TRF2Criminal5003529-36.2026.4.02.0000

6ª TURMA ESPECIALIZADA

Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Órgão julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de julgamento
17/03/2026
Data de publicação
17/03/2026
Número
5003529-36.2026.4.02.0000

Ementa

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo POSTO DE COMBUSTÍVEIS GIGANTE DA ALAMEDA LTDA, contra a decisão agravada, do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança nº 5019996-16.2026.4.02.5101/RJ, impetrado pelo agravante contra ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, indeferiu a medida liminar requerida pelo recorrente. 2. Por meio do mandado de segurança em tela, o agravante almejava o deferimento de "tutela de urgência especifica, a critério desse r. juizo, sem a oitiva da parte contraria, e considerando a regularidades dos demais equipamentos e dos produtos, seja autorizado ao IMPETRANTE, de forma IMEDIATA, o rompimento dos lacres colocados pelo Impetrada, somente nos bicos regulares, bombas e tanques interligados, à exceção dos 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522, podendo retomar a sua atividade normal, para que se evitem maiores prejuízos com uma paralisação de longo período. Ao final, pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que o Posto do Impetrante possa retomar as suas atividades.". 3. Nas suas razões recursais, o agravante narrou os fatos infratranscritos: "Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de ato administrativo, praticado pela ANP, consistente na INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AGRAVANTE, já que, a AGRAVADA, interditou totalmente o Posto Agravante, medida extrema e desnecessária, sob a alegação de que teria flagrado, ao realizar aferição em 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), em bombas diferentes (Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522), lesão ao consumidor por suposto desvio volumétrico materializado através da diferença superior a 10% a menos no abastecimento, dito como típico em bombas que utilizam dispositivos fraudulentos instalados, e que o gerente do posto teria acessado algum sistema e desligado a suposta fraude. Ocorre que a própria Agravada afirma que não foi possível identificar o aplicativo da suposta fraude utilizada, já que o gerente do Posto teria fechado rapidamente. E dessa forma interditou todo o Posto do Agravante, condicionando a sua reabertura à perícia do órgão competente, a saber, o IPEM (órgão delegatário do INMETRO). A verdade é que a ANP não comprovou nenhuma fraude, e nem fez laudo técnico idôneo que comprovasse a irregularidade volumétrica apontada. No entanto, a r. decisão ora atacada INDEFERIU o pedido de tutela de urgência (...).". 4. Em prol da sua pretensão recursal, sustentou o agravante que a decisão questionada, ao negar a tutela liminar ora pretendida, incidiu em erro pelos fundamentos a seguir aduzidos: a) "A Agravada colocou lacres em todas as bombas e bicos, e não apenas nos 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522, alvos da não conformidade apontada, como se observa no Documento de Fiscalização n.º222 168 26 33 696106, em anexo (...).". "Ou seja, a Agravada informa ter flagrado irregularidades apenas nos '03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522'. Quanto aos demais bicos, a ANP não indicou nenhum indício de não conformidade, logo, estes não poderiam ter sido lacrados."; b) "A Agravada, por pura ilação, indica que o gerente do Posto Agravante supostante teria acessado algum sistema e desligado a suposta fraude, que a própria ANP não se desincumbiu de demonstrar. A ANP é taxativa em afirmar que 'teria sido acessado algum sistema', no entanto não precisou esse sistema e nem comprovou a fraude."; c) "A interdição foi integral, atingindo todas as bombas e instalações do estabelecimento, ainda que não submetidas a teste individualizado. O ato padece de excesso de poder, ausência de motivação técnica adequada, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal. Isso porque embora a ANP possua competência para fiscalizar postos revendedores de combustíveis, a interdição total de estabelecimento depende de prova técnica robusta, especialmente quando envolve aferição volumétrica, matéria tipicamente metrológica."; d) "Veja-se que, minutos após a fiscalização da ANP, o Agravante acessou o órgão delegatário do Inmetro, o IPEM, solicitando o envio de fiscal para a inspeção nas bombas e elaboração do respectivo laudo, como se observa no e-mail, abaixo e em anexo (...).". "Ocorre que o órgão metrológico competente não respondeu ao Agravante, até o presente momento, e em consulta por telefone, informa haver recebido o e-mail e que teria um prazo de até 10(dez) dias para responder, sem fazer nenhum filtro da urgência.". "Desta feita, sem os ensaios metrológicos formais e os respectivos laudos técnicos periciais que atestem expressamente a plena regularidade dos equipamentos, alvos da análises da ANP que atestou não conformidade, o Posto Agravante não pode retomar as suas atividades."; e) "No presente caso, a própria fiscalização da ANP indica que as supostas inconformidades estão restritas a determinados bicos ou bombas, não comprometem a totalidade do sistema de abastecimento, não evidenciam fraude sistêmica e conjuntural. Apesar disso, foi determinada a interdição total do estabelecimento, impedindo inclusive o funcionamento de equipamentos que não apresentaram qualquer irregularidade. Tal providência contraria frontalmente a orientação consolidada na jurisprudência do TRF2, que admite apenas lacração dos equipamentos irregulares, interdição das bombas específicas e manutenção da atividade nos equipamentos regulares."; f) "No âmbito do direito administrativo sancionador, não se admite a aplicação de medidas restritivas com base em meras suposições ou ilações administrativas. A atuação da Administração deve estar amparada em prova concreta, técnica e verificável, sobretudo quando se pretende imputar conduta fraudulenta ao agente fiscalizado. A imputação de fraude, em particular, exige demonstração inequívoca de existência do mecanismo fraudulento, funcionamento do mecanismo, benefício econômico indevido, vínculo entre o agente fiscalizado e a manipulação do sistema. Nenhum desses elementos foi demonstrado. Assim, a alegação de que o gerente do estabelecimento 'teria acessado algum sistema' revela-se mera inferência especulativa da fiscalização."; g) "Outro equívoco central da decisão agravada consiste em tratar irregularidade metrológica pontual como se fosse fraude sistêmica. No entanto, essas situações possuem natureza jurídica completamente distinta. Isso porque irregularidades em bombas medidoras podem decorrer de diversos fatores técnicos como desgaste mecânico, variações de calibragem, necessidade de aferição metrológica e até mesmo falhas de manutenção, sendo que nenhuma dessas hipóteses configura, por si só, fraude ao consumidor. Isso porque fraude pressupõe conduta deliberada, intenção de obtenção de vantagem ilícita e prejuízo sistemático ao consumidor, situações que não foram comprovadas. Portanto, a decisão agravada incorre em grave distorção jurídica ao legitimar medida extrema com base em irregularidades meramente técnicas.". h) "Cumpre destacar que, em hipóteses como a presente, o ônus da demonstração da irregularidade é integralmente da Administração Pública. Não cabe ao administrado provar a inexistência de fraude que sequer foi tecnicamente demonstrada. Ao contrário, compete à autoridade fiscalizadora comprovar, de forma objetiva e documentada a existência da fraude, o mecanismo utilizado e a participação do agente fiscalizado. Assim, sem essa demonstração, a imputação administrativa não ultrapassa o campo da suspeita. E suspeita, por si só, não legitima a imposição de medida tão gravosa quanto a interdição total de um estabelecimento comercial."; i) "É importante ressaltar que a própria lógica da fiscalização metrológica exige demonstração técnica objetiva da irregularidade. Quando há fraude volumétrica em bombas de combustíveis, normalmente se identificam elementos concretos, tais como dispositivos eletrônicos adulteradores, placas manipuladas, alterações de firmware e registros de comando remoto, sendo que nenhum desses elementos foi identificado pela fiscalização. Ainda assim, a Agravada construiu narrativa segundo a qual um sistema teria sido acessado e a fraude teria sido desligada, sem apresentar qualquer prova material desse fato. Tal conclusão revela grave fragilidade técnica do procedimento fiscalizatório.". j) "A interdição total de um posto de combustíveis constitui medida de extrema gravidade. Por essa razão, sua adoção exige fundamentação robusta e prova inequívoca da irregularidade apontada. Não se pode admitir que medida com impacto econômico devastador seja fundamentada em meras hipóteses levantadas pela fiscalização, desacompanhadas de comprovação técnica. A Administração Pública não pode substituir prova por conjectura e tampouco pode converter suposição investigativa em fundamento para restrição imediata da atividade econômica, até porque, a identificação da não conformidade se restringiu a '03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522', e não aos demais bicos. l) "Diante desse quadro, resta evidente que o ato administrativo que determinou a interdição do estabelecimento baseia-se em premissas fáticas não comprovadas, apoiase em inferências especulativas da fiscalização e carece de demonstração técnica da alegada fraude. Assim, longe de reforçar a legitimidade do ato administrativo, tal circunstância evidencia a fragilidade da autuação."; m) "Outro ponto que não foi enfrentado adequadamente na decisão agravada diz respeito à motivação específica da interdição total do estabelecimento. A medida aplicada pela ANP foi o fechamento integral do posto, impedindo inclusive o funcionamento de equipamentos que não apresentavam qualquer irregularidade. Entretanto, o ato administrativo não demonstra de forma concreta risco sistêmico ao consumidor, comprometimento integral do sistema de abastecimente e fraude generalizada. Sem esses elementos, a interdição total revela-se medida manifestamente excessiva."; n) "A interdição total não é necessária para sanar irregularidades pontuais. Existiam medidas muito menos gravosas como a lacração dos bicos específicos, a substituição de equipamentos e a aferição metrológica pelo IPEM. Portanto, a paralisação total da atividade econômica gera impacto incomparavelmente maior do que o eventual risco apontado pela fiscalização. Assim, a medida aplicada revela-se manifestamente desproporcional.". o) "A decisão agravada também minimizou o risco de dano decorrente da interdição. Todavia, a realidade econômica do setor de revenda de combustíveis demonstra situação oposta. O fechamento de um posto gera imediatamente a perda integral de faturamento, ruptura de contratos com distribuidoras, risco de demissão de funcionários, perda de clientela, dano à reputação comercial. Além disso, postos de combustíveis operam com estrutura de custos fixos elevados, incluindo folha de pagamento, contratos de fornecimento, encargos regulatórios, custos operacionais permanentes. Dessa forma, a paralisação da atividade por período prolongado pode inviabilizar economicamente o empreendimento. Portanto, o perigo de dano não apenas existe -- ele é extremamente grave e imediato."; p) "Outro ponto não enfrentado pela decisão agravada é a possibilidade jurídica de interdição parcial do estabelecimento. Tal solução é amplamente adotada pela própria fiscalização administrativa. Quando constatada irregularidade em bombas específicas, a providência usual consiste em lacração dos bicos, interdição dos equipamentos irregulares, manutenção do funcionamento dos demais. Tais medidas preservam simultaneamente a proteção do consumidor, a continuidade da atividade econômica. Desse modo, ao ignorar completamente essa alternativa, a decisão agravada acabou por legitimar solução administrativa excessiva e desnecessária."; q) "O próprio TRF2 vem adotando o seguinte entendimento (...). As orientações do TRF2 decorrem diretamente da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder de polícia administrativa. Dessa forma, os precedentes reforçam que o poder de polícia administrativa não pode impor restrição mais ampla do que aquela necessária à correção da irregularidade constatada, e que a atuação da ANP deve observar critérios de proporcionalidade, sendo indevida a paralisação integral da atividade econômica quando a inconformidade é localizada."; r) "A decisão agravada parece adotar premissa implícita de que o Judiciário não poderia interferir na atuação fiscalizatória da ANP. Tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência. Ora, o controle judicial dos atos administrativos é plenamente admitido quando presentes abuso de poder, excesso de poder, desvio de finalidade e desproporcionalidade da medida. No caso concreto, a interdição total do estabelecimento caracteriza excesso no exercício do poder de polícia administrativa. E justamente por isso o controle judicial se mostra não apenas possível, mas necessário."; s) "A decisão agravada concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica. Entretanto, os elementos dos autos demonstram exatamente o contrário. Estão presentes irregularidades pontuais, ausência de fraude, ausência de risco sistêmico e interdição desproporcional. Esses elementos, por si só, já configuram fundada plausibilidade jurídica, suficiente para concessão da tutela de urgência.". 5. Defendeu que a probabilidade do direito decorre dos argumentos antes expostos. Quanto ao periculum in mora, advoga que "revela-se patente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da continuidade da interdição administrativa. O estabelecimento possui bombas e bicos plenamente regulares, estoques de combustíveis armazenados em tanques, produtos estes de natureza perecível sob o ponto de vista comercial, obrigações contratuais e operacionais que dependem da continuidade da atividade.". Salienta, ainda, que "foi requisitado laudo técnico a ser elaborado pelo IPEM, com prazo estimado de 10 dias (mas que pode demorar 15, 20 ou 30 dias, o que pode levar o Posto Agravante à falência), destinado justamente à aferição técnica dos bicos que apresentaram inconsistências. Nesse contexto, a manutenção da interdição até a conclusão dessa análise técnica revela-se medida manifestamente excessiva, sobretudo quando se constata que a própria fiscalização reconheceu a regularidade dos demais equipamentos.". Destaca, por fim, que, além de violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, a manutenção da interdição do estabelecimento leva a prejuízos econômicos e sociais, como a perda de receitas, a impossibilidade de pagamento de despesas operacionais, descumprimentos de compromissos contratuais com fornecedores, desempregos, graves danos à sua imagem e reputação e, no limite, pode inviabilizar a sua atividade empresarial, conduzindo a empresa ao estado de insolvência ou falência. 6. Ao final, depois de reforçar a presença dos requisitos legais, requer a concessão da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: "Pelas razões expostas e outras, de maior envergadura, que certamente ocorrerão a V.Exa., confia e clama pela concessão do efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente a interdição total do estabelecimento e seja deferido o pedido liminar vindicado no MANDADO DE SEGURANÇA COM URGENTE PEDIDO DE LIMINAR nº 5019996-16.2026.4.02.5101, que tramita no MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que seja liminarmente concedido, nos termos dos artigos 294, 300, 311 e 497, todos do Código de Processo Civil, o deferimento do presente pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL, Inaudita altera parte, de sorte que, considerando a regularidade dos demais equipamentos, bicos e dos produtos, seja determinada á Agravada que, de forma IMEDIATA, desinterdite somente os bicos regulares, bombas e tanques interligados, à exceção dos 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522, que vão aguardar laudo técnico do IPEM, podendo retomar a sua atividade normal com os equipamentos regulares, para que se evitem maiores prejuízos com uma paralisação de longo período.". É o relatório. Decido. 7. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 8. A decisão agravada tem o seguinte teor: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por POSTO DE COMBUSTÍVEIS GIGANTE DA ALAMEDA LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, objetivando que "DEFERIDA a tutela de urgência especifica, a critério desse r. juizo, sem a oitiva da parte contraria, e considerando a regularidades dos demais equipamentos e dos produtos, seja autorizado ao IMPETRANTE, de forma IMEDIATA, o rompimento dos lacres colocados pelo Impetrada, somente nos bicos regulares, bombas e tanques interligados, à exceção dos 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522, podendo retomar a sua atividade normal, para que se evitem maiores prejuízos com uma paralisação de longo período. Ao final, pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que o Posto do Impetrante possa retomar as suas atividades. Alega o seguinte: - exerce regularmente atividade econômica de revenda varejista de combustíveis (Gasolina, Etanol e Diesel), atendendo consumidores finais em seu posto revendedor situado em Niterói, Rio de Janeiro. - se trata de atividade essencial, de utilidade pública, submetida à rigorosa fiscalização da ANP e dos órgãos metrológicos competentes, - no do dia 09/03/2026, por volta das 11h40m, a fiscalização da Impetrada/ANP, compareceu ao estabelecimento e realizou fiscalização da vazão das bombas medidoras, conforme Documento de Fiscalização n.º 222 168 26 33 696106 (abaixo e em anexo). - contudo, a inspeção foi realizada sem o auxílio de órgão técnico especializado em metrologia, como o IPEM ou o INMETRO, responsáveis legalmente pela aferição e certificação de instrumentos medidores. (...). - a impetrada interditou totalmente o Posto Impetrante, medida exrema e desnecessária, sob a alegação de que teria flagrado, ao realizar aferição em 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), em bombas diferentes (Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522), lesão ao consumidor por suposto desvio volumétrico materializado através da diferença superior a 10% a menos no abastecimento, dito como típico em bombas que utilizam dispositivos fraudulentos instalados, e que o gerente do posto teria acessado algum sistema e desligado a suposta fraude. - contudo, a própria Impetrada afirma que não foi possível identificar o aplicativo da suposta fraude utilizada, já que gerente do Posto teria fechado rapidamente. - dessa forma, interditou todo o Posto do Impetrado, condicionando a sua reabertura à perícia do órgão competente, saber, o IPEM (órgão delegatário do INMETRO). - a verdade é que a ANP não comprovou nenhuma fraude, e nem fez laudo técnico idôneo que comprovasse a irregularidade volumétrica apontada. - mais grave, a interdição foi integral, atingindo todas as bombas e instalações do estabelecimento, ainda que não submetidas a teste individualizado. - o ato padece de excesso de poder, ausência de motivação técnica adequada, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal, afirmando para tanto que, embora a ANP possua competência para fiscalizar postos revendedores de combustíveis, a interdição total de estabelecimento depende de prova técnica robusta, especialmente quando envolve aferição volumétrica, matéria tipicamente metrológica - como se observa na notificação do Documento de Fiscalização n.º 222 168 26 33 696106, a ANP condicionou a desinterdição do Posto à realização do Laudo de perícia metrológica dos equipamentos em questão (...). - minutos após a fiscalização da ANP, o Impetrante acessou o órgão delegatário do Inmetro, o IPEM, solicitando o envio de fiscal para a inspeção nas bombas e elaboração do respectivo laudo, como se observa no e-mail, aem anexo. - contudo, o órgão metrológico competente não respondeu ao Impetrante, até o presente momento, e em consulta por telefone, informar haver recebido o e-mail e que teria um prazo de até 10(dez) dias para responder, sem fazer nenhum filtro da urgência. - sem os ensaios metrológicos formais e os respectivos laudos técnicos periciais que atestem expressamente a plena regularidade dos equipamentos, alvos da análises da ANP que atestou não conformidade, o Posto Impetrante não pode retomar as suas atividades. - conforme narra o próprio Documento de Fiscalização do Impetrado, os únicos bicos que, ao realizar aferição na GCC (Gasolina C Comum), em bombas diferentes foram: Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522 - contudo, a Impetrada lacrou, de forma indiscrimada, todos os bicos, até mesmo aqueles que, mesmo passados por testes metrológicos, in loco, da ANP, apresentavam-se regulares. - como se observa na tabela acima, a Impetrada identificou apenas supostas não conformidades nos bicos 09, 10 e 13, da Gasolina C Comum, no entanto lacrou todos os bicos dos combustíveis S10 (óleo diesel S10), GCA (Gasolina C Aditivada), e EHC (Etanol Hidratado Combustível). - assim, se encontram interditados, de forma irregular, os combusíveis S10 com 500 litros, GCA ccom 1.600 liros e EHC com 6.400 litros, que certamente irão perecer se tiverem que aguardar resposta ou laudo técnico do IPEM no prazo de 10(dez) dias. - se a ANP não encontrou não conformidades nos produtos, e sequer nos bicos de S10, GCA e EHC, então não razão para manter o Posto Impetrante integralmente interditado. - que se queira manter, por cautela, interditados os bicos 09, 10 e 13, da Gasolina C Comum, é compreensível até que se aguarde o laudo do IPEM, mesmo sob o protesto de que a ANP não realizou os testes conforme metodologia oficialmente prevista e que resultou em suposta divergência volumétrica decorrente de erro na execução do procedimento. - todavia, não se mostra razoável manter fechados os bicos que estão regulares, os quais a ANP não indicou nenhuma irregularidade. - resta devidamente comprovado que todos os equipamentos medidores do Posto, à exceção dos bicos 09, 10 e 13, da Gasolina C Comum, encontram-se em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo qualquer óbice técnico às operações regulares de abastecimento. - o Posto possuiu 16 bicos, assim a interdição total do estabelecimento mostra-se totalmente desproporcional quando a irregularidade foi constatada apenas em 03 bicos de abastecimento, sendo suficiente a interdição dos equipamentos defeituosos. - não se pode admitir que ato administrativo restritivo, de gravíssimo impacto econômico e reputacional, subsista quando estamos diante de equipamentos regulares para os quais a fiscalização não apontou nenhuma desconformidade. - a manutenção da interdição total configura medida desproporcional, carente de fundamento técnico idôneo, violando os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e segurança jurídica. - até o presente momento, o pedido feito ao IPEM não foi atendido, e não o será ao menos nos próximos dez dias. - a omissão administrativa, diante da realidade fática de que os demais bicos não apresentam qualquer irregularidade, configura violação ao dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99 - aplicável por analogia), afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abuso de poder por manutenção de medida restritiva sem substrato técnico. - se trata, portanto, de ilegalidade manifesta e atual, que legitima a impetração do presente Mandado de Segurança, especialmente em regime de plantão, ante a urgência e os prejuízos contínuos sofridos pelo Impetrante. - Aponta supostos precedentes da JFRJ/TRF2, conforme colacionado a seguir (...). Não foram localizados comprovantes de custas judiciais anexadas aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. Conclusos, decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. Como visto, a impetrante pretende que "seja DEFERIDA a tutela de urgência especifica, a critério desse r. juizo, sem a oitiva da parte contraria, e considerando a regularidades dos demais equipamentos e dos produtos, seja autorizado ao IMPETRANTE, de forma IMEDIATA, o rompimento dos lacres colocados pelo Impetrada, somente nos bicos regulares, bombas e tanques interligados, à exceção dos 03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522, podendo retomar a sua atividade normal, para que se evitem maiores prejuízos com uma paralisação de longo período." Cumpre registrar, in casu, que um dos atributos dos atos administrativos, de acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), é a presunção de legitimidade, que "é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral". Saliento, assim, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito dos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim sendo, a apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, do Documento de Fiscalização -n. 222 168 26 33 696106 (evento 1, AUTOINSPEC5), datado de 09/03/2026 - com início às 10:00h / término às 11h 40min, e da ordem serviço SFI NRJ 0305/2026 consta a seguinte informação colacionada a seguir (...). Diante de tal constatação, no mesmo Documento de Fiscalização -n. 222 168 26 33 696106 (evento 1, AUTOINSPEC5), a autoridade fiscal determinou a interdição total do posto, nos seguintes termos colacionados a seguir (...). Confiram-se as normas da Lei n. n. 9.847/1999 sobre a questão posta nos autos, in verbis: "Art. 1º Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024) (...) II - do abastecimento nacional de combustíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024) III - do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024) (...) § 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326) (...) § 3o A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (...) Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) I - multa; II - apreensão de bens e produtos; III - perdimento de produtos apreendidos; IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP; V - suspensão de fornecimento de produtos; VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade. Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) Art. 8o A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada: (...) II - no caso de segunda reincidência. § 1o Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei. (...)" Assim, não constato, de plano, ilegalidade na atuação da autoridade coatora. A interdição do estabelecimento se deu com base no poder de polícia da Administração Pública, amparada na Lei n. 9.847/1999, e, desse modo, pretender limitar o lacre apenas aos "03 bicos de GCC (Gasolina C Comum), a saber, Bico 09, Série Bomba 43771221; Bico 10, Série 43771221 e Bico 13, série 15170522,", sem o atendimento das exigência constante na notificação do Documento de Fiscalização n.º 222 168 26 33 696106, que condicionou a desinterdição do Posto à realização do Laudo de perícia metrológica dos equipamentos em questão, tornaria inútil a medida da autoridade impetrada. A interdição de todo o estabelecimento encontra respaldo no art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99, pelo que não há falar em autuação ilegal ou desarrazoada por parte da ANP. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Porém, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. No presente caso - ao menos nesta análise preliminar -, inexiste prova robusta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, destaco que, neste momento processual, prévio ao contraditório, a concessão liminar pretendida implicaria o risco de periculum in mora inverso, haja vista que afeta diretamente a coletividade a comercialização de combustível com eventual desvio volumétrico em desfavor do consumidor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da impetrada, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito. Após, ao Ministério Público Federal para apresentar parecer, e retornem conclusos para sentença.". [SJRJ - evento3] 9. Ao que se apura dos autos de origem, notadamente do Documento de Fiscalização nº 222 168 26 33 696106 [SJRJ - evento 1, AUTOINSPEC5], no exercício de ação de fiscalização realizada em 09/03/2026, por agentes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, constatou-se que o agravante - Posto de Gasolina - operava bombas medidoras de combustíveis equipadas com dispositivos remotos capazes de induzir o consumidor e os agentes de fiscalização a erro quanto ao volume dispensado. 10. Segundo a fiscalização da ANP, foram feitas aferições em 03 bicos de GCC, em bombas diferentes (Bico 09, Série Bomba 43771221; Bivo 10, Série 43771221; e Bico 13, série 15170522), quando se verificou "lesão ao consumidor por desvio volumétrico materializado através de diferença superior a 10% a menos no abastecimento, típico em bombas que utilizam dispositivos fraudulentos instalados." Ainda conforme narrado no Boletim de Fiscalização, nessa mesma ocasião, ao chegar ao posto de gasolina, o seu gerente teria acessado algum sistema no computador da empresa e desligado a fraude, não sendo possível identificar o aplicativo utilizado para tanto, assinalando que "Na aferição seguinte o equipamento passou a fornecer o volume correto, indicando claramente a existência de dispositivo eletrônico. Sendo assim o posto está sendo interditado até passar por perícia do órgão competente.". Em consequência, lavrou-se Auto de Infração em desfavor do agravante, pela prática de infrações previstas na Resolução ANP nº 948/2023, art. 23 ["Art. 23. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:], incisos XII ["operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor;"] e XIII ["utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível".]. Nessa oportunidade, lavrou-se, também, Auto de Interdição dos bicos de abastecimento e tanques de armazenamento do posto de gasolina, como medida cautelar, com base no art. 5º [Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:], inciso III [interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;], da Lei 9.847/99, condicionando, entre outras medidas, a desinterdição pela ANP à emissão de laudo de perícia metrológica do INMETRO. 11. A fiscalização, pela ANP, das atividades de abastecimento nacional de combustíveis é disciplinada expressamente pela Lei nº 9.847, de 26.10.99. O art. 5º, inciso III, deste diploma legal, traz a previsão de a fiscalização da ANP, a título de medida cautelar, promover a interdição total ou parcial de instalações e equipamentos, na hipóteses de infrações descritas no art. 3º, da referida Lei. 12. Portanto, em juízo preliminar, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recusal do agravante, na medida em que se denota que a ação fiscalizatória da ANP no caso específico deu-se no regular exercício do poder de polícia administrativa e dentro dos parâmatros legais, ao demonstrar o cometimento de infrações violadoras não apenas das normas que tutelam os direitos do consumidor, como também da ordem econômica e da vedação de concorrência desleal. 13. Além disso, tem-se que a medida cautelar de interdição total de bombas e outros equipamentos da empresa, diversamente do defendido pelo agravante, é dotada de razoabilidade, dado que atende a superiores interesses públicos em jogo, como a defesa da coletividade em geral, do consumidor e da ordem econômica, havendo, por isso mesmo, a necessidade da tutela cautelar preventiva, para evitar a reiteração, pelo posto de gasolina, de infrações da mesma natureza, pois a operação de bombas de abastecimento, por intermédio dispositivos remotos, para alteração do volume de combustível, tem o potencial efeito de alcançar, de forma fraudulenta e abrangente, a totalidade das bombas e equipamentos operados pela empresa, e não apenas as três que foram objeto de específica aferição pela ANP e nas quais se comprovou o cometimento da fraude apontada pelos agentes da fiscalização na presença dos frentistas, somado à reprovável conduta furtiva do gerente da empresa em tentar enganar os fiscais, como relatado no auto de infração. 14. Afasta-se, com isso, as alegações de excesso de poder por parte dos agentes fiscais da ANP, bem como de ausência de motivação e desproporcionalidade da medida cautelar de interdição total do estabelecimento, que, por sua própria natureza e característica de cautelaridade, não exige prova cabal e ampla de cometimento da infração, mas de meros indícios suficientes de sua prática, como ocorreu no caso. 15. Da mesma forma, o princípio da função social da empresa (geradora de rendas, empregos e pagamento de impostos e fornecedores) e os direitos fundamentais da propriedade e do trabalho, por si sós, não autorizam a manutenção de atividades irregulares e fraudulentas na venda de combustíveis, devendo o agravante se ajustar às normas regulatórias, consumeristas e anticoncorrenciais do setor em que ele opera. 16. Ademais, convém registrar que os atos administrativos questionados gozam das presunções relativas de legalidade, legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que os autos de infração e de interdição daí originados são manifestamente ilegais, o que não se verifica nos autos. 17. Por último, e não menos importante, vale ressaltar que, apesar da existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, em caso de indeferimento da tutela de urgência ora postulada, como ocorreu na espécie, falta ao recorrente a comprovação da probabilidade do provimento do pedido recursal. 18. Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal, consignando-se que nada impede que, após a realização do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 19. Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 20. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao MPF para emitir parecer. Documento 1286 de 31939 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática

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