Câmara de Recursos Delegados
- Relator
- GETULIO CORREA
- Órgão julgador
- Câmara de Recursos Delegados
- Data de julgamento
- 29/01/2024
- Data de publicação
- 29/01/2024
- Número
- 5000945-19.2024.8.24.0000
Ementa
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Câmara de Direito Comercial em face da declinação da 7ª Câmara de Direito Civil, para processar e julgar apelações cíveis interpostas em ação indenizatória (autos n. 0008914-86.2013.8.24.0282). Inicialmente, os inconformismos foram distribuídos para a 7ª Câmara de Direito Civil, a qual implementou alguns atos (eventos 8, 15 e 24 nos autos do recurso) e posteriormente declinou da competência por assim entender: 1. Retira-se o processo de pauta. 2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas rés Máxima Comercio Exterior Ltda., Multilog Armazens Gerais e Logistica S/A e MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. e pelo autor S. M. F. contra a sentença proferida na "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada" que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.038,50 (mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré Máxima Comércio Exterior Ltda. sustentou, em síntese, que "se a pretensão inicial em sua causa de pedir aponta, de forma específica que os danos à bagagem ocorreram durante o transporte marítimo internacional, oportunidade em que a empresa Apelante [...], sequer havia sido contratada, há uma completa inexistência de relação entre os fatos narrados na inicial pelo Apelado, consistentes na 'falha' quanto aos 'serviços relacionados com o transporte internacional dos bens' com a responsabilidade que está sendo imposta ou atribuída à empresa Apelante - Máxima Comércio Exterior, que somente foi contratada para prestar serviços de 'desembaraço aduaneiro dos bens', evidentemente posteriores a realização ou conclusão do transporte marítimo internacional" (Evento 168, APELAÇÃO1, p. 10, da origem). A ré Multilog Armazens Gerais e Logísticas S/A, por seu turno, defendeu que "não há o que se falar em cadeia de fornecimento para que todas as empresas respondam pelos serviços de outras. Isso é, com a máxima vênia, absurdo, na medida em que a importação de uma mercadoria (ou de uma bagagem desacompanhada) gera diversas responsabilidades para o importador, que deve contratar o transporte internacional, o despachante, o armazém alfandegado, o transporte rodoviário nacional, ou seja, é o próprio importador o responsável pela carga, que irá passar por uma cadeia logística. O fato de várias empresas terem prestado serviços distintos, portanto, não pode ser utilizado como fundamento para aplicar responsabilidade solidária" (Evento 170, APELAÇÃO1, p. 7, da origem). Afirmou que não houve falha na prestação dos serviços para o qual foi contratada, porquanto "adentrou os bens em seu recinto, efetuou a pesagem do contêiner ainda lacrado (momento em que se identificou a divergência do peso real da carga com o peso descrito no BL, conforme explica-se na sequência), aguardou o processamento do desembaraço aduaneiro pela Autoridade Aduaneira (Receita Federal do Brasil) e, quando autorizada (especialmente porque os bens encontravam-se classificados no canal vermelho, conforme Evento 62, PRECATORIA174), efetuou a abertura do contêiner mediante a retirada do seu lacre e constatou, apenas quando então poderia ter constatado, que os bens presentes no contêiner estavam em divergência com a documentação do Apelado" (Evento 170, APELAÇÃO1, p. 10, da origem). Já a ré MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. aduziu que "não se questiona que a responsabilidade do transportador seja objetiva. Todavia, conforme o artigo 750 do Código Civil, encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, o que, no caso dos autos, representava o desembarque no terminal, porquanto o contrato consagra a modalidade porto a porto" (p. 5). Disse que "a declaração do Terminal [evento 44 - informação 133] é prova inconteste da AUSÊNCIA de divergência de lacre no ato do encerramento do transporte marítimo" (p. 8). Assim, "diante da comprovação de que o alegado extravio não ocorrera sob a custódia do transportador marítimo, resta inconteste a inexistência de nexo causal capaz de atribuir responsabilidade ao mesmo" (p. 10) Alegou que "a Multilog não menciona o número do lacre no momento da abertura do contêiner, lembrando que o cofre de carga foi aberto no dia 02/07/2012, ou seja 18 dias após o seu desembarque. Dessa forma, assumira a Co- requerida, os riscos decorrentes da violação do contêiner, mesmo diante do pedido do Autor/Apelado para não fazê-lo sem a sua presença, pelo qual de forma injustificada não logrou efetuar uma análise conjunta para que ao menos fosse dada a oportunidade à transportadora marítima de averiguar qual o lacre estava no contêiner naquele momento" (p. 14). Salientou que "o contrato entabulado entre as partes prevê a modalidade FCL/FCL - que significa 'full container loaded' ou 'carga total do container', indicando que o container foi entregue à ora Contestante já devidamente carregado e lacrado pelo Embarcador" (p. 15). Portanto, "a transportadora marítima não participou das operações de embalagem da carga, não podendo ser responsabilizada por eventual "erro" ou falta de quantidade no carregamento" (p. 15). Por fim, asseverou que "o caso in examine esteja sob o feixe das leis consumeristas, a prerrogativa da inversão do ônus da prova não seria aplicável à hipótese, posto que foi o próprio Apelado quem estufou a unidade de carga com seus pertences sem qualquer ingerência/fiscalização da ora Apelante, a qual estava impedida diante dos limites previstos na modalidade FCL/FCL" (p. 17). A parte autora, no que lhe concerne, requereu: a) a modificação do termo inicial dos consectários legais para 3-8-2012, "data em que teve ciência da ausência de alguns de seus objetos, ou seja, quando da retirada de seus pertences junto ao armazém" (p. 5); b) a majoração da indenização por danos morais no importe sugerido na inicial ou em outro valor justo, bem como dos honorários de sucumbência para 20% sobre o total da condenação; e, c) a fixação de honorários recursais. Em análise dos autos, no entanto, verifica-se que esta Sétima Câmara de Direito Civil não possui competência para o julgamento dos recursos interpostos, pois a controvérsia cinge-se à transporte internacional marítimo de mercadoria, matéria afeta às Câmaras de Direito Comercial. Dispõe o art. 73, II, do Novo Regimento Interno desta Corte, aplicável à espécie em vista da distribuição do presente feito ter ocorrido em 13-11-2020, data posterior a entrada em vigor da referida normativa (1-2-2019): Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...] II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; Extrai-se do mencionado Anexo IV que compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento de recursos afetos à "1146-DIREITO MARÍTIMO|7783-Responsabilidade Contratual|7798-Quanto à Carga". Assim, não se enquadrando a matéria em apreço nos casos que versam sobre responsabilidade civil, esta Câmara de Direito Civil não possui competência para o julgamento do presente feito, impondo-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte [...] E, também, em decisões monocráticas: [...] Aliás, destaca-se que as Câmaras de Direito Comercial reiteradamente tem decidido sobre a matéria. Veja-se: [...] Ante o exposto, DECLINO da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Publique-se. Intimem-se. (autos originários, evento 52, eproc 2) Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito: [...] II - Da percuciente análise do feito, infiro que a matéria nele discutida refoge às competências das Câmaras de Direito Comercial, porquanto não incursiona em qualquer questão relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário. [...] em que pese o processo tratar de transporte marítimo internacional, a matéria em questão não está afeta ao Direito Marítimo, o qual abrange "o conjunto de normas que regulam a navegação, o comércio marítimo, os contratos de transportes de mercadorias, e pessoas, por via marítima, fluvial e lacustre, os direitos, deveres e obrigações do armador, dos capitães e demais interessados nos serviços de navegação privada, bem como a situação dos navios a seu serviço" (CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino. Direito marítimo: proposta de conteúdo programático. Disponível em: . Acessado em: 15/01/2024). Como pode se denotar, a causa de pedir está sedimentada na alegação de falha na prestação dos serviços das Empresas Requeridas, participantes da complexa cadeia de relações que envolve o transporte marítimo internacional, que teria causado dano ao Autor, devido ao extravio de 13 volumes contendo seus bens pessoais, e gerado o direito à indenização civil. Nesse desiderato, o caso em análise não cuida do transporte marítimo internacional de mercadorias advindas do comércio exterior, a configurar a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento dos recursos. Como visto, a pretensão do Requerente/Apelante tem natureza eminentemente civil, consubstanciada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor contratado para a prestação de serviço ao consumidor. Logo, não estando a matéria relacionada com os temas definidos como ensejadores de análise pelas Câmaras de Direito Comercial, fica afastada a apreciação do recurso por este Colegiado. Em sendo assim, não conheço das Apelações, declaro a minha incompetência para processar e julgar os presentes recursos e, com base nos arts. 66, II, e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência à egrégia Câmara de Recursos Delegados, nos termos do artigo 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (autos originários, evento 68, eproc 2, grifo no original) Vieram, então, os autos à Câmara de Recursos Delegados. É o relatório. Decido. A competência da Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verbatim: Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...]. Como se vê, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial. O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Desnecessária a oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018). Dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda neste introito, nos termos do art. 132, XVII, do Regimento Interno, constitui atribuição do relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Entende o Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte" (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 11.09.2019). Acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, dispõe o Anexo III do Regimento Interno em vigor desde 1º/2/2019: A delimitação das competências das câmaras de direito civil observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados ao direito civil, às ações de cobrança e às ações indenizatórias não incluídas na competência dos demais órgãos; b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público; c) relativos a transporte, telefonia e cobrança de mensalidade de entidade educacional, qualquer que seja sua personalidade jurídica; e d) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. Extrai-se do Anexo IV da aludida norma regimental: A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. Tecidas as considerações acima, na origem observa-se que a parte autora narrou, em resumo, que residia na Itália e resolveu voltar para o Brasil, motivo pelo qual contratou os serviços das empresas corrés para efetuarem o transporte de seus bens, ressaltando que as corrés atuam no mercado de transporte internacional de mercadorias por meio de contêineres com sede em Itajaí/SC. Discorreu que, quando da chegada das mercadorias, o contêiner foi aberto pelas corrés sem a devida conferência dos bens, sendo que, no momento da entrega em sua residência, constatou que faltavam algumas caixas com seus pertences. Afirmou a responsabilidade parte ré pelo extravio dos bens indicados e o dever de indenizar os prejuízos suportados (autos da ação originária, evento 1, eproc 1). Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença de procedência, a saber: Cuida-se de ação ajuizada por S. M. F. contra MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros, todos já qualificados nos autos, objetivando a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do extravio das mercadorias de propriedade da parte autora. Citadas, a requeridas apresentaram suas contestações nos autos. A requerida MÁXIMA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (Evento 30 a 32) arguiu, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito da parte autora. No mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a inexistência de qualquer ato ilícito praticado. Já a requerida MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. (Evento 41), sustentou como preliminar a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora. No mérito, asseverou a inexistência de responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Por fim, a requerida MULTILOG ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA S.A (Evento 62), negou a ocorrência de má prestação dos serviços e pediu a rejeição dos pleitos exordiais. Rejeitada a preliminar de prescrição, a decisão de Evento 52 postergou a análise das demais preliminares e prejudiciais arguidas para após o encerramento da instrução processual. A parte autora apresentou réplicas (Eventos 40, 50 e 70). Durante a instrução processual foram ouvidas 04 testemunhas (Evento 108 e 117). As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 110, 122, 123 e 124). Vieram os autos conclusos. DECIDO Trata-se de ação de indenização ajuizada por S. M. F. contra Máxima Comercio Exterior LTDA., Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A e MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA, objetivando a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do extravio das mercadorias de propriedade da parte autora. Registra-se, de início, que a relação negocial existente entre as partes se trata de uma relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º, "caput", do CDC) e as requeridas como prestadoras de serviços (art. 3º, "caput", do CDC). O serviço de consumo prestado pelas três requeridas é o de transporte internacional de mercadorias (art. 3º, § 2º, do CDC), envolvendo um complexo de procedimentos que possuem origem no transporte propriamente dito, no desembaraço aduaneiro da mercadoria, na sua armazenagem e, por fim, na disponibilização ao consumidor. Ao consumidor não é possível e nem exigível que compreenda especifica e individualizadamente as competências e atribuições de cada prestador de serviços nesse complexo procedimento, especialmente para estabelecer quem possivelmente foi o responsável pelo extravio de suas mercadorias. Como se identifica na documentação apresentada aos autos, junto a guia para liberação de mercadoria estrangeira consta o nome da requerida Multilog como recinto alfandegário (Evento 5, ANEXO69), também se tem o "demonstrativo de despesas" e recibo expedido pela requerida Máxima Comércio Exterior (Evento 5, ANEXO70/71), nota fiscal expedida pela Prefeitura de Itajaí (Evento 5, ANEXO74), "nota de débito de sobrestadia de containers" e recibo de pagamento expedido pela requerida Mediterranean Shipping do Brasil Ltda (Evento 5, ANEXO76/89), documento intitulado "romaneio de entrega" feito pela empresa Multilog. Não restam dúvidas, portanto, acerca da contratação do serviço e do envolvimento das requeridas na cadeia de consumo. Sendo assim, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os requeridos pertencem a mesma cadeia de prestadores de serviços e, perante o consumidor, devem responder solidariamente por eventuais perdas e danos ocasionadas. Com esses fundamentos é que se rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Máxima Comercio Exterior LTDA. e MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA. De outra ponta, cabe ressaltar que o reconhecimento da legitimidade não se confunde com o reconhecimento do direito pleiteado, considerando cabe a cada requerido demonstrar que, (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Deste modo, cabe averiguar a conduta e a responsabilidade contratual atribuída a cada fornecedor. Também se refuta a alegação de decadência do direito do autor, pois, tratando-se de demanda indenizatória, sua pretensão não está sujeita aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do CDC. Ademais, não se aplica o disposto no art. 754 do Código Civil ao presente caso, pois o Código de Defesa do Consumidor é norma especial e, considerando o microssistema de proteção ao consumidor, deve prevalecer a norma que visa a maior proteção do vulnerável. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito. A parte autora narrou que residia na Itália e resolveu voltar para o Brasil juntamente com sua companheira, motivo pelo qual contratou os serviços das requeridas para que efetuassem o transporte de seus bens, ressaltando que as empresas atuam no mercado de transporte internacional de mercadorias por meio de contêineres, com sede em Itajaí/SC. Trouxe que, quando da chegada das mercadorias, o contêiner foi aberto pelas requeridas sem a conferência das mercadorias, conforme combinado entre as partes, sendo que, no momento da entrega em sua residência, constatou que faltavam alguns de seus pertences. Elencou a relação dos objetos faltantes e seus valores constantes em cada uma das caixas, que totalizam R$ 1.038,50 (mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais, ante a constatação do ato ilícito. Com razão. Conforme se depreende dos autos, os bens foram transportados do Porto de Genova, na Itália, até o Porto de Navegantes, no Brasil, dentro de um contêiner devidamente lacrado. Não há como se precisar a existência ou não de ruptura no lacre, no entanto, a testemunha Karen Mendes, ex funcionária da requerida Máxima Comercio Exterior LTDA., asseverou que houve a constatação de divergência entre os bens declarados pelo consumidor e os bens conferidos no momento do seu armazenamento. Senão vejamos: "[...] que trabalhou na empresa requerida Máxima; que o cliente contratou a empresa MSC para realizar o transporte da carga; que a empresa máxima fez os serviços de despachante; que a carga chegou no porto e foi transferida para a empresa Multilog que é o armazém; que tudo que a máxima faz é por meio de conferência de documentos; que a receita federal é a única que pode mexer na carga; que a receita não abre todas as cargas; que as cargas que acaba abrindo ela faz a certificação se os bens transportados conferem com a lista de bens do viajante (cliente); que se recorda que a Multilog identificou a falta de alguns bens; que o cliente constatou somente depois também uma falta; [...] que é a Multilog que faz o transporte do contêiner para o caminhão do cliente; [...]" (registro audiovisual de Evento 117). A testemunha Sabrina Luisa de Mello também salienta a existência da divergência: "[...] que trabalhou na empresa requerida Máxima; que no caso dos autos eles foram contratados pelo cliente quando a carga já estava no Brasil, apenas para efetivar o desembaraço aduaneiro; que não sabia como a carga estava vindo ou o que era; que depois do desembaraço a mercadoria pode ficar no terminal do porto ou em um depósito, sendo que o cliente optou por levar a mercadoria para o depósito da Multilog para fazer a 'desova' da mercadoria e devolver o contêiner vazio, assim, ele não teria duas despesas; que o cliente só contratou à requerida para o desembaraço, pois á teria contratado outras empresas para o frete marítimo internacional e o frente nacional rodoviário; que não houve qualquer informação em relação a falta de volume de mercadorias pelo cliente; que eles não tinham como constatar a falta ou a ausência de mercadorias, pois não foram eles que transportaram a carga; que eles não tinham como fazer a conferência, em razão do que foram contratados para fazer; [...] que o terminal é responsável exclusivo por realizar o transporte da carga para o caminhão; que acha que houve alguma divergência de mercadorias no momento da desova, mas nenhuma confirmação do cliente sobre o fato; que não sabe se o lacre do contêiner foi violado; que não houve constatação de divergência de peso no contêiner; que foi oportunizado ao cliente para ele acompanhar a desova [...]" (registro audiovisual de Evento 117). Não fosse isso, apenas o motorista que realizaria o respectivo transporte rodoviário doméstico dos bens, Homero José Pires, é que foi autorizado pelas requeridas a acompanhar o descarregamento da carga, oportunidade em que ele identificou que os bens já não mais estavam armazenados no contêiner e sim em um depósito, não havendo qualquer sistema de conferência: "[...] que foi contratado pelo autor para fazer o transporte da carga objeto da lide; [...] que ele foi sozinho buscar a mercadoria, pois ninguém mais era autorizado a subir; que demorou mais de 02 horas para carregar o caminhão; que toda a caixa que entrava no caminhão ele anotava o número; que demorou bastante; que o depoente anotou tudo que entrou no caminhão; que logo em seguida, ao sair do local de embarque da mercadoria, o depoente mostrou tudo auto autor e ele já constatou que estavam faltando caixas; [...] que conferiu apenas o número de caixas que entraram, mas não tinha a relação dos bens; que o autor não podia entrar no local, pois era autorizado apenas o motorista; que isso não ocorreu no porto; que isso foi em um depósito; que as caixas já não estavam mais no contêiner; que não sabe se o autor reclamou formalmente sobre essa ausência de caixas, mas que ele ficou no local; [...] que não viu contêiner; que vieram os bens apenas em caixas e não viu elas saírem de um contêiner; que não se lembra se assinou algum documento em relação a entrega da mercadoria; que acha que assinou algo na saída, mas não sabe o que; que reconhece a assinatura mostrada em audiência junto ao documento, mas se trata de uma assinatura antiga [...]" (registro audiovisual de Evento 108). Parte destes fatos foram confirmados pela oitiva da testemunha Francisco Gonçalves: "[...] que foi contratado para fazer o transporte da mercadoria; que não chegou a entrar no local; que apenas se lembra que o autor deu uma olhada por cima e falou que tava faltando alguma coisa; que não sabe se ele reclamou disso; que acha que ele não podia entrar mais [...]" (registro audiovisual de Evento 108). Percebe-se que a existência de irregularidades no quantitativo dos bens foi identificada pela parte requerida que, mesmo assim, procedeu a entrega das mercadorias sem nada informar ao consumidor, nem mesmo se preocupou em estabelecer um sistema de conferência conjunto. Soma-se a isso o fato de que os bens não mais estavam guarnecidos no contêiner em que foram transportados, tem-se que os requeridos atraíram para si o ônus probatório de comprovar a regularidade na prestação dos serviços, o que não lograram êxito. Anote-se que o documento de Evento 5, ANEXO90, no qual o motorista do caminhão atesta a regularidade dos bens, destoa da própria prova oral produzida pela parte requerida, já que resta inequívoco nos autos a existência de irregularidades. Aplicando-se a teoria da redução do módulo da prova e considerando a verossimilhança nas alegações do consumidor, presumindo-se como verdadeiro o rol de bens extraviados pelos requeridos, conforme descritos na inicial: Para limitar eventual valor de indenização é ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem. Não o fazendo, e diante da verossimilhança das alegações do passageiro, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, em que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado, em viagens dessa natureza [...] (TJDFT, Recurso Inominado n. 0742934-82.2018.8.07.0016, rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, Primeira Turma Recursal, j. 16-5-2019). Nesse mesmo sentido: [...] Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, estes se mostram presumidos, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário. A presente responsabilidade não difere daquela concedida às empresas aéreas de transporte de cargas e pessoas, em que a jurisprudência reconhece como inequívoca a responsabilidade "in re ipsa" (TJSC, Apelação Cível n. 0305955-49.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020). Tendo em vista a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, o critério bifásico do STJ, o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento proferido pelo TJSC em caso semelhante (Apelação n. 5003432-33.2019.8.24.0033, de TJSC, rel. Des. Maria de Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, de indenização no valor de R$ 1.038,50 (mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II - CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso, ou seja, a data da entrega dos bens (03/08/2012) (Súmula n. 54/STJ). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Oportunamente, arquivem-se. (autos originários, evento 132, eproc 1, grifo no original) Diante da decisão supracitada, ambas as partes litigantes insurgiram-se por meio de apelações; os inconformismos ingressaram na Corte durante o atual Regimento Interno (autos da ação originária, eventos 168, 170, 179 e 183, eproc 1; evento 1, eproc 2). No âmbito do Tribunal de Justiça, é a causa de pedir da ação originária que define a competência para julgamento dos recursos que lhe são derivados, como decidiu o Órgão Especial mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA EM QUE SE POSTULA A NULIDADE DE TÍTULO CAMBIÁRIO (DUPLICATA). CONFLITO SUSCITADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA FIRMADA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO. TÍTULO EMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DE REPARAÇÃO EFETUADO SEM AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NEGÓCIO QUE DÁ CAUSA AO TÍTULO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. A fixação da competência deve observar a causa de pedir. É indiferente, por isso, que a cumulação de pedidos revele, por desdobre, a declaração de nulidade de título de crédito. Se a pretensão, em sua origem, não diz respeito a invalidade da cambiária em si considerada em outras palavras, se a causa de pedir não envolve direito cambiário, mas sim a operação mercantil que dá causa ao título de crédito firma-se a competência das Câmaras de Direito Civil para conhecer do respectivo recurso, ainda que se pretenda, a desconstituição do título (Conflito de Competência n. 0000246-60.2017.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. 19/7/2017) Dessume-se dos autos que a pretensão envolve discussão sobre eventual responsabilidade por extravio de bens particulares da parte autora, oriundo de contrato de transporte marítimo internacional celebrado por essa última perante as empresas corrés. Um olhar atento evidencia que a resolução da controvérsia exige incursão na própria relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a fim de identificar, entre outros aspectos, a quem pertence a obrigação de conferência dos bens transportados por ocasião de sua chegada em território nacional, abertura do contêiner e armazenagem em depósito até a efetiva liberação e entrega à parte autora. A temática desborda da tese de mera responsabilidade civil por ilícito e envereda no plexo de atribuições das câmaras de direito comercial, consoante previsto no Anexo IV do Regimento Interno em vigor, assuntos 1146 - Direito Marítimo, 7783 - Responsabilidade Contratual, 7798 - Quanto à Carga. No ponto, ao contrário do que sustenta a Câmara de Direito Comercial ora suscitante, o fato de a parte autora ser pessoa natural não transfere automaticamente a competência para os colegiados de direito civil, porquanto o Regimento Interno vigente não faz essa distinção ao delimitar a competência dos órgãos fracionários. Ademais, a circunstância de a parte autora ser a destinatária final dos bens transportados não implica alteração da competência expressamente delimitada em norma regimental, a qual, consoante dito anteriormente, tem como ponto de partida a causa de pedir da lide primária. Apenas a título informativo, a temática tem sido há muito examinada pelas Câmaras de Direito Comercial mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (BILL OF LADING). SUBCONTRATAÇÃO DE AGENTE TRANSITÁRIO DESCONSOLIDADOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DECORRENTES DA PERDA DA CARGA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem. [...]" (Apelação Cível n. 2012.022987-2, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31-3-2015). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RÉ QUE ATUOU COMO DESCONSOLIDADORA DA CARGA, TRANSPORTADA PELAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE (BILL OF LADING) JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE IMPUTEM O EXTRAVIO DA MERCADORIA A ALGUMA CONDUTA PERPETRADA PELA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL E O CONSEQUENTE DEVER DE REPARAR O DANO (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). Não é possível imputar o extravio da mercadoria à apelada pois, de acordo com os documentos juntados aos autos, atuou como desconsolidadora da carga quando de sua chegada ao porto. Com efeito, os conhecimentos de embarque (bill of lading) constantes no processo, que são documentos emitidos pelas transportadoras no momento do embarque da mercadoria, foram confeccionados por empresas que não a apelada. Ademais, não há nos autos a comprovação de eventual conduta da recorrida que teria dado ensejo à perda da carga, assim como do nexo causal que, supostamente, ligaria o dano à conduta do agente, sendo certo que incumbia à autora/apelante o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). "TRANSPORTE MARÍTIMO Indenização Pretensão dirigida em face de empresa que, neste caso, se ativou apenas como agente de entrega/desconsolidadora, não como NVOCC Causa de pedir que aponta duas transportadoras, responsáveis pela emissão dos conhecimentos MASTER e HOUSE/FILHOTE À míngua de contribuição própria, não tem o agente marítimo responsabilidade solidária pelos atos do seu representado Extinção mantida Recurso desprovido" (Apelação nº 0026526-21.2010.8.26.0562, da Comarca de Santos, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Ferreira da Cruz, j. 22-5-2014). 3 - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA QUE ATENDE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0002360-48.2009.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 14/6/2016). APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assim, tendo o agente marítimo apenas recebido intimações em nome da transportadora demandada, não se pode considerá-lo como parte integrante do polo passivo da demanda, razão pela qual é descabida qualquer discussão a respeito de sua legitimidade "ad causam". DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROPALADA HIPÓTESE PREVISTA DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA QUE NÃO COMPORTA O INSTRUMENTO PROCESSUAL PLEITEADO - EXEGESE DO ART. 88 DO DIPLOMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a denunciação da lide é instrumento processual vedado nas ações albergadas sob a égide do Código Consumerista. Nesse sentido, ainda que a hipótese dos autos esteja contemplada no art. 70 da Lei Adjetiva Civil, deve prevalecer o interesse do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em razão da ré, ressalvado o direito de regresso. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO QUE PODERIA SER FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONADA, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A tese defendida pela apelante de que a transportadora real é também responsável pelo malogro do contrato de transporte, poderia ser comprovado por meio de diversos documentos, tais como conhecimentos de embarque. Nesse contexto, prescindível a oitiva de testemunhas quando a prova material constante do caderno processual, inclusive a amealhada pela própria demandada, é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, justificando o julgamento antecipado da lide. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - SERVIÇO DO QUAL O CONTRATANTE É DESTINATÁRIO FINAL E ESTABELECE RELAÇÃO DE CONSUMO. Os contratos de transporte marítimo configuram relação de consumo e, portanto, devem ser prescrutados sob a luz da legislação consumerista. Isso porque, embora o contratante do frete marítimo possa não ser destinatário final da mercadoria transportada, o é do serviço de transporte. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ENCHENTE NA REGIÃO DE ITAJAÍ EM NOVEMBRO DE 2008 - SUPOSTO EMPECILHO AO DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO PORTO DE NAVEGANTES - APELANTE QUE, EMBORA REFIRA-SE A FATO NOTÓRIO, NÃO ATINGE O INTENTO DE RELACIONÁ-LO AO ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a apelante não necessite comprovar a ocorrência da enchente que vitimou a região do Vale do Itajaí em novembro de 2008 - fato público e notório -, incumbia a ela, também, a teor do art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, comprovar o nexo de causalidade entre tal circunstância e a entrega das mercadorias em porto diverso do convencionado, sob pena de não ter acolhida a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CARGA QUE JAMAIS CHEGOU AO PORTO ESPECIFICADO NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE - INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO - CONTRATAÇÃO DE AFRETADOR SEM NAVIO (NVOCC) - PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA A RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO FRETE NAVAL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A TRANSPORTADORA REAL. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, qual seja, o translado de uma determinada carga de um ponto a outro. Não verificada a perfectibilização desse roteiro, tem-se o descumprimento da contratualidade. Nos autos, verifica-se que as mercadorias confiadas ao transportador não chegaram ao destino estabelecido no conhecimento de embarque, ao que deve responder o responsável pelo transporte, no caso vertente, a apelante cujo caráter de transportadora sem navio não retira sua legitimidade passiva. RECONVENÇÃO - ALEGADA PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE REALIZADO - PLEITO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RESULTADO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FRETE INCONTROVERSA NOS AUTOS - VERBA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA PARTE AUTORA LOGO NA EXORDIAL DO FEITO PRINCIPAL. A concretização de direito incontroverso, mesmo quando proveitosa ao acionante, não importa na procedência jurisdicional de seus pedidos. No caso concreto, irreconhecível o acolhimento em qualquer medida da reconvenção pelo mero pagamento do transporte marítimo, cujo montante foi depositado pela autora da ação principal logo ao início da demanda. RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONSAGRADO NO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A derrota de ambos os demandantes é requisito de admissibilidade do recurso adesivo, ou seja, exige-se que ambas as partes tenham sido vencidas, ao menos em parte, a fim de restar caracterizado o interesse recursal. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante teve suas pretensões integralmente acolhidas, enquanto a reconvenção contra si movida foi julgada totalmente improcedente, o que inviabiliza qualquer interesse recursal por parte da autora. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR - PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - VALOR ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA REMUNERAR OS CAUSÍDICOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 4º E NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - NATUREZA COMPLEXA DA DEMANDA COM ELEVADO VALOR E TRÂMITE PROCESSUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. Na hipótese, verificando-se que verba patronal fixada em Primeiro Grau (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, a mesma deve ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da controvérsia. (Apelação Cível n. 2012.044810-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 05/05/2015). Dessarte, conclui-se que o debate aponta para a competência da Câmara de Direito Comercial. Em arremate, considerando o sistema da translatio iudicii, devem ser mantidos os atos processuais até então coordenados pela Câmara de Direito Civil ora suscitada (eventos 8, 15 e 24 dos autos originários, eproc 2), em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional (DIDIER Júnior. Fredie. Curso de direito processual civil. 20 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 288). Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 c/c o art. 132, inc. XVII, do RITJSC, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência e DECLARO competente a 3ª Câmara de Direito Comercial para processar e julgar os recursos, preservando-se os atos implementados pela 7ª Câmara de Direito Civil na forma do art. 957, caput, do Código de Processo Civil. Ciência desta decisão a ambos os Colegiados em conflito. Documento 3585 de 12756 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Despachos/Decisões da Vice-Presidência
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- SC
