STJAdministrativoMSSTJ-201202209779

Primeira Seção

Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
Primeira Seção
Data de julgamento
11/06/2014
Data de publicação
20/06/2014
Tipo de recurso
MS
Número
STJ-201202209779

Ementa

DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução. 2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. 3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional. 4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)

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