TRF2Tributário5003606-45.2026.4.02.0000

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Relator
RICARDO PERLINGEIRO
Órgão julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026
Número
5003606-45.2026.4.02.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO. ART. 292, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA DEMANDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia em verificar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada, em fase de cumprimento de sentença, para rediscutir o valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. 2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3. No caso dos autos, observa-se que a matéria relativa ao valor da causa não exige dilação probatória e pode ser apreciada de ofício, motivo pelo qual se revela cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos. Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, não está sujeita ao regime de preclusão, diferente do que ficou assentado na decisão recorrida, conforme orientação jurisprudencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013524-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.11.2023. 4. O § 3º do art. 292 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Nesse mesmo sentido, o STJ tem reforçado que se revela necessária a correspondência do valor da causa com o conteúdo patrimonial em discussão na demanda. Precedente: STJ, 1ª Turma, AREsp 2134995, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.6.2024. 5. A referida Corte Superior já definiu que o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2007077, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2051469, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0032282-26.2017.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.2.2026. 6. Na hipótese dos autos, nota-se que, na fase de conhecimento, a demandante postulou a suspensão do pagamento das taxas de antidumping, nas operações de comércio exterior da importação do alho advindo da República Popular da China, devendo ser deferido o desembaraço aduaneiro com a suspensão do pagamento de tal taxa, estipulado como teto, o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) que deveriam ser pagos a título da medida extrafiscal, com a compensação de tal taxa, através da penhora oferecida, mediante garantia real ofertado pelo requerente. 7. Para tanto, afirmou que tinha o direito de importar, da República Popular da China, alhos frescos sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT nº 4.593/2019. Alegava que tal atuação do mencionado órgão não lhe era competente, editando normas e ampliando escopo de medida cujo rito não foi observado. Defendia ser possível realizar o desembaraço aduaneiro, sem o pagamento imediato da taxa de antidumping, desde que não gerasse abuso de poder econômico e risco de grave lesão econômica a economia popular, sem ferir, portanto, o entendimento do STF, em seu julgamento da STP 689. 8. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que os direitos antidumping se inseriam no contexto de defesa da concorrência, em nada se vinculando aos objetivos meramente arrecadatórios do Estado, no exercício de seu poder de tributar. Asseverou que os tributos existiam para o custeio dos gastos e despesas públicas, ao passo que a taxa cobrada, de formulação muito mais recente, se destinava a proteger a economia doméstica, bem como que o direito antidumping, de modo que seria exigida independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária referente à importação do produto, tendo por escopo a proteção da indústria nacional. Consignou que a importação de alho de qualquer classe por preço inferior ao praticado no mercado chinês ensejando condição de competitividade diferenciada em relação ao alho produzido nacionalmente, independentemente de sua classe e subgrupo. 9. Em sede recursal, foi proferido acórdão por esta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente sob o fundamento de que é legal a cobrança da taxa antidumping incidente sobre a importação de alho originário da República Popular da China, mantendo integralmente a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora. O referido acórdão transitou em julgado em 23.7.2024. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006756-71.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023. 10. Embora se revele cabível a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria relativa ao valor da causa, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública e cognoscível de ofício, as alegações da recorrente não merecem prosperar. Isso porque o §3º do art. 292 do CPC/2015 autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido na demanda ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No entanto, no presente caso a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.000.000,00 ao ajuizar a demanda, justamente porque pretendia afastar a exigibilidade dos direitos antidumping incidentes sobre operações de importação de alho chinês até esse limite econômico. 11. Logo, trata-se de efetivo proveito econômico perseguido na ação originária. Desse modo, considerando que a sentença transitada em julgado expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo o acórdão proferido por esta Corte majorado a verba honorária em 1%, nos moldes do §11 do mesmo dispositivo legal. Assim, houve definição expressa e definitiva da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, acobertada pela coisa julgada material. 12. Tal orientação se encontra de acordo com o entendimento desta Corte Regional segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 13. Nota-se, assim, que a pretensão da agravante não se limita à mera adequação técnica do valor da causa, mas busca, em verdade, desconstituir os critérios objetivos fixados no próprio título executivo judicial transitado em julgado, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade. 14. Agravo de instrumento não provido. Documento 607 de 207618 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • UF: RJ