TJSCFamília5007274-21.2023.8.24.0020

4ª Câmara de Direito Público

Relator
DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público
Data de julgamento
19/02/2024
Data de publicação
19/02/2024
Número
5007274-21.2023.8.24.0020

Ementa

Sicomex Importação, Exportação, Assessoria e Consultoria em Comércio Exterior Ltda. ajuizou "ação indenizatória com pedido de reparação por danos materiais e morais" contra Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 54, 1G): Sicomex Importacao, Exportacao, Assessoria e Consultoria em Comercio Exterior LTDA ajuizou a presente ação em face do Estado de Santa Catarina, qualificados no introito dos autos, objetivando a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados em razão de suposta falha em vistoria veicular. Causa valorada. Juntou documentos e procuração (Evento 1). Citado, o réu apresentou resposta por meio de contestação, oportunidade em que impugnou a pretensão deduzida na inicial e juntou documentos (Evento 10). Houve réplica (Evento 14). O Ministério Público não vislumbrou interesse na causa (Evento 21). Saneadas as questões preliminares (Evento 23), passou-se à instrução do feito, com a oitiva de duas testemunhas (Evento 49). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos (Eventos 51 e 52). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 54, 1G): DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação indenizatória ajuizada por Sicomex Importacao, Exportacao, Assessoria e Consultoria em Comercio Exterior LTDA em face do Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Irresignada, a autora recorreu. Argumentou que "toda esta situação e o dano experimentado pelo Apelante, se deu em decorrência da negligência do Apelado, que liberou o veículo adulterado na primeira vistoria, deixando de identificar a irregularidade - adulteração de chassi existente desde a década de 90 (Registro de Ocorrência Policial anexa a inicial - extraído do Inquérito Policial nº 5000885-40.2023.8.24.0078 - Evento14- REGOP1) a qual foi constatada somente na segunda vistoria. Portanto, aqui reside o dano e nexo causal". Em suma, requereu (Evento 62, 1G): ANTE O EXPOSTO, com base nas provas documentais juntadas a inicial, além dos depoimentos testemunhais e das razões acima expostas, requer seja reformada a sentença monocrática, condenando o Apelado a indenizar os danos materiais e morais suportados pelo Apelante, haja vista a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o dano sofrido pelo Apelante, condenando ainda o Apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios majorados, nos termos do art.85, § 11, do CPC. Com contrarrazões (Evento 67, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. O juízo a quo decidiu com base nas seguintes premissas: a) "'por se tratar de uma omissão estatal genérica (não constatação da existência de adulteração no veículo durante a vistoria), a responsabilidade do ente público será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, estando condicionada à prova da relação de causalidade entre o dano e a sua omissão, além da culpa do agente público'"; b) "a adulteração do sinal identificador do veículo é matéria incontroversa nos autos" e c) "inexiste nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano suportado pelo requerente" (Evento 54, 1G). Ascende inconformismo da autora pautado na tese de "comprovação do dano e nexo causal" (Evento 62, 1G). A decisão, antecipo, é por desprover o recurso. Cinge-se a controvérsia em estabelecer responsabilidade do ente federado pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, tendo em vista alegada falha do serviço de vistoria veicular prestado. Sobreleva frisar que, tanto para o ente estadual quanto para a vistoriadora, impera teoria da responsabilidade objetiva da Administração em relação a seus atos comissivos e por omissão específica. Tal conclusão decorre da leitura do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Valho-me dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa (Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 458). O caso, contudo, decorre de omissão específica estatal, a irregularidade na execução da atividade administrativa, pela alegada falha no serviço de vistoria da empresa prestadora de serviço público e pela não promoção das precauções cabíveis pelo ente federado para impedir a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Assim, "por se tratar de uma omissão estatal genérica (não constatação da existência de adulteração no veículo durante a vistoria), a responsabilidade do ente público será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, estando condicionada à prova da relação de causalidade entre o dano e a sua omissão, além da culpa do agente público" (TJSC, Apelação/ Remessa Necessária n. 0501269-24.2012.8.24.0011, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26-10-2021). Sobre o nexo de causalidade, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: No setor da responsabilidade civil, o nexo causal exercita duas funções: a primeira (e primordial) é a de conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano. Imputa-se juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pelo culpa ou risco, conforme a teoria que se adote). A seu turno, a segunda função será a de determinar a extensão desse dano, a medida de sua reparação. (FARIAS, C. C. D.; ROSENVALD, N. Novo tratado de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Destaco que o dever de indenizar não é presumido e exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a suposta ação ou omissão, sendo justamente essa a problemática enfrentada. Na hipótese, a conduta que deu causa ao dano não foi gerada por atividade administrativa, mas, em verdade, decorreu de ilícito criminal, de autoria de terceiro que não integra a lide. É dizer, trata-se de ato criminoso de terceiro que não guarda qualquer relação com o requerido. Diante do cenário exposado, não é possível atribuir ao ente federado omissão por não ter identificado tal ilícito criminal, pois a identificação da situação fraudulenta em questão depende de elementos investigativos que por vezes fogem da atuação do órgão estadual. De mais a mais, a aquisição do veículo pelo autor ocorreu quase 9 meses antes da realização da vistoria (Evento 1, laudo 7 e comprovante 9, 1G), o que impediria ao ente federado evitar o dano ainda que identificada existência de ilícito criminal de pronto. A compra e venda do bem, assim, ocorreu antes de efetuada vistoria de licenciamento, não sendo este ato condição para realização do negócio jurídico. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a ação do apelado e o dano suportado. Em arremate, na hipótese, não há como imputar ao requerido a responsabilidade pela adulteração do chassi, porque a vistoria não tem o condão de averiguar idoneidade do negócio jurídico e a procedência do veículo, não incumbindo responsabilização a quem o credenciou. Nesse sentido, pacificada diretriz jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ. 3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento (AgInt no REsp 1.697.052/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 7-6-2018). Ainda: [...] Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito ateste a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou a demanda.(...) O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes" (STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23-2-2016) (AgInt no AgRg no REsp 1441783/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10-4-2018) Também: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o Detran não pode ser civilmente responsabilizado pela constatação de adulteração no Chassi de veículo que havia sido submetido a vistoria, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar. Precedente: AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1305130/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14-11-2017). A jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO.PRELIMINAR. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017)RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. POSTERIOR VISTORIA VEICULAR QUE NÃO DETECTOU A FRAUDE. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL FUNDADA EM LAUDO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL E POSSÍVEIS DANOS NÃO EVIDENCIADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEVER ESTATAL DE REPARAR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA."2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ.3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes." (STJ, AgInt no REsp n. 1.697.052/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7-6-2018)SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência.APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008704-43.2011.8.24.0011, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-9-2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN/SC QUE ATESTA A REGULARIDADE DO VEÍCULO. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL. VEÍCULO OBJETO DE ADULTERAÇÃO NOS SINAIS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE ESTATAL E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. ENTENDIMENTO DO STJ. "não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. [....]. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes" (AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.(TJSC, Apelação n. 0301108-48.2015.8.24.0025, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A OMISSÃO DO ESTADO POR CONTA DA SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO DE VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN. DIVERGÊNCA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR DO VEÍCULO. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL NA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. IREGULARIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO EFETUADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE PACÍFICOS NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR E A CONDUTA ESTATAL QUE CONSIDEROU O VEÍCULO APTO NA VISTORIA. DESCABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (TJSC, Apelação n. 0308891-37.2016.8.24.0064, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021). Dessa forma, uma vez que não caracterizado nexo de causalidade entre a conduta supostamente omissiva estatal e o dano enfrentado pela autora, concluo inviável indenização vindicada. A manutenção da sentença, por isso, é medida que se impõe. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023). Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Com fundamento no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Documento 13675 de 27207 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisões Monocráticas do Tribunal de Justiça

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