4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Relator
- RICARDO PERLINGEIRO
- Órgão julgador
- 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de julgamento
- 02/05/2026
- Data de publicação
- 02/05/2026
- Número
- 5006341-51.2026.4.02.0000
Ementa
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em regime de plantão judicial por ONGC CAMPOS LTDA. (HEBER GOMES DO SACRAMENTO - OAB/RJ 168757), figurando como agravada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5040391-29.2026.4.02.5101, indefere a liminar requerida. Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação de 12% incidente sobre a exportação de óleos brutos de petróleo classificados no código 2709 da NCM, afastando-se, em relação à impetrante, os efeitos do art. 10 da MP nº 1.340/2026, bem como a determinação para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o recolhimento do tributo como condição para registro, processamento, despacho aduaneiro, desembaraço ou conclusão das operações de exportação. Como causa de pedir, sustenta que atua no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil, realizando predominantemente operações de exportação de petróleo bruto, e que a instituição do Imposto de Exportação de 12% teria finalidade predominantemente arrecadatória, voltada ao custeio de política interna relacionada ao diesel, em desvio da natureza regulatória do tributo, voltada à política cambial e ao comércio exterior. A decisão agravada indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para sua concessão. Assentou-se que o Imposto de Exportação possui natureza extrafiscal, mas que sua utilização com propósito arrecadatório não seria vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os parâmetros constitucionais e legais. Consignou-se, ainda, que a definição das atividades exportadoras sujeitas à tributação constitui decisão política do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da opção administrativa. Afastou-se, também, a alegação de violação à anterioridade tributária, diante da ressalva expressa do art. 150, § 1º, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) há urgência qualificada, pois possui embarque programado para 3.5.2026, referente à operação BC10-SH-266, com participação de 175.325 barris, sendo a decisão agravada proferida em 30.4.2026, véspera de feriado nacional e de final de semana; (ii) o Imposto de Exportação possui natureza regulatória, voltada à política cambial e ao comércio exterior, de modo que sua utilização com finalidade predominantemente arrecadatória, para custear política interna relacionada ao diesel, configura desvio de finalidade; (iii) a MP nº 1.340/2026 teria atribuído ao imposto sobre petróleo bruto função arrecadatória, redistributiva e compensatória, sem demonstrar nexo concreto entre a exportação de petróleo bruto e eventual risco de desabastecimento de diesel; (iv) a cobrança imediata violaria, ao menos subsidiariamente, as anterioridades anual e nonagesimal; e (vi) requer a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade do IE de 12%, inclusive quanto ao embarque de 3.5.2026, afastando-se entraves aduaneiros, penalidades e medidas coercitivas decorrentes do não recolhimento do tributo. É o relatório. Decido. Inicialmente convém mencionar que a atividade judicial durante o período de plantão deve ser efetuada de maneira excepcional, resguardando-se o princípio constitucional do Juiz Natural, o qual consubstancia a garantia da imparcialidade. Sob esse prisma, incumbe ao juízo do plantão apreciar questões que envolvam urgência ou risco de perda do direito, que impossibilitem a interposição do recurso no horário regular do expediente da Justiça Federal. Tal orientação já se encontrava insculpida no art. 3º da Resolução nº 07, de 21.2.2005, que instituiu o plantão judicial no âmbito deste Corte Regional, senão, vejamos: Art. 3º. Nos dias do Plantão instituído no Art. 1º., o Magistrado somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 71, de 31.03.2009, do E. Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, consignou de forma detalhada as matérias que poderiam ser objeto de exame pelo juízo de plantão, consoante teor transcrito a seguir: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifo nosso). O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedente, que objetivava a desconstituição de título executivo consubstanciado em CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. [...] 3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...] 8. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022) - grifo nosso Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supratranscrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. (STF, 2ª Turma, MS 31.831 AGR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.11.2013) - grifo nosso. Nessa mesma linha de intelecção: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. 1. Trata-se de mandado de segurança, de competência originária deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, impetrado por autarquia ambiental em face do juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o qual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000712-19.2008.4.02.5108, indeferiu os pedido de esclarecimentos complementares ao perito designado pelo juízo. Cinge-se a controvérsia em definir se a petição de mandado de segurança deve ser recebida na presente hipótese, bem como se deve ser concedida a segurança para reputar como ilegal a decisão judicial, concedendo-se a segurança para que seja determinada a realização dos estudos complementares ao laudo pericial. 2. Esta Corte Regional possui competência para julgar de forma originária mandado de segurança contra ato de juiz federal, como na hipótese em apreço, nos termos do art. 108, alínea c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988. 3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022. 4. Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 5. A referida legislação veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando esta esteja transitada em julgado, na forma do seu art. 5º. 6. Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder. Precedentes: STF, 2ª Turma, MS 31.831 AGR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.11.2013; TRF2, 3ª Seção Especializada, MS 5002103-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 3.3.2022. [...] 12. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 13. Petição inicial indeferida nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. (TRF2, 5ª Turma Especializada, MS 5013667-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.3.2023) - grifo nosso. ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA ESPECIALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto por Luciano Bittencourt Pinheiro, contra Decisão monocrática do Relator, que indeferiu a Petição Inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento de que tal remédio constitucional não pode ser manejado como recurso, o que se admite apenas de modo excepcional, quando se estiver diante de decisão judicial manifestamente teratológica, situação não configurada nestes autos. 2. A utilização do Mandamus como meio de impugnação de decisão judicial somente poderá ser admitida quando, além do preenchimento dos pressupostos legais da impetração, for demonstrado que o ato judicial tido por ilegal ou teratológico não é impugnável por recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado nº 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o Mandado de Segurança foi utilizado para atacar decisão colegiada da qual cabe recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, conforme disposições contidas nos arts. 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal c/c art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. 4. O pronunciamento final do Tribunal Regional Federal (ressaltando-se, neste ponto, que os órgãos colegiados dos tribunais, mesmo os fracionários, nos limites das respectivas competências, dão a última palavra em seu nome), em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e, em tema constitucional, no âmbito do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a presente utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, além de indevida nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, esbarra no óbice intransponível da impossibilidade de usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais Superiores. 5. O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar o entendimento lançado na Decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento da Petição Inicial do Mandado de Segurança. 6. Agravo interno desprovido. (TRF2, 3ª Seção Especializada, MS 5002103-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 3.3.2022) - grifo nosso Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida quando a parte comprovar a probabilidade do direito e a ineficácia da medida, caso concedida ao final, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Veja: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] Outrossim, esta Corte Regional possui precedente no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, a pessoa jurídica deve demonstrar concretamente que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro, possibilitando o exame de receitas e despesas e outras demonstrações contábeis que permitam inferir tal situação, o que não ocorreu no caso dos autos. Nessa seara, vale trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. I. Caso em exame: 1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão, proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs nº 13.988.273-1, 14.116.414-0, 14.533.681-6, 12.212.761-7, 72 4 19 001880-39 e 72 4 17 007840-10, formulado sob o argumento da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. II. Questão em discussão 3. Discute-se nestes autos a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança, em razão das alegações de (i) ocorrência da prescrição para a cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e (ii) existência de perigo na demora, em razão da possibilidade de sofrer danos irreversíveis caso a exigibilidade dos créditos não seja suspensa. III. Razões de decidir 3. A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita "a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa". Ressalva do posicionamento da Relatora. 5. No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento, mas apenas alegações genéricas no sentido da possibilidade de sofrer danos irreversíveis caso a exigibilidade dos créditos não seja suspensa. 6. A probabilidade do direito não restou demonstrada, tendo em vista que a Agravante não juntou prova pré-constituída da prescrição alegada. O Relatório Consolidado da Dívida, no Sistema Regularize da PGFN, juntado aos autos pela Agravante, apenas traz informações sobre as dívidas e os acordos de parcelamento celebrados/rescindidos, sem detalhar os fatos geradores ou a forma de constituição dos créditos em discussão (evento 1, anexo3). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 5018136-88.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 13.3.2026) - grifo nosso. Compulsando-se os autos, nota-se que a demandante, ora recorrente, sustenta, em síntese, que a cobrança do Imposto de Exportação de 12% sobre petróleo bruto, instituída pelo art. 10 da MP nº 1.340/2026, seria indevida por desvio de finalidade, pois o tributo, embora possua natureza regulatória e seja voltado à política cambial e ao comércio exterior, teria sido utilizado com finalidade predominantemente arrecadatória, destinada ao custeio de política interna relacionada ao diesel. Alega que a urgência estaria caracterizada pelo embarque de petróleo bruto programado para 3.5.2026, referente à operação BC10-SH-266, com participação de 175.325 barris, sendo a decisão agravada proferida em 30.4.2026, véspera de feriado nacional e de final de semana, o que poderia gerar entraves aduaneiros, penalidades contratuais, prejuízos logísticos e fato consumado. No entanto, não obstante o embarque de petróleo bruto esteja programado para 3.5.2026, ocasião em que poderá incidir a exigência do tributo questionado, verifica-se que a recorrente não acostou aos autos elementos probatórios concretos aptos a evidenciar que a cobrança impugnada seja capaz de comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades, limitando-se a deduzir alegações genéricas acerca da possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis, caso não seja suspensa a exigibilidade do tributo em questão. Ademais, o art. 165 do Código Tributário Nacional preconiza que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo cobrado indevidamente. Confira-se: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifo nosso). À vista disso, observa-se que o alegado prejuízo ostenta natureza eminentemente patrimonial, sendo, em regra, plenamente reversível por meio de eventual repetição do indébito ou compensação tributária, nos termos do art. 165 do CTN, o que afasta a configuração do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento firme de que "a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (STJ, 2ª Turma, AggRg na MAC nº 20.630, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2013). Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. LIMINAR INDEFERIDA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADO. 1. A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, objetivando a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. 2. A despeito da afetação do tema 118 pelo STF (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), a 3ª Turma Especializada vem deliberando acerca da matéria, conforme tese firmada no RE nº 574.706. 3. Nada obstante, ainda que se aplicasse por analogia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 574.706, não restaria configurado o perigo de dano. 4. Nas razões recursais, a agravante sequer apresentou motivos concretos que justificassem a existência do perigo de dano. Limitou-se a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, suscitando que o valor do ISS não representa acréscimo patrimonial ou receita própria da empresa, mas mera receita pública transitória; que a decisão afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que há jurisprudência no TRF-2 favorável à tese da agravante. 5. Igualmente, a mera alegação de o que prosseguimento na cobrança do débito possui o condão de lhe acarretar prejuízo patrimonial, desacompanhada de qualquer demonstração inequívoca no que tange à impossibilidade de recolhimento da exação sem prejuízo de sua atividade comercial, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 6. É entendimento do STJ que "a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 5017127-91.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 19.2.2026) - grifo nosso. Vale destacar, ainda, que a exigência tributária não impede, por si só, a realização das operações de exportação, não havendo demonstração de risco concreto e imediato de paralisação das atividades da recorrente. Outrossim, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a atuação em regime de urgência, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria de natureza tributária que demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, especialmente quando ausente prova inequívoca da probabilidade do direito alegado. Logo, não ficou demonstrada a urgência a impor a concessão de liminar requerida. De maneira semelhante, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Sobre o tema em questão, urge acrescer que o Imposto sobre a Exportação - IE reveste-se de caráter extrafiscal, tendo como finalidade, em regra, servir como instrumento de intervenção do Estado na economia, com a finalidade de estimular ou desestimular a exportação de determinado produto, nos termos do art. 153, inciso II, da Constituição Federal de 1988, não se sujeitando às limitações constitucionais relacionadas à anterioridade anual e nonagesimal. Confira-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [...] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [...] § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (grifo nosso). Em que pese sua natureza essencialmente extrafiscal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que se revela possível sua utilização com propósito arrecadatório, desde que observados os parâmetros estabelecidos na Constituição e na legislação de regência. Desse modo, esta Corte Regional possui o entendimento de que a escolha da utilização do referido tributo como medida fiscal se revela plenamente cabível, inclusive nos casos envolvendo a MP nº 1.340/2026, objeto da presente demanda, pois se trata decisão estatal dentro da seara de suas escolhas políticas e econômicas, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nessa acepção. Diante disso, ainda que se reconheça a existência de efeitos arrecadatórios, a medida possui finalidade predominantemente regulatória, na medida em que busca desestimular a exportação de petróleo bruto e fomentar sua disponibilização no mercado interno, contribuindo, por conseguinte, para a redução dos preços dos combustíveis. Nesse segmento, a Exposição de Motivos da Medida Provisória evidencia que a norma foi editada em contexto de instabilidade internacional e de reoneração de tributos internos, com o propósito de resguardar o consumidor nacional e promover a estabilidade econômica. Além disso, sendo um tributo de natureza extrafiscal, não há que se cogitar na observância das exigências da noventena e da anterioridade anual (art. 150, III, CF). Confira-se: TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE). ÓLEO BRUTO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, que instituiu, até 30 de junho de 2023, alíquota de 9,2% do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, compete à União instituir o imposto de exportação incidente sobre produtos nacionais ou nacionalizados, sendo facultado ao Poder Executivo, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, alterar suas alíquotas, desde que respeitadas as condições e limites estabelecidos em lei -- no caso, o Decreto-Lei nº 1.578/1977. O artigo 3º do referido decreto, com a redação conferida pela Lei nº 9.718/1998, estabelece que "a alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior". Assim, a norma confere ao Executivo margem legítima para a adoção de medidas tributárias voltadas à regulação econômica externa 4. Ainda que haja efeitos arrecadatórios, a finalidade principal da medida é regulatória, pois visa desestimular a exportação de petróleo bruto e incentivar sua oferta no mercado interno, o que contribui para a redução dos preços dos combustíveis. A Exposição de Motivos da MP demonstra que a norma foi editada em contexto de instabilidade internacional e reoneração de tributos internos, com o objetivo de proteger o consumidor nacional e assegurar a estabilidade econômica. 5. A arrecadação do imposto não foi destinada a fundo específico, integrando o orçamento geral da União, conforme o regime ordinário dos impostos. A escolha da medida fiscal está dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo, não cabendo ao Judiciário avaliar sua conveniência ou oportunidade, mas apenas sua constitucionalidade e legalidade. 6. O imposto de exportação, por sua natureza extrafiscal e aduaneira, está constitucionalmente excluído das exigências da noventena e da anterioridade anual (art. 150, III, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A Medida Provisória nº 1.163/2023, ao fixar alíquota de 9,2% para o Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, respeitou os limites constitucionais, por se tratar de tributo extrafiscal voltado à regulação do comércio exterior (arts. 153, II e §1º, e 84, IV, da CF). Apesar do efeito arrecadatório, sua finalidade principal é regulatória, razão pela qual não se aplicam as anterioridades do art. 150, III, b e c, da Constituição." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, IV; art. 150, III, alíneas b e c; art. 150, §1º; art. 153, II e §1º; Decreto-Lei nº 1.578/1977, art. 3º; Medida Provisória nº 1.163/2023, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, AI 50104404220234030000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 26.09.2023. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5014114-78.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 10.9.2025) - grifo nosso. De forma semelhante, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ÓLEO BRUTO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.163/2023. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria. Jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional. 2. A Medida Provisória nº 1.163/23 não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, é inaplicável o disposto no artigo 178 do CTN. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que este princípio, por força do artigo 150, § 1º, da CF, não se aplica ao IPI, em razão da sua natureza extrafiscal. 4. Também inexiste afronta a princípio constitucional, visto que o regime tributário , a que se encontra vinculado o IPI, o da extrafiscalidade, autoriza o Poder Público a intervir no mercado interno e no comércio exterior na persecução dos interesses do país. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 4ª Turma, AI 50104404220234030000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJE 26.9.2023). Em conclusão, em exame sumário, não se vislumbra a configuração da probabilidade do direito ou a urgência alegada, sobretudo em sede de exame pelo juízo de plantão. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Intime-se, com a urgência necessária. Após, remeta-se o feito ao Juízo natural para regular apreciação do feito. Documento 1350 de 168401 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática
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