1ª Turma
- Relator
- LEANDRO PAULSEN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 17/05/2026
- Data de publicação
- 17/05/2026
- Número
- 5016498-29.2026.4.04.0000
Ementa
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATM SOLUCOES EM AUTOATENDIMENTO LTDA contra decisão (5.1) proferida em mandado de segurança, que indeferiu liminar na qual busca a suspensão da "...exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção de lucro previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como em sua regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025...". Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal, por se tratar de técnica legal de apuração da base de cálculo, bem como a ocorrência de aumento indireto da carga tributária, com violação aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da segurança jurídica e da transparência tributária. É o relatório. Decido. Estamos em face de aumento da tributação das empresas tributadas pelo lucro presumido. Tal aumento não decorre da revisão da presunção, mas de medida supostamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. É um aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. Com efeito, assim estabelece a LC 224/2025 que trata, entre outros objetivos, da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sendo que destacamos alguns trechos com negrito para melhor identificação: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ap Ler mais... O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATM SOLUCOES EM AUTOATENDIMENTO LTDA contra decisão (5.1) proferida em mandado de segurança, que indeferiu liminar na qual busca a suspensão da "...exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção de lucro previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como em sua regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025...". Sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal, por se tratar de técnica legal de apuração da base de cálculo, bem como a ocorrência de aumento indireto da carga tributária, com violação aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da segurança jurídica e da transparência tributária. É o relatório. Decido. Estamos em face de aumento da tributação das empresas tributadas pelo lucro presumido. Tal aumento não decorre da revisão da presunção, mas de medida supostamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. É um aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. Com efeito, assim estabelece a LC 224/2025 que trata, entre outros objetivos, da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sendo que destacamos alguns trechos com negrito para melhor identificação: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário , incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Note-se que a LC 224/2025, de um lado, limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais, mas, de outro, elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de 10%. Ora, o regime do lucro presumido simplifica a tributação, sem dúvida, dispensando a apuração do lucro real. Mas não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação. O que ocorre é que o legislador admite que a pessoa jurídica, observados requisitos quantitativo (receita bruta até determinado patamar) e qualitativo (não estar dentre as atividades sujeitas à obrigatoriedade de tributação pelo lucro real), opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, apurada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, percentual este que é estabelecido em 8% para as empresas em geral, mas que, para determinadas atividades, é inferior ou superior, como para a prestação de serviços em geral, sujeita à presunção de 32% de lucro. Esses percentuais não constituem ficções jurídicas, mas presunções. Com efeito, o legislador, valendo-se de conhecimento empírico sobre o resultado das empresas, presume o percentual de lucro que as pessoas jurídicas costumam obter e admite que optem pela apuração da base de cálculo mediante adoção dessa referência. Assim, a pessoa jurídica optante, primeiramente, calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre a sua receita bruta e, encontrada a base de cálculo, então aplica as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica, ou seja, 15% mais o adicional de 10%, nos termos do art. 2º da Lei 9.430/1996. O efeito da LC 224/2025 é fazer com que a presunção de lucro, para as pessoas jurídicas em geral, passe de 8% para 8,8% e, para as prestadoras de serviço em geral, de 32% para 35,2%. Passou-se a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas em geral, mesmo as que não são titulares de benefícios ou incentivos fiscais ou independentemente dessa circunstância. Há fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislativa seja inválida. Primeiramente, a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade, o objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa. A título de redução de benefícios, que implicaria reconsideração da renúncia fiscal para reduzir o favor de que gozam determinadas empresas, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. Há uma contradição incontornável. Em segundo lugar, a LC 224/2025 incorre em violação ao princípio da transparência, que hoje é princípio estampado no texto constitucional por força da EC 132/2025: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; ... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente". O princípio da transparência condiciona e orienta inclusive a produção legislativa, que deve ser clara o suficiente para que seja bem compreendida não só quanto aos seus mandamentos mas quando à sua legitimação, o que depende da adequação entre razões, meios e fins mediante o uso minimamente adequado dos institutos jurídicos. A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório. Em terceiro lugar, a LC 224/2025, ao implicar a exigência de IRPJ forte em base que, majorada, desborda da presunção de lucro das empresas, viola o princípio da capacidade contributiva constitucionalmente consagrado e que configura o próprio fundamento da tributação. Vejamos: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; ... § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Com efeito, quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte. Em quarto lugar, a LC 224/2025 ao implicar a exigência de IRPJ sobre base de cálculo que extrapola o lucro presumido, que é elemento essencial do regime a que se submete a pessoa jurídica optante, extrapola a noção de renda e, portanto, a base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da Constituição, que assim dispõe: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III - renda e proventos de qualquer natureza". Os mesmos fundamentos se aplicam à CSLL, amparada no art. 195, I, "c", da Constituição, quanto ao seu recolhimento pelo lucro presumido. Cumprido o requisito quanto aos fundamentos, é preciso destacar que risco também há, porquanto a inovação legislativa já está produzindo efeitos concretos, incidindo sobre a apuração do lucro presumido relativa ao primeiro trimestre do exercício em curso. Ante o exposto, forte no art. 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal suspendendo a exigibilidade do acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção de lucro, para fins de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025. Comunique-se ao juízo "a quo". Intimem-se, devendo a agravada oferecer resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Documento 453 de 998635 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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