GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
- Relator
- LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
- Órgão julgador
- GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
- Data de julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- TRF5-08241847320194058300
Ementa
EMENTA EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2013. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. MEDIDAS ANTIDUMPING APLICÁVEIS A QUALQUER ALHO, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13/2016. CARÁTER INTERPRETATIVO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47/2017 E PORTARIA SECINT/2019. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DAS REGRAS EXARADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2013. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela REIKI IMPORTS TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido, através da qual a empresa pleiteava a repetição o indébito em face da União em face da cobrança pela Receita Federal do Brasil, de direitos antidumping, durante o período de 11/3/2016 a 16/8/2016, em razão da importação de alho chinês tipo especial. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apreciação equitativa (valor da causa: R$ 663.155,61). 2. Em seu recurso, a apelante argumenta que a Resolução CAMEX nº 80/2013 definiu expressamente que a medida antidumping aplica-se apenas aos alhos do subgrupo nobre, classes 5, 6 e 7, do tipo extra, não abrangendo o produto que importou. Sustenta que a Resolução CAMEX nº 13/2016, ao ampliar a interpretação para alcançar todo tipo de alho, inovou ilegalmente na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade, uma vez que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter meramente interpretativo e não pode alterar o escopo original da medida. A apelante defende que a sentença desconsiderou os princípios da interpretação sistemática, da taxatividade das normas restritivas e da teoria dos motivos determinantes, além de aplicar inadequadamente a distinção entre mérito e legalidade do ato administrativo, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade dos direitos antidumping e obter a restituição dos valores pagos indevidamente. 3. A questão devolvida a esta Corte consiste em averiguar se o alho tipo especial, objeto de importação da empresa apelante no ano de 2016, submete-se ao regramento antidumping regulado pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A medida antidumping tem como objetivo coibir a competição desleal de mercadorias estrangeiras que são exportadas por valores inferiores aos praticados em seu país de origem, em comparação com produtos similares fabricados em território nacional. 5. Para impedir essa conduta comercial prejudicial, primeiro se verifica a diferença de preço na importação e posteriormente aplica-se uma taxa sobre o produto importado, visando equilibrar seu valor em relação ao artigo nacional. 6. Relativamente ao alho proveniente da República Popular da China, o art. 1º da Resolução Camex nº 80/2013 adotou, inicialmente, uma definição abrangente, estabelecendo tratar-se de alhos frescos ou refrigerados, tradicionalmente enquadrados nas posições 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. 7. Cabe ressaltar que as classificações 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM correspondem ao alho destinado ao plantio e demais tipos de alho, respectivamente, inexistindo, assim, diferenciações quanto à aplicação das medidas antidumping. 8. A controvérsia surge quando se analisa o item 3.1 da mencionada Resolução Camex nº 80/2013, que especifica como objeto da medida antidumping o alho chinês da variedade Allium Sativum, sem considerar a coloração, pertencente ao segmento de alhos nobres, das categorias 5, 6 e 7, classificação extra. 9. Posteriormente à realização de análise de abrangência, processo voltado a verificar se determinado produto está ou não sujeito à medida antidumping vigente, foi promulgada a Resolução CAMEX nº 13/2016, que eliminou eventual insegurança jurídica decorrente dos dispositivos contraditórios da Resolução CAMEX nº 80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados das categorias 3 e 4 não estão excluídos da aplicação da regra antidumping em vigor. 10. A Resolução CAMEX nº 13/2016 não trouxe inovação normativa, uma vez que apenas esclareceu a norma de 2013, que, vale recordar, já não havia estabelecido distinções entre as variedades de alho ao mencionar as classificações 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Portanto, não se verifica qualquer desrespeito ao art. 154, parágrafo único, do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece o caráter interpretativo das análises de abrangência. 11. As subsequentes Resolução CAMEX nº 47/2017 e a Portaria SECINT/2019, por outro lado, apenas mantêm e estendem as medidas antidumping estabelecidas desde a edição da Resolução CAMEX nº 80/2013, no intuito de evitar a competição desleal do alho importado com dumping, sem distinção de classificação, com o produzido no Brasil, situação que, se não fosse prevenida, acarretaria dano significativo à cadeia produtiva nacional desse produto. 12. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08076317020224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2023; PROCESSO: 08077327820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022; PROCESSO: 08052717020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2020. 13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 10% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. [03]
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