3ª TURMA ESPECIALIZADA
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
- Número
- 5016669-74.2025.4.02.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0005490-55.2010.4.02.5110, em trâmite na 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que deixou de apreciar o pedido de alteração sistêmica para que conste a exigibilidade suspensa dos créditos inscritos contra a agravante (525.1). Em suas razões recursais (processo 5016669-74.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a agravante alega que " a ora agravada se manifestou na origem alegando impossibilidade nos sistemas de informática para cumprimento de ordem judicial". Aduz que "a decisão que conferiu suspensividade ao recurso especial interposto no agravo aqui já mencionado não foi modificada até à presente data, sendo completamente inescusável que quase um ano após ainda não se tenha dado cumprimento àquele decisum". Aponta que "se o "sistema" não permite que se inclua o status de suspensão em relação a um codevedor, que se exclua a corresponsabilidade, ainda que de forma temporária". Argumenta que "A "consulta" à Vice-Presidência, por outro lado, não guarda sintonia com o sistema processual civil já que não existe previsão legal quanto a tanto. Fora isto, cabe ao Juízo condutor do feito em primeiro grau dar cumprimento às decisões proferidas em segunda instância, o que deixou de ser observado no caso concreto.". Afirma que "O fato de a manutenção da exigibilidade das CDA´s vinculadas à execução fiscal na origem (com seus apensos) já é por si só relevador de que a urgência na análise do pleito deduzido junto a esta Corte Regional deve ser prontamente analisado.". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante apresentou petição com pedido liminar (512.1), requerendo a alteração no sistema do poder público para que conste a suspensão dos créditos executados apenas para a agravante. A agravada, em resposta (521.1), informa que o sistema não possui a função para cumprir com determinado pedido. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (525.1): "À presente execução fiscal foram reunidas as de n. 0007467-63.2002.4.02.5110, 0003723-89.2004.4.02.5110, 0001612-30.2007.4.02.5110, 0001532-32.2008.4.02.5110 e 0002232-08.2008.4.02.5110 (evento 102). A empresa coexecutada CONGO Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. queixou-se (evento 512) sobre a ausência de anotação de suspensão da exigibilidade dos créditos que aparelham a presente execução e as apensas, apesar de haver decisão nesse sentido proferida pela Superior instância, nos autos de recurso lá sobrestado, em razão do tema 1.209/STJ, mas em atual tramitação, por força da irresignação da fazenda pública diante da concessão de efeito suspensivo. Pleiteou o seguinte: "Desta forma, vem requerer a V.Exa. que seja determinado que a exequente promova imediatamente em seus sistemas a alteração do "status" das CDAs 70 6 10 000505-98; 70 3 02 000060-96; 70 6 06 022765-02; 70 3 03 000294-97; 70 3 08 000031-10; 70 3 08 000042-72; 70 6 08 000594-60; 70 6 08 001261 67; 70 7 08 000116-77; 70 7 08 000294-52; 70 2 08 000051-82; e 70 6 06 022765-02 para o de "exigibilidade suspensa" e que não impeça a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em virtude destas inscrições, tudo com base no art. 151, inc. V c/c art. 206, ambos do CTN. Requer, ainda, que seja fixada multa caso venha a ser mantido o descumprimento da r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que se roga o cumprimento por meio da decisão a ser proferida por Vossa Excelência." Este Juízo conferiu oportunidade para que a fazenda pública promovesse esclarecimentos (evento 514). Então, a fazenda pública disse estar ciente da decisão proferida pela Superior instância, porém, a ausência da anotação relativa à suspensão da exigibilidade no sistema de controle da dívida não decorreria de resistência injustificada ou de inobservância de ordem judicial, mas sim de uma impossibilidade técnica. A parte exequente informou que a sistemática orientadora do gerenciamento dos créditos fazendários é a seguinte: "A suspensão da exigibilidade, quando anotada no sistema da DAU, recai sobre a inscrição do débito como um todo, e não apenas sobre o devedor isoladamente. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) vincula a totalidade do crédito a todos os corresponsáveis ali nominados. A suspensão da exigibilidade integral do débito no sistema beneficiaria automaticamente todos os demais codevedores (dentre eles a devedora principal FENTON IND E COM DE CIGARROS IMP E EXP LTDA e outros corresponsáveis), o que extrapola os limites objetivos da decisão judicial, que favoreceu apenas a coexecutada CONGO." A credora sustentou que não poderia anotar a suspensão da exigibilidade no sistema de controle dos créditos, em razão da inexistência de ferramenta administrativa adequada para consignar a suspensão em benefício de um só codevedor. Diante disso, afirmou que o registro da referida suspensão irradiaria efeitos para todos os codevedores. Pontuou que a impossibilidade teria natureza técnica, por conta da limitação operacional do sistema de controle da dívida. Em razão disso, asseverou ter adotado as seguintes providências que, de acordo com seu entendimento, replicaria "os efeitos práticos da suspensão da exigibilidade apenas em relação à coexecutada CONGO": "Suspensão dos Atos de Cobrança Judicial: Foram imediatamente suspensos todos os atos de execução e cobrança judicial (penhoras, bloqueios, etc.) direcionados especificamente contra o patrimônio ou os ativos da coexecutada CONGO Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. no âmbito das presentes execuções e apensas. Bloqueio e Cancelamento de Anotações Negativas: Foi providenciado o bloqueio de novas inclusões e o cancelamento de anotações restritivas (Protesto e SERASA) vinculadas ao CNPJ/CPF da coexecutada CONGO. Foi determinada a suspensão da anotação do CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) para as inscrições objeto da decisão, na parte que se refere à CONGO. Liberação de Certidão de Regularidade Fiscal: Foi liberada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da coexecutada CONGO, em relação a estes débitos, inexistindo outros impedimentos. Bloqueio de Novas Ações: Foi impedido o ajuizamento de novas ações de cobrança contra o CNPJ da devedora principal que visassem a inclusão da CONGO, caso as inscrições envolvidas não estivessem em fase de cobrança judicial." Por fim, alegou ter adotado solução consentânea com os efeitos práticos consignados na decisão proferida pela Superior instância, sem "violar a regra sistêmica que beneficiaria os demais codevedores"; e sustentou que a empresa coexecutada CONGO "não sofrerá quaisquer atos de cobrança ou restrição relativos a estes débitos, estando garantido, na prática, o comando de suspensão da exigibilidade.". É O RELATÓRIO. DECIDO. A codevedora CONGO foi responsabilizada pela dívida constituída originariamente em desfavor da empresa "New Ficet Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda." (evento 1 - OUT1), por decisão judicial que reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre ela, a devedora originária e demais pessoas jurídicas, oportunidade em que a execução fiscal também foi redirecionada em desfavor de várias pessoas físicas (evento 107). Posteriormente ao desprovimento (evento 176) de seus embargos de declaração (evento 111), a empresa codevedora interpôs agravo de instrumento, autuado com o n. 5011007-71.2021.4.02.0000 (evento 226), para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva. O e. Relator indeferiu o pretendido efeito suspensivo (evento 4 do agravo). Logo após, sob nova relatoria (evento 14 do agravo), a e. terceira turma negou provimento ao recurso (eventos 46, 73 e 77 do agravo). Os subsequentes embargos de declaração (evento 84 do agravo) foram desprovidos (eventos 99 e 100 do agravo). Inconformada, a parte coexecutada/recorrente interpôs Recurso Especial (evento 108 do agravo). No entanto, o e. Vice-Presidente do e. TRF-2 sobrestou a discussão, em razão do tema 1.209/STJ. Em seguida, a codevedora/recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 134 do agravo), inicialmente indeferido (evento 142 do agravo), mas depois, por ocasião da apreciação dos declaratórios (evento 153 do agravo), concedido (evento 161 do agravo), nos seguintes termos: "Portanto, diante deste cenário, se pode visualizar a probabilidade, e não a certeza, naturalmente, de que a tese esposada pelos recorrentes possa obter êxito, se mantidos os entendimentos dos atuais membros da Primeira Seção, bem como a inexistência de alteração na respectiva composição. Cumpre ressaltar, ainda, que a questão relativa à necessidade de instauração do IDPJ para a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista , de pessoa jurídica pertencente ao grupo econômico foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. O Relator, Exmo Ministro Dias Toffoli, proferiu voto dando provimento ao recurso e propondo a fixação da seguinte tese: (...) Até o presente momento, o nobre Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Muito embora o processo paradigma diga respeito a uma execução trabalhista , a obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sendo analisada sob o prisma constitucional. Logo, os fundamentos da decisão proferida pela Corte Suprema, neste caso, poderão ser estendidos também para as execuções fiscais. Em que pese ainda não tenha havido a conclusão do julgamento pelo STF, o posicionamento adotado pelos Ministros acima citados reforçam a probabilidade de êxito do recurso apresentado pela requerente nos presentes autos. Diante disso, e considerando que qualquer Certidão de Dívida Ativa em aberto gera riscos para o devedor, reconsidero parcialmente a decisão proferida no Evento 142 e acolho o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos nas CDA's objeto da execução fiscal originária em relação à requerente." grifei e negritei Pende (evento 190 do agravo) a apreciação do agravo interno (evento 179 do agravo) manejado pela fazenda pública contra aquela decisão. Pois bem. O e. Vice-Presidente determinou o registro da suspensão da exigibilidade dos créditos que aparelham a execução fiscal originária tão somente em relação à requerente (CONGO). Essa execução serve como principal de um conjunto de execuções fiscais e sobre todas repousa a inconformidade da empresa coexecutada e a justificava fazendária sobre a ausência de anotação no sistema de controle da dívida. A justificativa fazendária revela que a satisfação da baliza definida no comando jurisdicional emanado da Vice-Presidência do e. TRF2 está a depender de contratempo operacional de ordem técnica. Portanto, não se vê propriamente um descumprimento, caso em que, se houvesse, sem se imiscuir no teor e na amplitude daquele comando, impor-se-ia à parte exequente a obrigação direcionada ao cabal cumprimento da ordem. Mas não é assim o caso presente. Ademais, diante da impossibilidade técnica informada, a Fazenda Nacional acrescenta que a suspensão da exigibilidade integral do débito no sistema beneficiaria automaticamente todos os demais codevedores, o que, por óbvio, contraria a decisão da Vice-Presidência do TRF2, que determinou a suspensão da exigibilidade apenas em relação à requerente. A justificativa fazendária, que, ressalte-se, é superveniente à pretensão da codevedora, reclama muito além da interpretação do que constou naquele decisum, já que desencadeia a dosimetria provocada pelo cotejo entre "registrar a suspensão da exigibilidade" e "providências práticas decorrentes da impossibilidade técnica". Essa dosimetria, ou melhor, esse dimensionamento, conformação ou modulação da decisão proferida pelo e. Vice-Presidente diante do quadro fático é impróprio nessa primeira instância, porque tal prerrogativa cabe privativamente ao prolator da decisão. Inclusive, contra a decisão que determinou a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito pende a apreciação do recurso fazendário orientado à revogação daquela ordem. Repise-se não se tratar de hipótese de descumprimento da ordem proferida pelo e. TRF2, mas de análise da maneira mais adequada a seu cumprimento diante das impossibilidades técnicas registradas. Tal análise, como já afirmado, solicita a atuação do prolator da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito em relação à codevedora CONGO, sob pena de violação de competência. Em face do exposto, deixo, por ora, de apreciar o pleito apresentado pela coexecutada (evento 512), aguardando as determinações da Vice-Presidência do e. TRF2. Oficie-se a Vice-Presidência do e. TRF2, remetendo-se cópia da petição e dos documentos colacionados pelas partes (eventos 512 e 521), bem como da presente decisão. Expeça-se com URGÊNCIA. Depois, tornem os autos conclusos para apreciação dos outros pleitos formulados pelas demais partes. Intime-se a coexecutada e a fazenda pública" A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante defende a necessidade de alteração dos sistemas do poder público a fim de se cumprir com a decisão emanada pela vice-presidência do TRF-2, que suspendeu a exigibilidade dos débitos descritos nas CDA's executadas somente para a agravante. Sobre o assunto, é sabido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre nas hipóteses definidas em lei, conforme art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Percebe-se que, no caso concreto, a suspensão da exigibilidade dos débitos detalhados na CDA contra a agravante ocorreu mediante a decisão liminar realizada pela vice-presidência do TRF-2, independente do que consta no sistema do poder público. Nesse sentido, ausente probabilidade do direito, uma vez que não há desobediência da ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que os créditos tributários continuam exigíveis, o que não ocorre no caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3. Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos. A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização. Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. Documento 1526 de 18896 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- UF: RJ
