4ª Câmara de Direito Comercial
- Relator
- SILVIO FRANCO
- Órgão julgador
- 4ª Câmara de Direito Comercial
- Data de julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
- Número
- 5014959-72.2021.8.24.0045
Ementa
MG7 COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 5014959-72.2021.8.24.0045, ajuizada por FORTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos (ev. 118, eproc1): Ante o exposto, acolho o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno MG7 COMERCIO EXTERIOR EIRELI a pagar à autora o montante de R$ 38.290,22, com correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. Nas razões, a apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em atenção ao prazo de 3 (três) meses previsto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, haja vista tratar-se de ação que envolve armazenagem. No mérito, aduz que a autora não comprovou a relação entre as partes, pois as notas fiscais juntadas estão desprovidas de assinatura e de aceite. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial (ev. 126, eproc1). Contrarrazões no ev. 132, eproc1. Após ascensão a esta Corte, houve a redistribuição dos autos em razão da matéria (ev. 11). É o relatório. Trata-se de apelação cível interposta por MG7 COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por FORTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no reclamo. Preliminar - prescrição A apelante defende que, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 3 (três) meses, conforme previsto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, uma vez que o tema da ação é armazenagem de mercadoria. Da análise da petição inicial (ev. 1, doc. 1, eproc1), constato que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de quantia pela prestação de serviços de armazenagem e transporte de cargas em área alfandegada. O Decreto n. 1.102/1903 institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações destas e, em seu art. 11, dispõe o seguinte: Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único; 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. [...] Assim, pode-se perceber que o referido prazo prescricional trimestral refere-se a casos em que a pretensão indenizatória é deduzida em desfavor das empresas de armazéns gerais nos casos previstos no referido artigo, ou seja, quando há falha no serviço prestado pela empresa (guarda, conservação ou entrega), hipótese totalmente diversa do presente feito, em que a própria empresa de armazenagem postula indenização por serviços, em tese, prestados e inadimplidos. Nesse sentido, cito julgado do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados.[...]4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.438/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023, grifei). Com bem delineado na sentença recorrida, por estar a demanda fundamentada no inadimplemento contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL. RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. [...]3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº 568/STJ.[...]5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.877/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Considerando, portanto, que os serviços foram em tese prestados durante os anos de 2020 e 2021, bem como a demanda proposta em outubro de 2021 (ev. 1, eproc1), não há falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Mérito Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não houve comprovação da prestação dos serviços elencados na inicial. Da análise dos autos de origem, verifico que a demanda trata de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora do valor total de R$ 39.548,75 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), decorrente da prestação de serviços de armazenagem, carga, descarga, arrumação e guarda de bens em área alfandegada, os quais geraram as notas fiscais de ev. 1, doc. 4, eproc1, todas referentes ao processo de importação n. 2020.2576.8. Em audiência realizada durante a instrução processual, o representante da ré Marco Aurélio Cardozo Ambrósio, em seu depoimento pessoal, confirmou que o lote em comento (2020.2576.8) foi de fato importado por esta e foi objeto de perdimento (ev. 108, doc. 1, eproc1), informação corroborada pela parte autora, que, em sede de réplica, afirmou que "por conta de exigências da Receita Federal para a carga importada pela Requerida, nesse processo 2020.2576.8, houve abandono das mercadorias/carga no armazém da Autora" (ev. 19, doc. 1, fl. 7, eproc1). Ademais, a testemunha compromissada Maristela Cristina Correa Bordin informou que somente a primeira fatura emitida referente ao processo de importação discutido foi quitada - informação comprovada pela documentação juntada no ev. 19, doc. 9, eproc1. Mencionou, ainda, que as notas fiscais são emitidas digitalmente e que o aceite é realizado normalmente de forma eletrônica, não havendo assinatura nas referidas notas (ev. 108, doc. 1, eproc1). A documentação carreada ao feito confirma as aludidas informações, porquanto os e-mails juntados no ev. 19, doc. 2, eproc1, diziam respeito ao pagamento da nota fiscal n. 000000017149, referente à fatura n. 00008949-20, no valor de R$ 5.328,41 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos - ev. 19, doc. 2, fl. 7, eproc1), atrelada ao processo de importação 2020.2576.8 (ev. 1, doc. 4, fl. 1, eproc1). Na referida conversa, a funcionária da parte ré confirmou o recebimento da nota fiscal e informou que o pagamento seria realizado posteriormente (ev. 19, doc. 2, fl. 4, eproc1). Assim sendo, constato que a relação jurídica entre as partes relativamente à importação n. 2020.2576.8 restou suficientemente comprovada nos autos, bem como a ciência da parte ré acerca dos serviços prestados. Nesse contexto, ressalto que independentemente do perdimento das mercadorias, era dever da empresa ré adimplir os valores à autora em decorrência da efetiva prestação dos serviços, como já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO MARÍTIMO. TARIFA DE ARMAZENAMENTO. CONTÊINER MANTIDO NO PÁTIO DO TERMINAL PORTUÁRIO. EMBARAÇO NO DESPACHO ADUANEIRO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DA MERCADORIA PELA RECEITA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNICA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUTORA QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE VALORES EM FACE DE PERDIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE EQUIVALE AO PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA VISA OBTER COM A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. QUANTUM ATRIBUÍDO NA PEÇA VESTIBULAR SATISFATÓRIO UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO APTA À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL.MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA. NÃO ACOLHIMENTO. INCUMBÊNCIA DEVIDA AO IMPORTADOR, AINDA QUE A DEMORA NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO CAUSADA POR EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O ÔNUS QUE RECAI SOBRE A EMPRESA REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA UNIÃO QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA TAXA DE ARMAZENAGEM. TABELA DE PREÇOS PÚBLICA, FACILMENTE CONSULTÁVEL POR QUALQUER UM. APELANTE QUE NÃO DEMONSTRA SEREM OS PREÇOS PRATICADOS PELA APELADA SUPERIORES ABUSIVOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO SETOR.HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0300863-90.2018.8.24.0135, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A RECONVINDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM.RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVENDO O PERDIMENTO DA CARGA, AS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, DESDE A SUA DESCARGA, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL. TESE AFASTADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECEITA FEDERAL SOMENTE APÓS DECLARADO O PERDIMENTO DA MERCADORIA, QUE OCORRE APÓS DECORRIDO NOVENTA DIAS DA DESCARGA SEM O INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXEGESE DO ART. 31, § 2º, DO DECRETO LEI N. 1.455/1976 E ARTIGO 647, § 1º, DO DECRETO 6.759/09. ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM ATÉ O PERDIMENTO QUE INCUMBE À IMPORTADORA DOS PRODUTOS, QUE OS ABANDONOU. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL.INRSUGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E OFENSA À MODICIDADE DO PREÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DERRUÍDA. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PRESTADO POR TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO. LIBERDADE DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 12.815/2013. SERVIÇO COMPLEXO E DE ALTO CUSTO, CONFORME DEFINE A PRÓPRIA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), QUE FISCALIZA A ATIVIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO À EFETIVA ABUSIVIDADE. A Resolução n. 3.274/2014, da ANTAQ, em seu artigo 3º, VII, dispõe: "A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: [...]; VII - modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVO REVÉS DA AUTORA/RECONVINDA QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301131-18.2016.8.24.0135, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-6-2021, grifei). Dessarte, comprovada a relação entre as partes e o inadimplemento, por parte da ré, dos serviços contratados e efetivamente prestados pela parte autora, necessária a manutenção da sentença que condenou a demandada ao pagamento da soma dos valores das notas fiscais juntadas no ev. 1, doc. 4, eproc1. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Considerando o arbitramento, em sentença, de honorários sucumbenciais em patamar máximo (20%), resta inviável a fixação de verba recursal. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Documento 3 de 27239 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisões Monocráticas do Tribunal de Justiça
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