TRF2Criminal5019230-71.2025.4.02.0000

3ª TURMA ESPECIALIZADA

Relator
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de julgamento
25/04/2026
Data de publicação
25/04/2026
Número
5019230-71.2025.4.02.0000

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FRADEMA - GERENCIA DE CONTRATOS LTDA. contra a decisão proferida no evento 15, nos autos do mandado de segurança nº 5131849-64.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ, que indeferiu o pedido de liminar para que fosse "atualizada a situação cadastral no CNPJ com a consequente emissão de novo comprovante de inscrição com a situação "ativa". Na inicial do mandado de segurança, impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil (7ª Região Fiscal), a Agravante sustentou, em síntese, que (i) está constituída como sociedade simples que atua no gerenciamento de contratos e análise de passivos e contingências, e teve sua inscrição no CNPJ suspensa, em 26/03/2024, pela Receita Federal, sob o fundamento genérico de "inconsistência cadastral"; (ii) diante disso, promoveu a atualização cadastral através do protocolo de DBE nº 13113.372576/2025-15 junto à Receita, juntando a última alteração contratual registrada no RCPJ/RJ e requerendo a reativação de seu cadastro; (iii) o pedido foi inicialmente indeferido em 28/10/2025, sob a alegação de necessidade de abertura de novo processo administrativo com documentos adicionais, motivo pelo qual a Impetrante protocolizou o processo administrativo nº 13113.391129/2025-57, no qual o pedido foi novamente indeferido sob o argumento de ausência de certidão de inteiro teor da última alteração contratual; (iv) posteriormente, instaurou o processo administrativo nº 13113.408073/2025-87, no qual a Receita Federal, em 25/11/2025, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais e deferiu a atualização cadastral e a reativação do CNPJ, informação que constou no portal REDESIM na mesma data; (v) não obstante o deferimento administrativo expresso, a reativação do CNPJ não foi efetivada até o momento, permanecendo a situação cadastral suspensa, o que configura omissão ilegal da autoridade coatora; (vi) a manutenção da suspensão tem causado graves prejuízos à Impetrante, tais como a paralisação das atividades empresariais, impossibilidade de recebimento de valores, impedimento de renovação do certificado digital e inviabilidade de cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "A) Que seja deferida a liminar no intuito de que a autoridade coatora proceda a imediata reativação do CNPJ da Impetrante, conforme já deferido no processo administrativo nº 13113.408073/2025-87, com a devida correção da inconsistência cadastral indevidamente mantida no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, além da expedição de novo Comprovante de Inscrição no CNPJ com situação "ATIVA". (...) C) Que se julgue procedente o presente Mandado de Segurança para ratificar a liminar em sede de sentença, em caráter permanente, a reativação do CNPJ, com a regularização cadastral e expedição do correspondente Comprovante de Inscrição no CNPJ." Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de liminar, por entender, em resumo, pela ausência de probabilidade do direito, uma vez que não há nos autos provas suficientes de que houve decisão administrativa da Receita Federal no sentido de reativar o CNPJ da Impetrante, já que "o ANEXO 12 (Evento 1), consta que a solicitação da impetrante foi "244 Alteracao de atividades economicas (principal e secundarias) - 17/11/2025", de modo que não está claro que o deferimento foi, repise-se, de reativação do CNPJ" e "não constam nos autos todos os documentos apresentados pela impetrante perante a autoridade impetrada, no bojo do processo administrativo" (evento 15 dos autos de origem). Em 09/01/2026, a Receita Federal apresentou informações (evento 27 dos autos de origem), consignando, em resumo, que (i) a Impetrante foi convertida em sociedade civil em 15/10/2008, passando a arquivar seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (RCPJ/RJ), sendo a 10ª alteração contratual o último ato registrado; (ii) a JUCERJA instaurou o processo administrativo nº SEI-220011/001520/2023, para apuração de suspeita de fraude relacionada a atos constitutivos e alteradores da sociedade, o que ensejou a expedição de "Termo de Suspensão Administrativa dos Efeitos do Registro" em 26/03/2024; (iii) em razão dessa suspensão no órgão de registro competente, a Receita Federal procedeu ao enquadramento do CNPJ da empresa na situação cadastral "suspensa por inconsistência cadastral", com fundamento no art. 37 e no Anexo VI, item XIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, combinado com os arts. 95-A e 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020; (iv) tais normas preveem a suspensão cadastral quando houver suspensão de registro ou de ato societário no órgão competente, bem como autorizam a suspensão temporária de atos em caso de indícios de falsidade ou fraude; (v) o processo administrativo nº 13113.368746/2024-78, instaurado pela Receita Federal, encontra-se instruído com documentação da Polícia Civil e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que embasaram a decisão da JUCERJA de suspender os efeitos dos registros societários da empresa; (vi) a suspensão do CNPJ possui fundamento legal e decorre de ato administrativo da JUCERJA, inexistindo ilegalidade ou abuso por parte da autoridade impetrada. É o relatório. Decido. O feito não é da competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, mas das Turmas Especializadas em matéria administrativa e residual, conforme previsto no art. 13 do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM RETIRADA DE SÓCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DE ATO DA JUNTA COMERCIAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. RECURSODESPROVIDO.I.CASOEMEXAME:1. Apelação interposta por HERLAN MOURA E SILVA FELLINI contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, determinou o levantamento da suspensão do arquivamento do Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social, referente à sua retirada da empresa, entendendo atendidos os requisitos legais para o registro.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para questionar a suspensão de arquivamento de alteração contratual por suposta fraude; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos formais, a JUCERJA pode obstar o registro com fundamento em alegação de nulidade da manifestação de retirada do sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo comprovado de plano, não demandando dilação probatória, sendo adequado para questionar ato administrativo da Junta Comercial que impede arquivamento de alteração contratual.4. A competência da Justiça Federal se justifica quando se questiona ato da Junta Comercial no exercício de função delegada federal, não abrangendo litígios entre sócios sobre validade de atos societários, de competência da Justiça estadual.5. O prazo de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil não assegura direito de retratação do sócio retirante, servindo apenas para permitir que a sociedade se prepare para a dissolução parcial.6. A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 determina que, havendo manifestação de retirada e decurso do prazo legal, a sociedade deve promover a alteração contratual, independentemente de aceitação da retratação pelo retirante.7. Não compete à Junta Comercial analisar a validade da manifestação de vontade do sócio retirante, mas apenas verificar o atendimento aos requisitos formais para o registro, cabendo ao Judiciário estadual apreciar eventual nulidade por fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato da Junta Comercial que suspende arquivamento de alteração contratual, quando a ilegalidade puder ser demonstrada documentalmente, sem necessidade de dilação probatória.2.O prazo de antecedência mínima de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil não assegura direito de retratação do sócio retirante.3.Compete à sociedade, e não à Junta Comercial, decidir sobre a aceitação de retratação de retirada de sócio; atendidos os requisitos formais, a alteração deve ser registrada.4.A Junta Comercial não possui competência para apreciar alegações de fraude em manifestação de retirada de sócio, devendo tais questões ser decididas pela Justiça estadual.Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º; CC, art. 1.029; Lei 8.934/94, art. 3º, I e II; IN DREI nº 81/2020, item 4.4.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 51.812-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.12.2005; STJ, CC nº 73.335-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08.10.2007; STJ, REsp nº 678.405-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.2006.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5045569-27.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. LEI Nº 8.934/1994. DECRETO N.º 1.800, DE 30.1.1996. JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBJETOS DE SUA APRECIAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSTAÇÃO DE ATO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais e denega a ordem postulada, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a nulidade do ato emanado pela Junta Comercial recorrida em razão de supostos vícios de legalidade e competência para sua edição e aplicação.2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 - CRFB/1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.3. A Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, confere à Junta Comercial a competência para realizar o exame dos aspectos do ato de arquivamento de documentos, zelando por sua idoneidade e integridade.4. Tal dispositivo é regulado pelo Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996, o qual, em sua redação original, previa que, uma vez constada a qualquer tempo a falsificação de assinaturas, requerimentos, instrumentos ou documentos, o órgão de registro de empresas mercantis daria conhecimento sobre esse fato à autoridade competente, bem como sustaria os efeitos do ato na esfera administrativa, até que fosse solucionado o incidente de falsidade.5. A referida norma foi alterada pelo Decreto nº 10.173, de 13.12.2019, passando a disciplinar, em seu art. 40, § 2º, que o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato quando houver indícios de falsificação, até que seja posteriormente comprovada a veracidade da assinatura.6. A orientação nos mencionados atos normativos também consta na Deliberação JUCERJA n.º 36/2009, segundo a qual a falsidade de assinatura de ato societário somente pode ser reconhecida definitivamente pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo.7. O art. 2º de tal deliberação, por sua vez, estabelece a possibilidade de que o ato seja sustado administrativamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo interessado que noticiou a falsidade: (i) apresentação de boletim de ocorrência; (ii) exposição de laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela falsidade da assinatura.8. A junta recorrida não extrapolou o exercício de sua atividade administrativa e de seu dever de fiscalização dos documentos objetos de sua apreciação, eis que a sustação de tal ato encontra fundamento na função essencial da junta comercial em resguardar a regularidade do procedimento do registro efetuado, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994, do art. 40 do Decreto n.º 1.800, de 30.1.1996 e da Deliberação JUCERJA n.º 36/2009.9. Não houve interferência indevida pela autarquia em questão em tema que trata de competência exclusiva do Poder Judiciário, porquanto haveria violação à incumbência do referido órgão apenas se a junta reconhecesse definitivamente a falsidade de assinatura constante de ato societário, o que não ocorreu no caso, já que a recorrida se limitou a sustar os efeitos do ato societário até a comprovação da veracidade da assinatura. 10. Inexiste qualquer vício no procedimento administrativo. Na hipótese sob exame, o Colégio de Vogais da JUCERJA determinou a suspensão administrativa dos efeitos do registro da sociedade recorrente com o objetivo de aguardar a resolução do incidente de falsidade documental referente às assinaturas apontadas como adulteradas, que tramita na 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.11. A determinação administrativa se originou de pedido formulado pelos herdeiros do falecido sócio objetivando a suspensão dos efeitos doa atos de alteração do contrato social e o cancelamento do usufruto vitalício da sociedade por, supostamente, tratar de fraude cometida pelos atuais sócios da empresa, tendo em vista as irregularidades nas assinaturas das testemunhas, advogados e sócios da empresa na documentação relacionada à sociedade, incluindo as alterações do contrato social.12. A decisão administrativa foi lastreada em parecer jurídico subscrito pela Procuradoria Regional da JUCERJA, com fundamento nas provas apresentadas, tais, como, parecer técnico em Documentoscopia na existência de fortes indícios de falsificação documental e de assinaturas, em consonância com as formalidades procedimentais previstas no art. 2º da Deliberação da JUCERJA n.º 36/2009.13. Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que os impetrantes foram regularmente intimados para acompanhar a tramitação do feito e apresentar suas manifestações.14. Registre-se que tais irregularidades envolvendo os registros societários em análise foram objeto de notícia-crime ao MP/RJ, além de terem sido submetidos à apreciação do Poder Judiciário nos autos do processo n.º 0146709-40.2016.8.19.0001, em tramitação perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.15. Os impetrantes não lograram êxito em comprovar a existência de qualquer direito líquido e certo que pudesse amparar a pretensão autoral.16. Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 0171519-78.2017.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/11/2022, DJe 14/11/2022 10:30:28) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS PARA REGISTRO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUCERJA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAÍS MARTINS MOREIRA MACHADO em face da UNIÃO, objetivando a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa DUVALE FORNECIMENTO LTDA, CNPJ 44.778375/0001-52, bem como a baixa do registro empresarial junto à JUCERJA, alegando fraude na utilização de seus dados pessoais. Requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora apelou, reiterando a responsabilidade da União pela fiscalização e controle do processo de registro de empresas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a anulação de atos societários supostamente fraudulentos praticados perante a Junta Comercial estadual, bem como a correspondente responsabilização por danos decorrentes desses atos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A análise do pedido principal revela que a pretensão da parte autora não se dirige contra a atuação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enquanto órgão delegado da União, mas sim contra atos fraudulentos praticados por terceiros que resultaram na inserção indevida de seu nome no contrato social da empresa.4.A JUCERJA é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo a entidade competente para promover a anulação do registro empresarial e encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal, quando configurada a fraude.5.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ações envolvendo anulação de registro societário por fraude praticada por particulares devem ser processadas na Justiça comum estadual, salvo quando questionada diretamente a legalidade da atuação administrativa da Junta Comercial.6.Inexistindo ato administrativo federal impugnado ou interesse jurídico da União na controvérsia, não há fundamento para sua inclusão no polo passivo, tampouco para a fixação da competência da Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: 1.A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à anulação de atos societários praticados por terceiros perante Junta Comercial estadual, quando não se questiona a atuação administrativa do órgão delegado.2.Compete à Justiça comum estadual processar e julgar demandas envolvendo registros empresariais e alegações de fraude, salvo quando se impugna ato da própria Junta Comercial no exercício de função delegada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 51.812-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.12.2005; STJ, CC nº 73.335-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08.10.2007; STJ, REsp nº 678.405-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.2006; TRF2, ApCiv nº 0014380-49.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Júnior, j. 31.01.2025.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5005644-94.2024.4.02.5110, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/08/2025, DJe 18/08/2025 14:09:54) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. HIGIDEZ DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR NÃO COMPROVADA NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrane em face de sentença que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e denegou a segurança.2. Pretendeu a Parte Impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança, o reconhecimento da nulidade da Representação nº 10711.721080/2022-91, a fim de possibilitar a reativação de seu CNPJ.3. Como cediço, a autoridade alfandegária poderá adotar as providências necessárias ao exercício de suas atividades administrativas atinentes aos procedimentos de fiscalização e controle do comércio exterior, nos termos da legislação em vigor.4. Com fundamento no artigo 237 da Constituição da República de 1988, a Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que as inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.5. Compulsando-se os autos, observa-se que, em 15/09/2021, em diligência realizada no endereço cadastral informado à Receita Federal do Brasil, a autoridade alfandegária constatou a existência de um galpão fechado e vazio, com uma placa indicando "NEW CONECT", bem como verificou nos registros previdenciários que tal estabelecimento não tem funcionários, o que corrobora que a Impetrante não funciona no seu endereço cadastral. Além disso, conquanto devidamente intimada a apresentar as mercadorias importadas pelas DI 21/1202914-1, 21/1232205-1 e 21/1283315-3, sujeitas à pena de perdimento, a Impetrante permaneceu inerte.6. Com efeito, a autoridade fiscalizadora, no exercício regular do controle das importações de mercadorias, deve aferir a compatibilidade entre a capacidade financeiro-operacional dos interessados e o volume transacionado no comércio exterior, cabendo ao importador apresentar os devidos esclarecimentos quando solicitado, comprovando a origem lícita dos recursos utilizados, no bojo do regular procedimento administrativo.7. A suspensão da inscrição no CNPJ tem caráter acautelatório, na medida em que visa coibir a reiteração de atos de comércio exterior por empresa envolvida em atos possivelmente lesivos ao erário.8. No caso em análise, os elementos trazidos aos autos não permitem inferir que a conclusão da autoridade aduaneira pela suspensão da inscrição do CNPJ da Impetrante seja ilegal, desarrazoada ou abusiva, eis que a empresa não logrou comprovar a higidez das operações em questão, de modo a infirmar os indícios de irregularidades que foram observados no decorrer do trâmite do procedimento fiscalizatório correspondente.9. Ademais, goza o ato administrativo de presunção de legalidade e legitimidade, mormente em não se verificando a presença de prova que possa ilidir a referida presunção.10. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade apontada como coatora, de modo que deve ser mantida a sentença.11. Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5009416-29.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/09/2023, DJe 26/09/2023 14:45:35) ADMINISTRATIVO. CNPJ. BAIXA INDEFERIDA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1. A suspensão do CNPJ da impetrante acabou sendo feita, automaticamente, diante de um pedido de origem duvidosa, o que foi reconhecido pela própria administração fazendária. A Receita Federal, constando irregularidades relacionadas à própria autenticidade do requerimento de baixa, dado que não confirmada a assinatura digital aposta no requerimento, e ao encerramento das atividades, dado que o Registro de Baixa no Cartório, relativo à suposta ata de reunião para fins de baixa da pessoa jurídica, encontrava-se sem assinatura e sem selo de autenticação, indeferiu a baixa do CNPJ, mas promoveu a sua suspensão automática pelo tão só indeferimento da baixa.2. O art. 40, II, da IN RFB nº 1.863/2018 prevê que a inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando a entidade ou o estabelecimento filial solicita baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida. A disposição pressupõe, no entanto, o próprio encerramento das atividades pela pessoa jurídica que formulou o requerimento de baixa, quando, então, a pessoa jurídica não pode manter ativo o seu CNPJ, e, no cenário ordinário, não haveria prejuízo à pessoa jurídica requerente ocasionado pela suspensão imediata. Diferente da hipótese dos autos.3. A impetrante, além de ter acostado aos autos declaração com firma reconhecida por autenticidade, subscrita pelo responsável pelo Instituto dos Lagos - Rio, na qualidade de seu presidente, informando que não solicitou a baixa do CNPJ, juntou provas de que tem contratos ativos com o Estado do Rio de Janeiro para gestão de Unidades de Pronto Atendimento, informando contar com mais de 400 (quatrocentos) funcionários.4. Ante a prova de que a impetrante permanece em atividade, com contratos ativos com a Administração relacionados à prestação de serviço público de saúde, não deve ser considerado, para fins de suspensão do seu CNPJ, o requerimento de baixa em questão, resguardo-se a pessoa jurídica dos efeitos, sociais e econômicos, negativos de tal medida e, consequentemente, a contitnuidade de suas atividades, em atenção o princípio da preservação da empresa. 5. Não se está diante de hipótese de suspensão do CNPJ por irregularidade na pessoa jurídica constatada pela Receita Federal, mas sim de suspensão automática ante o indeferimento de baixa do CNPJ, no caso, pautado na própria dúvida da RFB sobre a sua autenticidade. Na verdade, já na decisão que deferiu a tutela de urgência, o juízo a quo determinou a cessação da suspensão, "se não houver motivo diverso ao questionado nos autos para manter a suspensão", e a liminar foi cumprida pela autoridade, a permitir a conclusão de que não há, ao ver da Receita Federal, motivo outro para a suspensão do CNPJ. 6. Embora deva ser confirmada a sentença, não impugnada pelo impetrado ou pela União, no tocante ao restabelecido do CNPJ da impetrante à situação ativa, certo é que, além de não ter sido formulado pedido de declaração de nulidade do requerimento de baixa do CNPJ, limitando-se o pedido final à "liberação do CNPJ da Impetrante", a própria sentença consignou que não é possível, na via estreita do mandado de segurança, confirmar a fraude na formulação do requerimento de baixa do CNPJ, pelo que igualmente não é possível declarar a nulidade do requerimento, o qual deve ser apenas deconsiderado para fins de suspensão do candastro da impetrante.7. Remessa necessária parcialmente provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para, reformando a sentença, afastar a declaração de nulidade do requerimento de baixa do CNPJ, o qual apenas não deve ser considerado para fins de suspensão do cadastro da impetrante. Tendo em vista a notícia de possível tentativa fraude junto à Receita Federal do Brasil, intime-se o Ministério Público Federal para, ao seu nuto e no prazo de 10 (dez) dias, extrair as peças que considere relevantes à apuração e à eventual formação de sua convicação sobre a ocorrência da prática de ilícito penal , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5087044-02.2020.4.02.5101, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 01/06/2022, DJe 22/06/2022 16:48:04) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39, X, §2°, IV, INSTRUÇÃO NORMATIVA REF N° 1.634/2016. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que concedeu a ordem pleiteada "para determinar à autoridade impetrada que reative o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da impetrante".2. A Apelada infringe o artigo 39, inciso X, e parágrafo 2º, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, visto que no seu Contrato consta que a Empresa tem "como finalidade a exploração de atividade de: PRESTAR CONSULTORIA, ORIENTAÇÃO, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS", ao passo que na Consulta CNPJ a Apelada desenvolve atividade de consultoria em gestão empresarial, sem constar a sublocação de Imóveis.3. A suspensão do CNPJ se ampara no poder de cautela, inerente ao poder polícia da administração pública, que visa a impedir práticas que, em tese, podem estar vinculadas a supostas fraudes. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, competindo ao particular trazer provas robustas que afastem tal presunção, o que não foi feito.4. A ausência de defesa prévia não significa ausência de contraditório, que, ante as circunstâncias, pode ser exercido de maneira diferida em processo administrativo visto que consoante o disposto no artigo 26, §7º, da Instrução Normativa nº 1634/2016, cumpre a entidade solicitar a revogação da suspensão vergastada mediante Processo Administrativo, oportunidade em que deverá comprovar o exercício regular de sua atividade econômica.5. Não há ilegalidade ou abusividade no ato que determinou a suspensão CNPJ, uma vez que a suspensão cautelar visa impedir práticas que podem estar vinculadas a supostas fraudes. Ausência de direito líquido e certo.6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para reformar a sentença de Evento 39, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. À CODRA para constar na autuação a Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000765-60.2018.4.02.5108, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021 19:12:03) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 4.503/64. . INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2119/2022. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. BAIXA EM CNPJ. SUPOSTA FALHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.1. Apelação e reexame necessário contra sentença que julga procedente o pedido para determinar que a demandada adote as providências necessárias para proceder à baixa do CNPJ da demandante. Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegalidade na atuação da recorrente em não providenciar a baixa do CNPJ em favor da requerente.2. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi criado pela Lei nº 4.503/64 e consiste em banco de dados, no qual ficam armazenadas informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que tal banco de dados é gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Nos termos do § 1º do art. 1º da referida lei, o CNPJ conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação.3. Na forma da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, a administração, a atualização e o controle do CNPJ é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo sua atribuição analisar as diligências acerca da baixa. Além disso, a pessoa jurídica deve encaminhar diversos documentos à SRF para que seja providenciada a baixa, a qual será deferida somente na hipótese de inexistência de pendências. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0106105-84.2013.4.02.5001, Rel. Des. PAULO LEITE, DJF2R 21.3.2024. 4. O art. 24 da referida Instrução disciplina que baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência de encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial. Por sua vez, o art. 25 do mesmo ato normativo fixa que não será providenciada a baixa se a empresa estiver com o Quadro de Sócios e Administradores - QSA desatualizado, na medida em que a baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores na forma do § 5º do art. 24. 5. No caso dos autos, a demandante afirma que encerrou suas atividades e que o sócio Francisco Carlos Marques dos Santos está em local incerto e não sabido. Alega que a pessoa jurídica se encontra inapta e está inativa e sem dissolução regular. Narra que providenciou requerimento de baixa junto ao portal eletrônico da Receita Federal, mas que não conseguiu completar o procedimento, "haja vista uma divergência de dados junto ao banco de dados da ré."6. A Refeita Federal, por meio do Ofício 40/2023, informou que verificou que a inscrição no CNPJ foi declarada inapta por omissão de declarações e demonstrativos, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 006141902. Informou que consta a solicitação em preenchimento, criada, sob o protocolo REDESIM RJN 2281691913. Asseverou que o contribuinte deve preencher a solicitação de baixa, conforme a orientação constante do Coletor Nacional, bem como que, se o contribuinte não lograr êxito na solicitação do ato cadastral, a Receita Federal fica responsável pela sua análise7. Não se vislumbra qualquer omissão pelo ente federal. Isso porque competia a demandante fazer o correto preenchimento, conforme as orientações do sistema. Desse modo, somente no caso de inviabilidade de preenchimento, a Receita Federal deveria proceder de ofício. Também não há provas nos autos de que houve qualquer omissão da Receita Federal em prestar os esclarecimentos e proceder com a baixa da pessoa jurídica, na medida em que a autora não acostou ao feito qualquer solicitação nesse sentido.8. A recorrida apenas afirma que fez o requerimento e que houve suposto erro no portal eletrônico, o que não é suficiente para configurar a ausência ou falha de um serviço administrativo, eis que poderia se valer de outros instrumentos administrativos para proceder a baixa, tais, como, a solicitação para a SRF auxiliá-la. Logo, a demandante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qualquer falha na prestação do serviço ou omissão do Poder Público a impor a atuação do Poder Judiciário.9. Remessa necessária e apelação providas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5081976-03.2022.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20/05/2024, DJe 27/05/2024 17:56:05) Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os integrantes da 3ª Seção Especializada. Documento 497 de 31939 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Acórdão

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