impôs a pena de perdimento, além da possibilidade de substituição por devolução ao exterior, considerando-se o histórico fático de permanência da carga, a ausência de despacho aduaneiro e a situação cadastral da empresa importadora. A sentença recorrida assentou que as mercadorias permaneceram por período superior a um ano no recinto alfandegado, sem o início do despacho, mesmo após a concessão de prazo adicional de 30 dias, e sem o recolhimento dos tributos ou o requerimento de conversão da pena em multa, caracterizando, assim, o abandono nos moldes do art. 23, II, "a", do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e do art. 642, I, "a", do Decreto nº 6.759/2009. Destacou, ainda, que a autora se encontrava com CNPJ inapto por prática irregular de comércio exterior, com apuração de interposição fraudulenta, o que inviabilizaria a devolução ao exterior, à luz do § 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006. 4. O abandono aduaneiro é instituto objetivo, previsto no art. 23, II, "a", do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 642, I, "a", do Decreto nº 6.759/2009, e consuma-se quando a mercadoria permanece em recinto alfandegado por período superior ao legal sem o início do despacho aduaneiro. Nessas hipóteses, configura-se presunção legal de desinteresse, independentemente da demonstração de vontade subjetiva de abandonar o bem. A inércia da autora, mesmo após cientificação da situação irregular e concessão de prazo adicional, revela o suporte fático necessário à subsunção da hipótese legal, tornando legítima a imposição da pena de perdimento. 5. A devolução ao exterior, por sua vez, embora admitida pelo art. 65 da IN SRF nº 680/2006, não constitui direito subjetivo do importador, mas medida discricionária da Administração, subordinada à inexistência de irregularidades impeditivas, como expressamente estabelece o § 3º do referido dispositivo. A inaptidão do CNPJ, decorrente de conduta irregular em comércio exterior, associada à apuração de interposição fraudulenta de terceiros, representa óbice material e normativo à concessão do pleito devolutório, diante da necessidade de proteção do interesse público e do sistema de controle aduaneiro. Ainda que a autora sustente dissociação entre a irregularidade cadastral e a carga, o risco sistêmico da atividade, a ausência de confiabilidade do operador e a inexistência de comprovação de regularização da situação fiscal e aduaneira desautorizam a adoção da medida. 6. A atuação administrativa observou os princípios do devido processo legal, da motivação e da proporcionalidade, uma vez que foram garantidos à autora os meios de defesa no processo administrativo fiscal, não se identificando excesso ou desvio de finalidade. A carga permaneceu armazenada por período considerável, sem qualquer providência concreta de regularização, o que impõe a preservação da autoridade do controle aduaneiro. 7. O pedido de conversão do perdimento em multa não foi sequer formulado tempestivamente na via administrativa, tampouco acompanhado de recolhimento de tributos ou início de despacho, circunstâncias que confirmam o abandono. Além disso, a alegada desavença com o exportador constitui fato estranho à relação com a Administração, não sendo apto a elidir a configuração da infração. 8. Finalmente, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto bem fundamentada, com adequada subsunção normativa aos fatos comprovados nos autos, sem qualquer mácula à legalidade ou à razoabilidade da atuação estatal. 9. Apelação improvida. mcp
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