11ª Turma
- Relator
- VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 26/04/2026
- Data de publicação
- 26/04/2026
- Número
- 5011919-38.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50145612520254047208, a qual denegou a segurança postulada com a finalidade de garantir o direito líquido e certo da impetrante para destruição das mercadorias objeto dos processos administrativos fiscais (i) 10906.280212/2025-87 (Ashwagandha) (ii) 10906.276682/2025- 46 (Miconia albicans extract); (iii) 10906.281375/2025-87 (Gymnema Sylvestre Extract 75%); (iv) 10906.279991/2025-78 (Fosfatidilcolina (25%)); e (v) 10906.279810/2025-11 (Momordica Charantia Extract). Em suas razões, afirma a apelante, em síntese, que: (i) a competência para determinar a destinação sanitária das mercadorias é da ANVISA, órgão anuente, cabendo à autoridade aduaneira apenas cumprir tal determinação; (ii) houve autorização, que se equipara a determinação, para destruição das mercadorias, após análise técnica sanitária; (iii) a exigência de devolução ao exterior é inviável, diante da recusa dos exportadores em receber os produtos; (iv) a conduta da autoridade coatora configura excesso de poder, desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (v) a legislação admite a destruição como alternativa à devolução, sendo medida menos gravosa e adequada ao caso concreto; (vi) a imposição da devolução, sem motivação fática suficiente, torna o ato administrativo nulo; (vii) há risco de dano consistente na imposição de multas, custos elevados e suspensão da habilitação para operar no comércio exterior. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos dos despachos administrativos, garantindo a abstenção de atos de devolução e a não aplicação de sanções. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, autorizando a destruição das mercadorias em território nacional, às suas expensas e sob fiscalização das autoridades competentes (evento 44, APELAÇÃO1). Antes do esgotamento do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte apelada, a apelante postula a concessão imediata de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender imediatamente os efeitos dos despachos decisórios da RFB (nº 0041/2025 a 0045/2025-SACIT/ALFITJ/SC), e determinar à autoridade apelada que se abstenha de promover atos executórios de devolução ou aplicar sanções pecuniárias e operacionais (bloqueio RADAR) até o julgamento final do mérito recursal (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 29, SENT1): 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA contra ato praticado, em tese, pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itajaí, por meio do qual pretende seja concedida a segurança pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante para destruição das mercadorias objeto dos processos administrativos fiscais i) 10906.280212/2025-87 (Ashwagandha) (ii) 10906.276682/2025- 46 (Miconia albicans extract); (iii) 10906.281375/2025-87 (Gymnema Sylvestre Extract 75%); (iv) 10906.279991/2025-78 (Fosfatidilcolina (25%)) e; (v) 10906.279810/2025-11 (Momordica Charantia Extract). Disse, em síntese, que importou diversos insumos farmacêuticos para distribuição em território nacional, mas as licenças de importação foram indeferidas e a ANVISA determinou a destruição dos insumos objeto das operações de importação. Sustentou que, contudo, a despeito da expressa manifestação do órgão anuente autorizando a destruição dos produtos em território nacional, a Autoridade impetrada, por meio dos despachos Decisórios nº 0005/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0006/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0007/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0008/2025-SACIT/ALFITJ/SC e 0009/2025-SACIT/ALFITJ/SC proferidos em 14 e 15 de agosto de 2025, indeferiu os pedidos sob alegação de que a destruição das mercadorias não seria faculdade do importador, mas ato vinculado à avaliação do órgão anuente, que deve expressamente julgar necessário tal procedimento, e que, no caso, a ANVISA não havia determinado a destruição, mas apenas aceitado pedido de destruição formulado pela própria impetrante. Alegou, ainda, que consultou as empresas exportadoras das mercadorias nos países de origem para obtenção de informações sobre a possibilidade de devolução dos insumos para as origens. Como resposta, as empresas indicaram que não seria possível recepcionar as mercadorias devolvidas, conforme se infere nos documentos anexos (Docs. 18/21); e que a devolução das mercadorias ao exterior, conforme determinado pela Autoridade impetrada impõe ônus ainda maior à impetrante que ficará responsável pelos custos de logística, armazenagem e destruição das mercadorias nos países de origem, além de outros custos operacionais, sem qualquer justificativa. Concluiu que a imposição de tais custos à impetrante apenas reforça a desproporcional Ler mais... Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50145612520254047208, a qual denegou a segurança postulada com a finalidade de garantir o direito líquido e certo da impetrante para destruição das mercadorias objeto dos processos administrativos fiscais (i) 10906.280212/2025-87 (Ashwagandha) (ii) 10906.276682/2025- 46 (Miconia albicans extract); (iii) 10906.281375/2025-87 (Gymnema Sylvestre Extract 75%); (iv) 10906.279991/2025-78 (Fosfatidilcolina (25%)); e (v) 10906.279810/2025-11 (Momordica Charantia Extract). Em suas razões, afirma a apelante, em síntese, que: (i) a competência para determinar a destinação sanitária das mercadorias é da ANVISA, órgão anuente, cabendo à autoridade aduaneira apenas cumprir tal determinação; (ii) houve autorização, que se equipara a determinação, para destruição das mercadorias, após análise técnica sanitária; (iii) a exigência de devolução ao exterior é inviável, diante da recusa dos exportadores em receber os produtos; (iv) a conduta da autoridade coatora configura excesso de poder, desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (v) a legislação admite a destruição como alternativa à devolução, sendo medida menos gravosa e adequada ao caso concreto; (vi) a imposição da devolução, sem motivação fática suficiente, torna o ato administrativo nulo; (vii) há risco de dano consistente na imposição de multas, custos elevados e suspensão da habilitação para operar no comércio exterior. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos dos despachos administrativos, garantindo a abstenção de atos de devolução e a não aplicação de sanções. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, autorizando a destruição das mercadorias em território nacional, às suas expensas e sob fiscalização das autoridades competentes (evento 44, APELAÇÃO1). Antes do esgotamento do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte apelada, a apelante postula a concessão imediata de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender imediatamente os efeitos dos despachos decisórios da RFB (nº 0041/2025 a 0045/2025-SACIT/ALFITJ/SC), e determinar à autoridade apelada que se abstenha de promover atos executórios de devolução ou aplicar sanções pecuniárias e operacionais (bloqueio RADAR) até o julgamento final do mérito recursal (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 29, SENT1): 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA contra ato praticado, em tese, pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itajaí, por meio do qual pretende seja concedida a segurança pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante para destruição das mercadorias objeto dos processos administrativos fiscais i) 10906.280212/2025-87 (Ashwagandha) (ii) 10906.276682/2025- 46 (Miconia albicans extract); (iii) 10906.281375/2025-87 (Gymnema Sylvestre Extract 75%); (iv) 10906.279991/2025-78 (Fosfatidilcolina (25%)) e; (v) 10906.279810/2025-11 (Momordica Charantia Extract). Disse, em síntese, que importou diversos insumos farmacêuticos para distribuição em território nacional, mas as licenças de importação foram indeferidas e a ANVISA determinou a destruição dos insumos objeto das operações de importação. Sustentou que, contudo, a despeito da expressa manifestação do órgão anuente autorizando a destruição dos produtos em território nacional, a Autoridade impetrada, por meio dos despachos Decisórios nº 0005/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0006/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0007/2025-SACIT/ALFITJ/SC, 0008/2025-SACIT/ALFITJ/SC e 0009/2025-SACIT/ALFITJ/SC proferidos em 14 e 15 de agosto de 2025, indeferiu os pedidos sob alegação de que a destruição das mercadorias não seria faculdade do importador, mas ato vinculado à avaliação do órgão anuente, que deve expressamente julgar necessário tal procedimento, e que, no caso, a ANVISA não havia determinado a destruição, mas apenas aceitado pedido de destruição formulado pela própria impetrante. Alegou, ainda, que consultou as empresas exportadoras das mercadorias nos países de origem para obtenção de informações sobre a possibilidade de devolução dos insumos para as origens. Como resposta, as empresas indicaram que não seria possível recepcionar as mercadorias devolvidas, conforme se infere nos documentos anexos (Docs. 18/21); e que a devolução das mercadorias ao exterior, conforme determinado pela Autoridade impetrada impõe ônus ainda maior à impetrante que ficará responsável pelos custos de logística, armazenagem e destruição das mercadorias nos países de origem, além de outros custos operacionais, sem qualquer justificativa. Concluiu que a imposição de tais custos à impetrante apenas reforça a desproporcionalidade da penalização imposta pela Autoridade impetrada, vedada por nosso ordenamento jurídico. O pedido liminar foi indeferido (evento 6, DESPADEC1). No recurso interposto foi parcialmente provida a tutela de urgência para "determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha da aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei nº 12.715/2012 até decisão final a ser proferida no mandamus" (Agravo de Instrumento nº 50393239820254040000). A parte impetrante requereu a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00 (evento 16, EMENDAINIC1). A União requereu seu ingresso no feito (evento 23, PET1). A autoridade prestou informações no evento 24, INF_MSEG1. Disse que a regra é a devolução da mercadoria à origem, sendo que sua destruição no país é uma exceção para ser utilizada quando tal medida for necessária, como, por exemplo, quando o transporte à origem ofereça riscos de degradação do meio ambiente, à segurança, à saúde etc. Argumentou que que o Brasil passou a ser destino de lixo originado de várias partes do mundo, que chegavam ao país sob o pseudônimo de mercadorias, mas que, na verdade, vinham para encontrar um destino de descarte, e, por outro lado, mercadorias que até poderiam ter destinação econômica em outro país, eram simplesmente destruídas, por falta de justificativa que impedisse a sua destruição. Nesse contexto, surgiu a Medida Provisória nº 656, de 2014, convertida na Lei nº 13.097, de 2015, trazendo a redação atual da Lei nº 12.715, de 2012, a qual, como já dito, inverteu a regra, estabelecendo que a destruição no país seria uma exceção (tendo em vista o impacto ambiental de tal medida), devendo ser utilizada apenas para casos em que tal providência fosse necessária. Alegou que no caso dos autos, verifica-se tratar-se de insumos farmacêuticos, cuja devolução ao exterior não oferece qualquer risco ao meio ambiente, à saúde ou à segurança da sociedade. Concluiu que "a autorização da ANVISA para a destruição das mercadorias, desacompanhada da demonstração dos riscos inerentes à operação de devolução da mercadoria ao exterior ou da indicação/justificativa técnica que demonstre a necessidade de tal medida de exceção, é um equívoco com o qual a RFB não pode compactuar", e que a autorização de destruição do ANVISA não pode se sobrepor aos ditames legais vigentes e não vincula as ações da RFB. A impetrante deve demonstrar quais são os riscos que conduzem o caso concreto à medida de exceção imposta pela Lei. O MPF apresentou perecer sem adentrar no mérito da lide (evento 27, PARECER_MPF1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Por ocasião da análise do pedido liminar, foi decidido (evento 6, DESPADEC1): "Conforme informação da parte impetrante na petição inicial, esta realizou operações de importação dos vários insumos farmacêuticos para distribuição em território nacional, (i) Ashwagandha, popularmente conhecido como "ginseng indiano" (Doc. 03); (ii) Miconia albicans extract, conhecida como "Canela de Velho" (Doc. 04); (iii) Gymnema Sylvestre Extract 75%, também denominado "Ácido Gimnêmico" (Doc. 05); (iv) Fosfatidilcolina (25%), conhecida como "Lecitina" (Doc. 06) e; (v) Momordica Charantia Extract, conhecida como "Melão de São Caetano" (Doc. 07). As licenças de importação, no entanto, foram indeferidas. Em todos os casos acima a situação foi a mesma: a ANVISA autorizou a destruição das mercadorias, mas a Receita Federal indeferiu o pedido e determinou a sua devolução ao exterior. Cada um dos casos consta em um requerimento distinto. Como mencionado, a ANVISA autorizou a destruição das mercadorias a pedido da empresa requerente (evento 1, OUT11): Já a Receita Federal do Brasil indeferiu os pedidos. Eis o teor de uma das decisões contestadas: Despacho nº 0006/2025-SACIT/ALFITJ/SC, de 14/08/2025 (evento 1, OUT20): "RELATÓRIO O interessado solicita a destruição das mercadorias estrangeiras por ele importadas, sendo 150 kg (quilos) de "KSM-66 ou Ashwagandha extrato", amparadas pelo Conhecimento de Carga 684114000877 (CE Mercante 182505027194958), armazenadas no recinto alfandegado BARRA DO RIO, em Itajaí/SC. A nacionalização foi indeferida pelo órgão anuente competente -- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) -- conforme Termo de Interdição para Devolução n° 3/2025. [...] FUNDAMENTAÇÃO O artigo 46, caput, da Lei nº 12.715/2012 dispõe: "O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização." O § 2º do mesmo artigo prevê: "Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput." Dessa forma, a destruição em território nacional não é faculdade do importador, mas ato vinculado à avaliação do órgão anuente, que deve expressamente julgar necessário tal procedimento. No caso em exame, a ANVISA não julgou necessária a destruição das mercadorias. A manifestação da ANVISA, através da Notificação Sanitária n° 140/2025 limitou-se a afirmar o abaixo copiado, sem caracterizar determinação fundada em juízo de necessidade, conforme exige o § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715/2012: O Termo de Interdição para Devolução n° 3/2025 expressamente consigna a obrigatoriedade da devolução ao exterior, não havendo decisão do órgão anuente que imponha a destruição, de acordo com o art. 46 da Lei n° 12.715/2012. Ressalte-se que o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição Federal) impõe à Administração Pública atuação estritamente vinculada ao que dispõe a lei. Assim, o ato administrativo da ANVISA, amparado pela Notificação Sanitária n° 140/2025, não reúne os requisitos legais para autorizar a destruição das mercadorias. CONCLUSÃO Considerando que: o a Notificação Sanitária n° 140/2025 não reúne os requisitos legais para determinar a destruição das mercadorias; o a Lei nº 12.715/2012 determina, como regra, a devolução ao exterior; o o ato administrativo deve observar estritamente o Princípio da Legalidade; o o Termo de Interdição para Devolução n° 3/2025, da ANVISA, determina a devolução ao exterior. No exercício das atividades de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas na Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002: INDEFIRO o pedido de destruição formulado pelo interessado; DETERMINO a devolução ao exterior das mercadorias objeto dos presentes requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 12.715/2012. O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 46, §§ 6º e 7º, da referida Lei." Da mesma forma que o caso acima, os pedidos referentes às outras mercadorias também foram indeferidos pela RFB, pelos mesmos argumentos, conforme documentos apresentados com a petição inicial. A legislação de regência prevê: Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º , e não tendo sido adotada a providência: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º , quando estes forem atribuídos ao transportador. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) Do dispositivo em questão, desponta que a regra é a devolução da mercadoria ("fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior" - caput), sendo a destruição medida subsidiária e substitutiva ("Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria" - parágrafo segundo), a critério da Administração (conveniência e oportunidade). Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA. LEI 12.715/2012. MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. DESTRUIÇÃO NO PAÍS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 46 da Lei 12.715/2012, no caso de importação não autorizada, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, sendo que a adoção da medida de destruição não constitui direito do administrado, mas juízo discricionário da autoridade competente. 3. Tendo em vista a informação da possibilidade de risco sanitário pela destruição das mercadorias no país, bem como a existência outras determinações de recolhimento e destruição de produtos importados pela empresa e que não foram atendidas, não se verifica a alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024) Não obstante, a imposição de medida mais gravosa ao importador, a devolução, tendo em vista os custos envolvidos, deverá ser justificada pela autoridade administrativa. Nesse sentido (com destaque): EMENTA: ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERDIÇÃO. MERCADORIAS. DEVOLUÇÃO. MOTIVAÇÃO. RAZÕES DE FATO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, indeferindo o pedido de autorização para efetuar a destruição da mercadoria importada que foi apreendida pela autoridade impetrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar a possibilidade de substituição da medida de devolução das mercadorias importadas ao exterior pela medida de destruição dos produtos. III. Razões de decidir 3. A matéria é disciplinada pelo art. 46 da Lei 12.715/2012. A regra, nesse tipo de situação (negativa de licença de importação), é que se determine ao importador a devolução da mercadoria ao exterior. A exceção está no § 2º, que autoriza a autoridade administrativa, quando julgar necessário, a determinar a destruição da mercadoria cuja importação foi negada.4. Ocorre que, nesse tipo de situação, em que o legislador confere à autoridade administrativa duas alternativas de atuação, se ela opta pela mais gravosa ao administrado, tem que apontar as razões de fato que a levaram a essa opção. Não basta dizer que essa opção encontra fundamento de validade em normas administrativas. Apenas a explicitação dessas razões de fato, que ensejaram a tomada de decisão por parte da autoridade administrativa, permite que se faça a aferição dessa atuação administrativa à luz do princípio da razoabilidade, implícito na Constituição da República e explicitamente previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. Sob este prisma, a atuação proporcional da Administração é aquela que garante a satisfação do prevalente interesse público com a menor ingerência ou com o menor prejuízo possível na esfera de direitos do administrado. 5. In casu, determinar a devolução dos produtos à origem, quando a norma legal expressamente prevê como alternativa a sua destruição, sem apontar as razões de fato que levaram a essa determinação, ofende o princípio da razoabilidade.6. O fim visado pelo art. 46 da Lei 12.715/2012 é evitar a geração desnecessária de resíduo estrangeiro em território nacional. Portanto, se for possível a destruição dos produtos (por exemplo, por incineração), a finalidade protetiva da norma terá sido alcançada com um menor custo para o importador brasileiro.IV. Dispositivo7. Apelação provida.Dispositivos relevantes citados: Art. 46 da Lei 12.715/2012; art. 9º da Lei nº 13.097/2015; Capítulo XXXVI, item 4, 4.1, alínea a e Capítulo XXXVII, item 3, da RDC nº 81/2008; incisos IV, XXXIV do art. 10 da Lei 6.437/77; art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006111-74.2017.4.04.7208, 2ª Turma , Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2018; TRF4 5025921-14.2016.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016. (TRF4, AC 5022839-15.2020.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) No caso em exame, não há risco sanitário que caracterize urgência na destruição dos bens em solo nacional. Conforme narrado, a autorização para a destruição das mercadorias decorreu de pedido formulado pela empresa. Ainda, no caso, a concessão da medida liminar tem caráter satisfativo, e "Em se tratando de medida com caráter irreversível e satisfativo [...], é prudente e razoável aguardar o encerramento da instrução probatória, após oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa no processo originário, antes de qualquer decisão definitiva sobre a questão" (TRF4, AG 5005583-52.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) Registra-se que "A concessão de liminar em mandado de segurança, de natureza satisfativa, requer a existência simultânea de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da tutela se deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.4. O rito célere do mandado de segurança, que possui prioridade sobre os demais atos judiciais (art. 20 da Lei nº 12.016/2009), afasta o periculum in mora, não se visualizando risco de ineficácia da medida caso o pedido seja analisado apenas na sentença, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4" (TRF4, AG 5025088-29.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 10/10/2025) Deste modo, a decisão administrativa está motivada e se adéqua ao comando legal. Ausente verossimilhança no pedido deduzido." Após a instrução não vejo razões para alterar o entendimento inicialmente adotado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela Impetrante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo (artigo 1.012 do CPC). No entanto, quando se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo, além de outras previstas em lei, a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação. No caso dos autos, trata-se de sentença que revogou a tutela provisória (§ 1º, V, artigo 1.012). Sem embargo, o § 4º do mesmo artigo prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quais sejam: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Outrossim, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final; e b) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária. No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo estar plenamente configurado, haja vista o perigo concreto de que, sem a intervenção jurisdicional imediata, o apelante venha a sofrer as sanções previstas no artigo 46 da Lei n.º 12.715/2012, tendo como consequência a incidência de danos que se projetam para além da esfera patrimonial, alcançando, inclusive, o exercício regular de sua atividade econômica. Presente o periculum in mora, passo à análise da probabilidade do direito invocado. Pois bem. A controvérsia ora posta foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 50393239820254040000, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança, no qual foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, por despacho de minha relatoria, em que analisei detidamente a lide e concluí pela existência da probabilidade do direito invocado, nas seguintes linhas (processo 5039323-98.2025.4.04.0000/TRF4, evento 3, DESPADEC1): Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança cujo objetivo é a autorização para destruição das cargas objeto dos processos administrativos fiscais i) 10906.280212/2025-87 (Ashwagandha) (ii) 10906.276682/2025-46 (Miconia albicans extract); (iii) 10906.281375/2025-87 (Gymnema Sylvestre Extract 75%); (iv) 10906.279991/2025-78 (Fosfatidilcolina (25%)) e; (v) 10906.279810/2025-11 (Momordica Charantia Extract). Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de: a) Suspender imediatamente os efeitos dos Despachos Decisórios da RFB (nº 0041/2025-SACIT/ALFITJ/SC; nº 0042/2025-SACIT/ALFITJ/SC; nº 0043/2025-SACIT/ALFITJ/SC; nº 0044/2025-SACIT/ALFITJ/SC; e nº 0045/2025-SACIT/ALFITJ/SC) que determinaram a devolução das mercadorias ao exterior no prazo de 30 dias contados de 11 de novembro de 2025, sob pena de perda do objeto do Mandado de Segurança, e determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato executório de devolução; b) Determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de aplicar quaisquer sanções pecuniárias ou operacionais (multas do Art. 46, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.715/2012) e, crucialmente, que não promova a suspensão da habilitação da Agravante para operar no comércio exterior (bloqueio do RADAR/SISCOMEX), garantindo a continuidade da empresa até o julgamento final do mérito; c) Suspender a exigibilidade da cobrança de custos de armazenagem e demurrage incidentes sobre as mercadorias desde a data da Notificação Sanitária da ANVISA (Notificação nº 140/2025) que autorizou a destruição, por se tratar de custódia forçada decorrente de ato administrativo controvertido e imposição ilegal de onerosidade excessiva; Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal. Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais. No que diz respeito ao perigo de dano, suscita o impetrante o risco de lesões irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que que está atualmente sujeita à aplicação penalidades pela Autoridade Coatora, mormente a penalidade de multa em razão da demora na devolução do produto ao exterior e eventual suspensão da habilitação da Agravante para operar no comércio exterior. A legislação aplicável ao caso, Lei nº 12.715, de 17 de Setembro de 2012, prevê (grifei): Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º , e não tendo sido adotada a providência: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º , quando estes forem atribuídos ao transportador. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. À luz dos dispositivos supramencionados, e consoante salientado pela impetrante, tenho que a demora na destruição das cargas ou envio das mercadorias ao exterior, ocasionada pelo impasse submetido ao Poder Judiciário nos autos de origem, acarreta a iminente incidência das penalidades previstas no art. 46 da Lei nº 12.715/2012, notadamente a imposição de multa pecuniária de valor significativo, calculada sobre o peso total da mercadoria, e a possível suspensão de sua habilitação para operar no comércio exterior. Trata-se, pois, de risco concreto, atual e de difícil reparação, que transcende o mero aborrecimento administrativo, porquanto envolve não apenas gravame econômico imediato, mas também o comprometimento da capacidade operacional da empresa perante o sistema de comércio exterior, o que pode ensejar prejuízos reputacionais e contratuais. Cumpre ressaltar que (i) à luz dos dispositivos legais transcritos, as sanções aplicam-se a partir do simples decurso dos prazos para devolução ou destruição da mercadoria, o que reforça a urgência da tutela pleiteada, bem como que (ii) a Receita Federal determinou que "a não devolução das mercadorias ao exterior no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Despacho, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 46 da Lei n° 12.715 de 17 de setembro de 2012". Nesse contexto, tem-se configurado o requisito do periculum in mora, haja vista o perigo concreto de que, sem a intervenção jurisdicional imediata, o impetrante venha a sofrer danos que se projetam para além da esfera patrimonial, alcançando inclusive o exercício regular de sua atividade econômica. Ressalte-se que, no regime das tutelas de urgência (art. 300 do CPC), o risco de dano deve estar necessariamente conjugado com a probabilidade do direito invocado, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua desse instrumento processual. Não se pode perder de vista que o direito subjetivo à tutela provisória não decorre apenas da existência de uma situação de urgência concreta, mas também da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Por essas razões, passo à análise da probabilidade do direito, a fim de verificar a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Pois bem. Consoante susodito, a legislação de regência estabelece, como regra, a obrigação de devolução da mercadoria ao exterior. A destruição, conforme art. 46, § 2º da Lei 12.715, é medida subsidiária e discricionária, não configurando direito subjetivo do importador. Ainda, no que concerne aos precedentes acostados aos autos pelo agravante, nos quais reconhecido o direito líquido e certo à opção pela destruição, esses dizem respeito, nos termos do § 3º do mencionado art. 46, apenas às embalagens e unidades de suporte ou acondicionamento, o que não se coaduna com o caso dos autos. Mais além, há de se considerar os motivos que ensejaram a modificação da norma, i.e., a ratio legis: a remessa de lixo à República Federativa do Brasil, de maneira indevida, ocultado sob a forma de contratos de importação de mercadorias. Veja-se, desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA. LEI 12.715/2012. MEDICAMENTOS. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. DESTRUIÇÃO NO PAÍS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 46 da Lei 12.715/2012, no caso de importação não autorizada, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, sendo que a adoção da medida de destruição não constitui direito do administrado, mas juízo discricionário da autoridade competente. 3. Tendo em vista a informação da possibilidade de risco sanitário pela destruição das mercadorias no país, bem como a existência outras determinações de recolhimento e destruição de produtos importados pela empresa e que não foram atendidas, não se verifica a alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5011457-30.2022.4.04.7208, 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 03-12-2024, grifei) In casu, a ANVISA notificou a empresa agravante para que procedesse à destruição das mercadorias (evento 1, OUT11, evento 1, OUT13, evento 1, OUT15, evento 1, OUT17, evento 1, OUT19): A seguir, a Receita Federal indeferiu o pleito (evento 1, OUT21 a evento 1, OUT24): No exercício das atividades de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas na Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002: INDEFIRO o pedido de destruição formulado pelo interessado; DETERMINO a devolução ao exterior das mercadorias objeto dos presentes requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 12.715/2012. O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 46, §§ 6º e 7º, da referida Lei. No que concerne à atribuição de competência para fixação da medida a ser adotada - destruição no país ou devolução ao país de origem -, aduz o impetrante que, no caso em comento, tal atribuição compete à ANVISA, como órgão anuente. Ora, entende-se por órgão anuente a entidade responsável por analisar e dar o consentimento, ou não, para a entrada ou saída de mercadorias específicas no país. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, ocupa a posição de órgão gestor, responsável por definir políticas, gerenciar recursos e estabelecer regras amplas para um setor ou para o comércio exterior em geral. Nesse sentido, conforme susodito, a Lei nº 12.715, delega ao órgão anuente a competência para determinar a destruição da mercadoria, quando julgar necessário: Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (grifei) No mesmo sentido, constam as seguintes informações em página informativa da Receita Federal do Brasil1: Na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover: I - destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da não autorização do órgão anuente (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, § 2º); e II - recolher a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo descumprimento do regime (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 14; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, § 2º). No prazo estabelecido na intimação fiscal, o beneficiário deve indicar a data, a forma e o local onde será processada a destruição e, se for o caso, a empresa ou o profissional responsável pelo procedimento. A destruição poderá ser realizada com acompanhamento fiscal, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (grifei) Pelo exposto, conclui-se que compete ao órgão anuente, a seu critério, determinar a destruição da mercadoria. Extrai-se da norma que o órgão anuente deve avaliar a possibilidade de destruição da carga "com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários". Nessa linha de compreensão, é possível observar do sítio eletrônico da ANVISA que "A Anvisa é o órgão responsável pelo controle sanitário de produtos e serviços no Brasil -- não apenas de mercadorias importadas, como também das nacionais --, assegurando que estes atendam às normas sanitárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, a Agência inspeciona ambientes, processos, insumos e tecnologias relacionadas a todos os produtos sob sua anuência."2. Ademais, a experiência judicial demonstra que o órgão coator em demandas similares à que se verifica é, em regra, o próprio órgão anuente (vide, verbi gratia, Remessa Necessária Cível nº 5050748-11.2024.4.04.7000/PR, Remessa Necessária Cível nº 5001505-27.2022.4.04.7208/SC, Agravo de Instrumento nº 5059847-92.2020.4.04.0000/SC, Agravo de Instrumento nº 5024417-06.2025.4.04.0000/PR, Remessa Necessária Cível nº 5015298-96.2023.4.04.7208/SC). Dessarte, em juízo perfunctório típico da via eleita, parece razoável considerar que a autorização de destruição da mercadoria deva partir da ANVISA, órgão anuente. E ainda que assim não fosse, a notória contradição entre as determinações de ambas as autoridades administrativas - da ANVISA e da Receita Federal - submete a parte agravante a insegurança jurídica que não pode ser chancelada pelo Judiciário, em cenário flagrantemente ilegal, à luz da ratio legis dos artigos 20 a 30 da LINDB. Salienta-se que, no caso em análise, a parte agravante limitou o escopo atribuído ao pedido de efeito suspensivo, requerendo a suspensão de efeitos dos despachos que determinaram a devolução das mercadorias ao exterior no prazo de 30 dias, bem como a determinação para que autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato executório de devolução e a suspensão de exigibilidade da cobrança de custos de armazenagem e demurrage incidentes sobre as mercadorias desde a data da Notificação Sanitária da ANVISA que autorizou a destruição das mercadorias. Dessarte, prima facie, entendo que é devida a concessão da medida subsidiariamente requerida, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha da aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei nº 12.715/2012 até decisão final a ser proferida no mandamus. Destaco que a providência ora determinada busca tão somente evitar a incidência automática das penalidades legais. Trata-se, pois, de medida de natureza cautelar, sem antecipação do exame de mérito acerca da legitimidade do ato administrativo impugnado, cujo deslinde definitivo caberá, de início, ao juízo de origem. Em sentido contrário, incabível, ao menos por ora, que seja determinada a suspensão de exigibilidade da cobrança de custos de armazenagem e demurrage. Destaca-se, conforme consta em notificação, que as mercadorias estão armazenadas em armazém privado, Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e Multilog S.A.. Assim, tratando-se de entidades privadas sem participação na lide, não se mostra possível a restrição de seus direitos, a dizer, o direito de cobrar a contraprestação pelo serviço prestado. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos originários, verifico que não aportaram elementos novos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão acima transcrita. Observo, ademais, que a fundamentação da sentença guerreada limitou-se à transcrição da decisão denegatória da liminar, cujos efeitos foram parcialmente suspensos por força da ora referida decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Dessarte, presente a probabilidade do direito, entendo devida a concessão da medida antecipatória requerida, para suspender imediatamente os efeitos dos despachos decisórios da Receita Federal do Brasil que determinaram a devolução das mercadorias ao exterior, e determinar à autoridade apelada que se abstenha de promover atos executórios de devolução ou aplicar sanções pecuniárias e operacionais (bloqueio RADAR) até julgamento definitivo da apelação. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Documento 1076 de 106167 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática
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