4ª Turma
- Relator
- LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
- Número
- 5016495-74.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução de sentença de origem, indeferiu pedido de expedição de ordem judicial à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida. Os agravantes alegam: a) que "o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal visa tão-somente a obtenção de informações e não se confunde com atos do Juízo Universal" e que o direito de representação da empresa falida não se confunde com as funções do administrador judicial; b) que o administrador judicial "não arrecadou ativos e também não apurou o passivo da agravante sociedade falida, o que demonstra violação aos deveres previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 11.101/2005"; ; c) que "diligência dedica-se apenas na apuração de informação técnica destinada na prevenção de incidentes administrativos futuros na fase de pagamento de precatório e a r. decisão não enfrentou essa distinção material"; d) que "que a diligência requerida visa prevenir incidentes administrativos recorrentes na fase de pagamento de precatórios, notadamente retenções ou compensações fiscais supervenientes". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 289): 1. Trata-se de requerimento formulado pela Massa Falida de VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., a qual detém crédito em relação à União, requisitado por meio do precatório expedido no evento 284. No evento 287, a Requerente postulou a expedição de ordem judicial para a obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que a providência se revela útil não apenas para a adequada organização processual do feito, mas também para prevenir eventuais incidentes futuros relacionados à alegação de débitos tributários perante a Fazenda Nacional, circunstância que, em determinadas hipóteses, pode ensejar discussões acerca de compensação ou retenção de valores. Requereu prazo de 15 dias para a juntada de procuração. É o breve relatório. Decido. 2. Defiro o prazo de 15 dias ao advogado firmatário da petição do evento 287 para anexar procuração aos autos. 3. Quanto ao requerido no evento 287, o pedido, desde já, não comporta deferimento, ao menos neste Juízo, visto que a verificação de eventuais passivos fiscais da massa falida constitui providência a ser adotada no âmbito do próprio processo falimentar, não competindo a este Juízo, em que a Postulante é credora em processo de cumprimento de sentença, deferir diligências para apuração de eventuais débitos dela junto ao Fisco, haja vista que todas as suas dívidas estão sujeitas ao regime concursal. Tal sistemática decorre do princípio da universalidade do juízo falimentar, segundo o qual compete ao Juízo da falência processar e julgar todas as questões relacionadas ao patrimônio da massa falida, inclusive no que concerne à verificação e classificação dos créditos, ainda que de natureza fiscal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A propósito, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para as ações sobre bens, interesses e negócios da massa, reforçando a necessidade de concentração dos atos de apuração do passivo no juízo falimentar. Nestes autos apenas será administrado o pagamento do precatório, ocasião em que serão analisadas eventuais penhoras nos rostos dos autos, o que ensejará, muito provavelmente, a remessa de valores ao Juízo universal da falência, a quem cabe a gestão do concurso de credores. Isso posto, indefiro o pedido. 4. Aguarde-se o pagamento do precatório. Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (ev. 304): Vistos. 1. VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 289.1, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil - RFB para apuração de eventual passivo fiscal da empresa. Sustenta a existência de omissões e contradições, alegando, em síntese, que: A diligência possui natureza meramente informativa, não invadindo a competência do Juízo Falimentar;O pedido visa a prevenir incidentes administrativos, como retenções ou compensações indevidas no momento do levantamento do precatório;O Juízo teria se omitido quanto ao seu poder instrutório e à jurisprudência do STJ que autoriza a prática de atos de natureza cognitiva sem impacto patrimonial direto fora do Juízo Universal. A Administradora Judicial da Massa Falida de Villa D'Este Comércio, Representações, Importação e Exportação S.A., por sua vez, manifestou-se no evento 295, PET1, relatando a ocorrência de grave tumulto processual e de litigância temerári Ler mais... Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução de sentença de origem, indeferiu pedido de expedição de ordem judicial à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida. Os agravantes alegam: a) que "o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal visa tão-somente a obtenção de informações e não se confunde com atos do Juízo Universal" e que o direito de representação da empresa falida não se confunde com as funções do administrador judicial; b) que o administrador judicial "não arrecadou ativos e também não apurou o passivo da agravante sociedade falida, o que demonstra violação aos deveres previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 11.101/2005"; ; c) que "diligência dedica-se apenas na apuração de informação técnica destinada na prevenção de incidentes administrativos futuros na fase de pagamento de precatório e a r. decisão não enfrentou essa distinção material"; d) que "que a diligência requerida visa prevenir incidentes administrativos recorrentes na fase de pagamento de precatórios, notadamente retenções ou compensações fiscais supervenientes". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 289): 1. Trata-se de requerimento formulado pela Massa Falida de VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., a qual detém crédito em relação à União, requisitado por meio do precatório expedido no evento 284. No evento 287, a Requerente postulou a expedição de ordem judicial para a obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que a providência se revela útil não apenas para a adequada organização processual do feito, mas também para prevenir eventuais incidentes futuros relacionados à alegação de débitos tributários perante a Fazenda Nacional, circunstância que, em determinadas hipóteses, pode ensejar discussões acerca de compensação ou retenção de valores. Requereu prazo de 15 dias para a juntada de procuração. É o breve relatório. Decido. 2. Defiro o prazo de 15 dias ao advogado firmatário da petição do evento 287 para anexar procuração aos autos. 3. Quanto ao requerido no evento 287, o pedido, desde já, não comporta deferimento, ao menos neste Juízo, visto que a verificação de eventuais passivos fiscais da massa falida constitui providência a ser adotada no âmbito do próprio processo falimentar, não competindo a este Juízo, em que a Postulante é credora em processo de cumprimento de sentença, deferir diligências para apuração de eventuais débitos dela junto ao Fisco, haja vista que todas as suas dívidas estão sujeitas ao regime concursal. Tal sistemática decorre do princípio da universalidade do juízo falimentar, segundo o qual compete ao Juízo da falência processar e julgar todas as questões relacionadas ao patrimônio da massa falida, inclusive no que concerne à verificação e classificação dos créditos, ainda que de natureza fiscal, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A propósito, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para as ações sobre bens, interesses e negócios da massa, reforçando a necessidade de concentração dos atos de apuração do passivo no juízo falimentar. Nestes autos apenas será administrado o pagamento do precatório, ocasião em que serão analisadas eventuais penhoras nos rostos dos autos, o que ensejará, muito provavelmente, a remessa de valores ao Juízo universal da falência, a quem cabe a gestão do concurso de credores. Isso posto, indefiro o pedido. 4. Aguarde-se o pagamento do precatório. Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (ev. 304): Vistos. 1. VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 289.1, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil - RFB para apuração de eventual passivo fiscal da empresa. Sustenta a existência de omissões e contradições, alegando, em síntese, que: A diligência possui natureza meramente informativa, não invadindo a competência do Juízo Falimentar;O pedido visa a prevenir incidentes administrativos, como retenções ou compensações indevidas no momento do levantamento do precatório;O Juízo teria se omitido quanto ao seu poder instrutório e à jurisprudência do STJ que autoriza a prática de atos de natureza cognitiva sem impacto patrimonial direto fora do Juízo Universal. A Administradora Judicial da Massa Falida de Villa D'Este Comércio, Representações, Importação e Exportação S.A., por sua vez, manifestou-se no evento 295, PET1, relatando a ocorrência de grave tumulto processual e de litigância temerária perpetrada pelos antigos gestores da sociedade falida. Requer, em síntese, a regularização da autuação, com a exclusão de procuradores não constituídos pela administração judicial, bem como a retificação do polo ativo para que a sociedade falida figure apenas como assistente. Contextualizado o feito, passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente interpostos. No mérito, contudo, não acolho a insurgência, mantendo a decisão questionada por seus próprios fundamentos, ora reforçados para fins de integração. O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, à correção de erro material presente no provimento judicial (art. 1.022 do CPC), constituindo referido recurso instrumento de complementação e explicitação da decisão. Inexiste omissão ou contradição na decisão. O que se verifica é o inconformismo da Parte com o entendimento jurídico adotado, buscando a reforma por via inadequada. Ao contrário do que sustenta a Embargante, a distinção entre "apuração informativa" e "atos de constrição" foi devidamente considerada. Todavia, a manutenção do indeferimento justifica-se pelo fato de que a verificação da regularidade fiscal da massa falida constitui dever do Administrador Judicial, sob a supervisão do Juízo da Falência. A informação acerca do passivo tributário, ainda que de natureza "meramente informativa", não guarda pertinência com o objeto desta execução, que consiste na satisfação do crédito da massa frente à União. A utilidade dessa informação deve ser aferida pelo Juízo Universal para fins de organização do quadro geral de credores, e não por este Juízo, que não tem qualquer competência para tal fim. Conforme já decidido, a atuação deste Juízo limita-se à administração do pagamento e à análise de penhoras no rosto dos autos. Eventuais retenções tributárias na fonte ou compensações administrativas pela Fazenda Pública submetem-se a ritos próprios previstos na legislação tributária e nos regulamentos da Receita Federal do Brasil. A expedição de ofício judicial para "antecipar" tais discussões implicaria a criação de incidente processual estranho à lide, onerando desnecessariamente a máquina judiciária com diligências que a própria Parte, por meio de seu administrador judicial, pode realizar administrativamente perante o Fisco. Ademais, o poder instrutório do magistrado deve ser exercido com foco na utilidade da prova para o desfecho do processo. A existência de débitos fiscais do credor não altera o valor do crédito exequendo nem a obrigação de pagar do devedor nestes autos, razão pela qual a diligência se mostra impertinente para a instrução desta execução específica. Por fim, a concentração de informações acerca do passivo no Juízo Falimentar não constitui apenas regra de competência para atos expropriatórios, mas verdadeiro princípio de gestão patrimonial eficiente. Admitir que cada juízo em que a massa figure como credora promova investigações paralelas sobre seus débitos fiscais implicaria fragmentação da visão global necessária ao concurso de credores. Portanto, a decisão impugnada não padece de vícios. Permanece hígido o fundamento de que a providência cabe ao Juízo Falimentar, sendo certo que a natureza "informativa" alegada não afasta sua caracterização como atividade de gestão do passivo, típica da jurisdição universal da falência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 289 por seus próprios fundamentos. Intime-se. (...) Com efeito, conforme mencionado pelo magistrado a quo, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informações acerca de eventual existência de passivo fiscal em nome da própria empresa exequente não guarda pertinência com o objeto da execução, que é promovida exclusivamente para a satisfação do crédito existente frente à União. Dessa forma, pedidos dessa natureza, devem ser, de fato, direcionados ao juízo universal da falência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Após, dê-se baixa. Documento 1819 de 2821446 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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