TJSCConsumidor0008914-86.2013.8.24.0282

3ª Câmara de Direito Comercial

Relator
RODOLFO TRIDAPALLI
Órgão julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Data de julgamento
16/01/2024
Data de publicação
16/01/2024
Número
0008914-86.2013.8.24.0282

Ementa

I - Retire-se de pauta. II - Da percuciente análise do feito, infiro que a matéria nele discutida refoge às competências das Câmaras de Direito Comercial, porquanto não incursiona em qualquer questão relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário. No caso concreto, o autor S. M. F. propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra MÁXIMA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, MULTILOG ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA S/A e MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASI LTDA, objetivando a condenação solidária das Requeridas à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte, por via marítima, de bens móveis particulares relativos a sua mudança da Itália ao Brasil, parte dos quais (13 volumes) foram extraviados. O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, Dr. GUSTAVO SCHLUPP WINTER, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação negocial existente entre as partes e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: I - CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, de indenização no valor de R$ 1.038,50 (mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II - CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso, ou seja, a data da entrega dos bens (03/08/2012) (Súmula n. 54/STJ). Da sentença de mérito, irresignadas, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação. A requerida MÁXIMA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. sustentou, em linhas gerais, que somente foi contratada para prestar o serviço de desembaraço aduaneiro dos bens, cujo início se deu após o transporte marítimo internacional, momento em que alega o Autor/Apelado teria ocorrido o extravio de parte dos seus pertences, não podendo, portanto, ser responsabilizada civilmente por má prestação do serviço. A MULTILOG ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICAS S/A aduziu que não houve falha na prestação dos serviços para o qual foi contratada, porquanto "adentrou os bens em seu recinto, efetuou a pesagem do contêiner ainda lacrado (momento em que se identificou a divergência do peso real da carga com o peso descrito no BL, conforme explica-se na sequência), aguardou o processamento do desembaraço aduaneiro pela Autoridade Aduaneira (Receita Federal do Brasil) e, quando autorizada (especialmente porque os bens encontravam-se classificados no canal vermelho, conforme Evento 62, PRECATORIA174), efetuou a abertura do contêiner mediante a retirada do seu lacre e constatou, apenas quando então poderia ter constatado, que os bens presentes no contêiner estavam em divergência com a documentação do Apelado". Do mesmo modo, a fim de afastar a sua responsabilidade civil solidária pela má prestação do serviço, a empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. asseverou que: a) não questiona que a responsabilidade do transportador seja objetiva, contudo, nos termos do art. 750 do Código Civil, esta se encerra com a entrega da carga ao destinatário, que se deu no desembarque do contêiner no terminal portuário; b) a declaração do terminal portuário é prova inconteste da ausência de divergência de lacre no ato do encerramento do transporte marítimo; c) diante da comprovação de que o alegado extravio não ocorrera sob a custódia do transportador marítimo, inexiste nexo causal capaz de atribuir responsabilidade à Apelante; d) a empresa Multilog não menciona o número do lacre no momento da abertura do contêiner, o qual foi aberto no dia 02/07/2012, ou seja 18 dias após o seu desembarque; e) o baú lhe foi entregue devidamente carregado e lacrado pelo embarcador, não tendo, assim, participado das operações de embalagem da carga; f) mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é possível a inversão do ônus da prova, haja vista que foi o próprio Autor/Apelado quem estufou a unidade de carga com seus pertences sem qualquer ingerência/fiscalização da ora Apelante. O autor S. M. F. também apelou, objetivando a modificação do termo inicial dos consectários legais; a majoração da indenização por danos morais no importe sugerido na inicial ou em outro valor justo, bem como dos honorários de sucumbência para 20% sobre o total da condenação; e a fixação de honorários recursais. Os Apelos foram inicialmente distribuídos à 7ª Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN, que, por seu turno, declarou-se incompetente para processar e julgar os presentes recursos, afirmando que o enfrentamento da matéria em análise compete às Câmaras de Direito Comercial, segundo classificação do Anexo IV do RITJSC, que atribui às Câmaras Comerciais desta egrégia Corte de Justiça o julgamento de reclamos afetos à "1146-DIREITO MARÍTIMO|7783-Responsabilidade Contratual|7798-Quanto à Carga" (evento 8, DESPADEC1). As Apelações foram redistribuídas a este Órgão Fracionário, sob minha relatoria, em data de 13/04/2021. Todavia, em que pese o processo tratar de transporte marítimo internacional, a matéria em questão não está afeta ao Direito Marítimo, o qual abrange "o conjunto de normas que regulam a navegação, o comércio marítimo, os contratos de transportes de mercadorias, e pessoas, por via marítima, fluvial e lacustre, os direitos, deveres e obrigações do armador, dos capitães e demais interessados nos serviços de navegação privada, bem como a situação dos navios a seu serviço" (CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino. Direito marítimo: proposta de conteúdo programático. Disponível em: . Acessado em: 15/01/2024). Como pode se denotar, a causa de pedir está sedimentada na alegação de falha na prestação dos serviços das Empresas Requeridas, participantes da complexa cadeia de relações que envolve o transporte marítimo internacional, que teria causado dano ao Autor, devido ao extravio de 13 volumes contendo seus bens pessoais, e gerado o direito à indenização civil. Nesse desiderato, o caso em análise não cuida do transporte marítimo internacional de mercadorias advindas do comércio exterior, a configurar a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento dos recursos. Como visto, a pretensão do Requerente/Apelante tem natureza eminentemente civil, consubstanciada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor contratado para a prestação de serviço ao consumidor. Logo, não estando a matéria relacionada com os temas definidos como ensejadores de análise pelas Câmaras de Direito Comercial, fica afastada a apreciação do recurso por este Colegiado. Em sendo assim, não conheço das Apelações, declaro a minha incompetência para processar e julgar os presentes recursos e, com base nos arts. 66, II, e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência à egrégia Câmara de Recursos Delegados, nos termos do artigo 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Documento 10753 de 12756 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisões Monocráticas do Tribunal de Justiça

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