1ª Turma
- Relator
- LEANDRO PAULSEN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
- Número
- 5015375-93.2026.4.04.0000
Ementa
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CERES ATACADISTA LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0917900-320143/2025 (pena de perdimento de mercadorias) e do Auto de Infração nº 15165.722459/2025-19 (proposta de cancelamento da habilitação no RADAR) (35.1). A agravante alega, em suas razões, a nulidade da decisão. Sustenta que o efeito suspensivo administrativo não afasta o perigo da demora, pois a manutenção da apreensão das mercadorias gera custos diários de armazenagem que ameaçam a solvência da empresa. Argumenta que a autoridade fiscal incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao primeiro determinar a retificação da Declaração de Importação (DI) e, após o cumprimento, utilizar a própria retificação para autuá-la, violando a boa-fé. Afirma não ter havido ocultação dolosa de sujeito passivo, pois a importadora (CERES) e a adquirente (ENDURANCE) pertencem ao mesmo grupo econômico, tratando-se de mero erro formal, o que torna a pena de perdimento desproporcional. Por fim, aponta a nulidade do procedimento de cancelamento do RADAR por inobservância do rito previsto na IN RFB 1.984/2020, que exige intimação prévia para comprovação da capacidade econômica antes da sanção. Postula a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a liminar pleiteada na origem, a fim de suspender os autos de infração, autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro e manter sua habilitação no RADAR ativa (1.1). É o relatório. Decido. A controvérsia principal reside em definir se há direito líquido e certo da Agravante à suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº 0917900-320143/2025 (pena de perdimento) e nº 15165.722459/2025-19 (proposta de cancelamento do RADAR), bem como ao prosseguimento do despacho aduaneiro. A decisão agravada foi assim proferida: II. Fundamentação No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso, entendo que não estão presentes tais requisitos, conforme será demonstrado adiante. a) dos fatos e dos processos administrativos fiscais Segundo detalhado no Relatório Fiscal (evento 1, AUTO10), a mercadoria objeto da DI nº 25/2439382-7 chegou ao território nacional acobertada pelo conhecimento de embarque (BL) nº SHYY25090985, e foi descarregada no Porto de Itapoá, tendo sido requerida a concessão de regime especial de trânsito aduaneiro (registro da DTA - ENTRADA COMUM nº 25/0493864-5). O regime foi concedido, e a mercadoria foi transportada para o recinto aduaneiro CLIA - LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS. A fatura comercial apresentada documentava uma efetivação de compra e venda de mercadoria, com prazo ajustado para pagamento de "180 days" (operação onerosa que transmite a propriedade dos bens), tendo como interessadas nela no Brasil CERES e ENDURANCE. O regime de especial de trânsito aduaneiro foi concluído e após o armazenamento das mercadorias no recinto, a DI nº 25/2439382-7 foi registrada no Siscomex em 31/10/2025, com a informação de que (i) se tratava de importação própria de CERES, (ii) sem cobertura cambial e (iii) acobertada por fatura proforma de nº YHT040235. A operação foi redirecionada pela equipe de gerenciamento de risco para o canal vermelho de conferência aduaneira (evento 1, AUTO10), com base no art. 21, III, § 1º, da IN RFB nº 680/2006. Realizada a conferência física, foi efetuado o seguinte registro no SISCOMEX, pelo fato de a RFB considerar que houve a inserção de informações inverídicas quando do registro da DI nº 25/2439382-7: 1) Para a concessão do regime de trânsito aduaneiro vinculado à DTA - Entrada Comum nº 25/049386452-5, através do qual a mercadoria foi removida do recinto ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A para o recinto CLIA - LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, o importador apresentou no Pucomex - dossiê 20250030501575-3 - em 24/10/2025 como documento instrutivo a INVOICE nº YHT040235, na qual consta (i) que as mercadorias teriam como adquirente/encomendante a empresa ENDURANCE COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA (CNPJ 49.324.046/0001-55) e (ii) que o prazo de pagamento ajustado foi de 180 days. Porém, o importador apresentou em 06/11/1015 como documento instrutivo da presente declaração de importação (DI) a PRO-FORMA INVOICE nº YHT040235 da qual não consta a indicação de q Ler mais... O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CERES ATACADISTA LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0917900-320143/2025 (pena de perdimento de mercadorias) e do Auto de Infração nº 15165.722459/2025-19 (proposta de cancelamento da habilitação no RADAR) (35.1). A agravante alega, em suas razões, a nulidade da decisão. Sustenta que o efeito suspensivo administrativo não afasta o perigo da demora, pois a manutenção da apreensão das mercadorias gera custos diários de armazenagem que ameaçam a solvência da empresa. Argumenta que a autoridade fiscal incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao primeiro determinar a retificação da Declaração de Importação (DI) e, após o cumprimento, utilizar a própria retificação para autuá-la, violando a boa-fé. Afirma não ter havido ocultação dolosa de sujeito passivo, pois a importadora (CERES) e a adquirente (ENDURANCE) pertencem ao mesmo grupo econômico, tratando-se de mero erro formal, o que torna a pena de perdimento desproporcional. Por fim, aponta a nulidade do procedimento de cancelamento do RADAR por inobservância do rito previsto na IN RFB 1.984/2020, que exige intimação prévia para comprovação da capacidade econômica antes da sanção. Postula a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a liminar pleiteada na origem, a fim de suspender os autos de infração, autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro e manter sua habilitação no RADAR ativa (1.1). É o relatório. Decido. A controvérsia principal reside em definir se há direito líquido e certo da Agravante à suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº 0917900-320143/2025 (pena de perdimento) e nº 15165.722459/2025-19 (proposta de cancelamento do RADAR), bem como ao prosseguimento do despacho aduaneiro. A decisão agravada foi assim proferida: II. Fundamentação No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso, entendo que não estão presentes tais requisitos, conforme será demonstrado adiante. a) dos fatos e dos processos administrativos fiscais Segundo detalhado no Relatório Fiscal (evento 1, AUTO10), a mercadoria objeto da DI nº 25/2439382-7 chegou ao território nacional acobertada pelo conhecimento de embarque (BL) nº SHYY25090985, e foi descarregada no Porto de Itapoá, tendo sido requerida a concessão de regime especial de trânsito aduaneiro (registro da DTA - ENTRADA COMUM nº 25/0493864-5). O regime foi concedido, e a mercadoria foi transportada para o recinto aduaneiro CLIA - LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS. A fatura comercial apresentada documentava uma efetivação de compra e venda de mercadoria, com prazo ajustado para pagamento de "180 days" (operação onerosa que transmite a propriedade dos bens), tendo como interessadas nela no Brasil CERES e ENDURANCE. O regime de especial de trânsito aduaneiro foi concluído e após o armazenamento das mercadorias no recinto, a DI nº 25/2439382-7 foi registrada no Siscomex em 31/10/2025, com a informação de que (i) se tratava de importação própria de CERES, (ii) sem cobertura cambial e (iii) acobertada por fatura proforma de nº YHT040235. A operação foi redirecionada pela equipe de gerenciamento de risco para o canal vermelho de conferência aduaneira (evento 1, AUTO10), com base no art. 21, III, § 1º, da IN RFB nº 680/2006. Realizada a conferência física, foi efetuado o seguinte registro no SISCOMEX, pelo fato de a RFB considerar que houve a inserção de informações inverídicas quando do registro da DI nº 25/2439382-7: 1) Para a concessão do regime de trânsito aduaneiro vinculado à DTA - Entrada Comum nº 25/049386452-5, através do qual a mercadoria foi removida do recinto ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A para o recinto CLIA - LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, o importador apresentou no Pucomex - dossiê 20250030501575-3 - em 24/10/2025 como documento instrutivo a INVOICE nº YHT040235, na qual consta (i) que as mercadorias teriam como adquirente/encomendante a empresa ENDURANCE COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA (CNPJ 49.324.046/0001-55) e (ii) que o prazo de pagamento ajustado foi de 180 days. Porém, o importador apresentou em 06/11/1015 como documento instrutivo da presente declaração de importação (DI) a PRO-FORMA INVOICE nº YHT040235 da qual não consta a indicação de que a empresa ENDURANCE é a adquirente/encomendante das mercadorias. Note-se que na INVOICE nº YHT040235 já constava o número do Conhecimento de Embarque que acobertou o transporte marítimo internacional das mercadorias do porto de NINGBO (China) até o porto de ITAPOÁ. Logo, diferente do que constou na confecção da presente DI de admissão em entreposto aduaneiro não se trata de operação direta de CERES e não se trata de operação sem cobertura cambial. 2) Em ato de verificação da mercadoria constatou-se que (i) as mercadorias da Adição 004 contemplam lápis para sobrancelhas (produtos de maquiagem) cuja classificação fiscal adequada é na NCM 3304.20.10 e necessitam obrigatoriamente de licença de importação da ANVISA (destaque 081) e (ii) as mercadorias da Adição 010 contemplam cola para uso cosmético (cílios ou unhas) cuja classificação fiscal adequada é na NCM 3506.10.90 e necessitam obrigatoriamente de licença de importação da ANVISA (destaque 081). //// SENDO ASSIM, FICA O IMPORTADOR INTIMADO A: 1) Retificar a informação prestada a título de caracterização da operação de importação própria para o tipo de operação correta (importação por conta e ordem), inserindo os dados da adquirente/encomendante ENDURANCE COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES; 2) Retificar a informação inserida EM TODAS as Adições de que se trata de operação sem cobertura cambial, uma vez que, conforme INVOICE nº YHT040235, o ajuste comercial foi concluído com a compra das mercadorias e com a fixação de prazo para pagamento em 180 days; 3) Retificar no campo Informações Complementares (i) a indicação do documento comercial instrutivo da DI De PRO-FORMA INVOICE nº YHT040235 Para INVOICE nº YHT040235, (ii) as informações cambiais De SEM COBERTURA CAMBIAL Para COM COBERTURA CAMBIAL e (iii) onde constou OPERACAO POR CONTA PROPRIA indicar a modalidade de importação correta (por conta e ordem de terceiros ou para encomendante predeterminado); 4) Retificar a classificação fiscal das mercadorias da Adição 004 e obter a LI necessária; 5) Retificar a descrição das mercadorias e a classificação fiscal da Adição 010 e obter a LI necessária; 6) Recolher a multa prevista no art. 706, I, a, do Decreto 6.759/2009 (RA) (com 50% de redução), pela falta de licença de importação, calculada sobre o valor aduaneiro das Adições 004 e 010; 7) Recolher a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria da Adições 004 e 010 prevista no art. 84 da Medida-Provisória nº 2.158/2001, regulamentada pelo art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009; 8) Incluir no dossiê da DI no Pucomex a INVOICE nº YHT040235 e o contrato de importação por encomenda ou por conta e ordem firmado com ENDURANCE COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES No Relatório Fiscal anexado aos Autos de Infração (Anexo 1 e 2) lavrados nos Processos Administrativos nº 15165.722451/2025-52 (Pena de Perdimento - evento 15, ANEXO2) e nº 15165.722459/2025-19 (Cancelamento de Habilitação - evento 15, ANEXO3) constam os seguintes fundamentos (evento 1, AUTO10): (...) Inicialmente importa registrar que CERES e ENDURANCE são empresas de sócio único. Ambas possuem com o único sócio o senhor MARCO AURELIO CARDOZO AMBROSIO, CPF 035.850.139-37 (doravante MARCO) e foram constituídas com diferença de 1 (um) dia. (...) Em 21/10/2025 o senhor MARCO foi devidamente cientificado da instauração de Procedimento Fiscal de Combate às Fraudes Aduaneiras em face de ENDURANCE, cujo TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS C/C TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº MBP-028/2025-SEFIA/ALF/CTA, foi publica no edossiê nº 10906.402198/2005-89. [...] O procedimento fiscal acoberta operações de importação nas quais ENDURANCE conste como adquirente/encomendante ou importadora por conta própria. Ao tempo do termo de início 5 (cinco) operações de importação em curso foram incluídas na Fiscalização. Abaixo trazemos recorte do TERMO para ilustrar essa afirmação. [...] Em pesquisa na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constatou-se que, a partir de 2020, MARCO consta como único proprietário de 10 (dez) empresas, elencadas no quadro abaixo: [...] A análise do comportamento pretérito, anterior à ciência do senhor MARCO da instauração de Procedimento Fiscal de Combate às Fraudes Aduaneiras em face de ENDURANCE, demonstra que as importações nas quais participaram as empresas das quais é proprietário NUNCA se deram sem cobertura cambial e, por consequência, NUNCA elas registraram DI de Admissão em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para fins de armazenamento sem cobertura cambial. [...] Logo, antecipadamente já se pode afastar eventual alegação de que por ser operação costumeira e recorrente houve mero erro ao tempo do preenchimento da Declaração de Importação - Admissão em Entreposto Aduaneiro - (DI) nº 25/2439382-7. Cristalino é que não fazia parte da rotina de nenhuma das empresas de MARCO trazer mercadorias ao território nacional vinculadas a operação de importação em cobertura cambial e tão pouco submeter tais mercadorias ao regime especial de entreposto aduaneiro sem cobertura cambial (o qual requer a posterior nacionalização e submissão a despacho para consumo). O que se vê é que tal "prática" coincidentemente se tornou a regra após MARCO ter sido cientificado em 21/10/2025 da instauração de Procedimento Fiscal de Combate às Fraudes Aduaneiras em face de ENDURANCE. Segue um quadro demonstrativo dessa afirmação. [...] Acrescente-se que, além da inserção da informação incorreta de que se tratava de operação de importação sem cobertura cambial ao tempo do preenchimento da DI nº 25/2439382-7, foi disponibilizado à RFB DOLOSAMENTE como documento instrutivo um documento preliminar (proforma invoice) o qual, sabidamente pelas pessoas envolvidas (CERES, ENDURANCE e MARCO), já havia sido sucedido por documento comercial final - a invoice apresentada para a DTA - ENTRADA COMUM nº 25/0493864-5. E nesse documento comercial estavam fixados os termos de pagamento pelo preço da mercadoria ao exportador e a indicação de ENDURANCE como a COMPRADORA destinatária. Claro está pelo contexto exposto que o registro da Declaração de Importação - Admissão em Entreposto Aduaneiro - (DI) nº 25/2439382-7 revela a prática de SIMULAÇÃO dolosa querendo fazer crer que seria importação sem cobertura cambial própria de CERES. E tal simulação resultou na ocultação da compradora ENDURANCE na operação de importação das mercadorias vinculadas à DI nº 25/2439382- 7.A simulação e consequente a ocultação foram fruto de agir doloso das entidades CERES e ENDURANCE, orquestradas por MARCO proprietário das empresas. A simulação e consequente ocultação tinha o intuito de dificultar a ação da Fiscalização na etapa de gerenciamento de riscos (seleção de operações a serem incluídas do procedimento fiscal em curso), apresentando natureza de importação e partes participantes incorretos com o fim de evitar a inclusão dessa operação no procedimento fiscal em curso em face de ENDURANCE. E se fossem exitosos não recairia sobre eles a incumbência de demonstrar a origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados por ENDURANCE para a realização dessa operação de importação, diante dos robustos indícios da prática de interposição fraudulenta constantes do TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS C/C TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº MBP-028/2025-SEFIA/ALF/CTA . O fato de a eficiência dos controles da Administração Tributária e Aduaneira terem minado o objetivo dos envolvidos não afasta a consumação da prática irregular deles. Diante dos fatos narrados ao longo do presente relatório, restou demonstrado que o agir orquestrado de CERES e ENDURANCE, ambas administradas pelo único proprietário o senhor MARCO, configurou a prática de OCULTAÇÃO de ENDURANCE da qualidade de sujeito passivo (responsável solidário da obrigação de pagar os tributos e contribuições federais incidentes sobre a importação) e de real compradora das mercadorias estrangeiras objeto da Declaração de Importação - Admissão em Entreposto Aduaneiro - (DI) nº 25/2439382-7, mediante simulação. Tal prática é prevista pelo ordenamento jurídico como DANO AO ERÁRIO e a penalidade aplicável é a pena de perdimento das mercadorias estrangeiras objeto da da Declaração de Importação - Admissão em Entreposto Aduaneiro - (DI) nº 25/2439382-7 (art. 23, caput, V, e §1°, do Decreto-Lei n° 1.455/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02 e pela Lei n° 12.350/10). (...). Assim sendo, no uso da competência atribuída pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, APLICO a PENA DE PERDIMENTO às mercadorias estrangeiras objeto da da Declaração de Importação - Admissão em Entreposto Aduaneiro - (DI) nº 25/2439382-7. (...). Portanto, a fiscalização aduaneira lavrou: a) Auto de Infração nº 0917900-320143/2025, em 27/11/2025, decretando o PERDIMENTO das mercadorias, com base em "ocultação do sujeito passivo"; b) Auto de Infração nº 15165.722459/2025-19, em 28/11/2025, propondo o cancelamento da habilitação no RADAR por "embaraço à fiscalização". A fundamentação para o segundo Auto de Infração consta no documento dos evento 1, AUTO11 e evento 15, ANEXO3: (...) A Impetrante discorda dos atos administrativos impugnados, afirmando que: agindo com total submissão à autoridade e boa-fé, cumpriu estritamente a determinação: em 24/11/2025, promoveu a RETIFICAÇÃO da DI no sistema, corrigindo a modalidade, incluindo a adquirente "ENDURANCE" e ajustando a cobertura cambial. Todavia, a Autoridade, ignorando solenemente o saneamento promovido e a boa-fé da Impetrante, desencadeou medida fiscal desproporcional, lavrando 02 (dois) Autos de Infração totalmente desproporcionais baseados exatamente na mesma premissa fática superada. Há bis in idem persecutório: a Impetrante está sendo punida duplamente (perda do patrimônio e interdição da atividade) por um equívoco que ela mesma corrigiu antes da penalidade. Desse modo, ao decretar o perdimento da carga e propor o cancelamento da habilitação da empresa com base em premissa fática de ocultação já superada pela própria retificação, a Fiscalização agiu ao arrepio do devido processo legal e da razoabilidade, configurando abuso de poder e violação a direito líquido e certo. b) impugnações apresentadas dotadas de efeito suspensivo Entretanto, conforme informado pela Autoridade nas Informações, a Impetrante apresentou Impugnação contra os dois Autos de Infração, sendo que em 17/12/2015 foram emitidos dois despachos de saneamento (evento 15 - Anexos 4 e 5). Nos evento 33, PET1 e evento 33, PET2 a Impetrante juntou as Impugnações em trâmite na esfera administrativa. A primeira Impugnação foi apresentada no Processo nº 15165.722451/2025-52 referente ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0917900-320143/202, e os pedidos foram assim formulados: Diante de todo o exposto, requerem os Impugnantes: a) O recebimento da presente Impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário e da pena de perdimento; b) O acolhimento da preliminar para reconhecer a legitimidade da defesa conjunta do grupo econômico; c) No mérito, o CANCELAMENTO (IMPROCEDÊNCIA) do Auto de Infração e Termo de Apreensão nº 0917900-320143/2025, determinando-se a imediata liberação das mercadorias para a sequência do despacho aduaneiro, em face da regularização promovida pela retificação da DI e da ausência de dolo/ocultação; A segunda Impugnação foi apresentada no Processo nº 5165.722459/2025-19, contra o Auto de Infração que propôs o cancelamento de sua habilitação para operar no comércio exterior, lavrado pelo Serviço de Fiscalização Aduaneira de Curitiba, nos termos do art. 761 da Lei nº 10.833/2003. E os pedidos foram assim formulados: a) O recebimento da presente Impugnação, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, garantindo-se a manutenção da habilitação da Impugnante no SISCOMEX (RADAR) em situação ATIVA e regular até decisão administrativa definitiva, abstendo-se a Administração de efetivar qualquer bloqueio ou desabilitação cautelar; b) O reconhecimento da conexão com o Processo Administrativo nº 15165.722451/2025-52 (referente à Pena de Perdimento da Carga), determinando-se a reunião dos autos para julgamento conjunto, visto que ambos decorrem do mesmo fato gerador (DI nº 25/2439382-7) e a decisão de um interfere diretamente na análise do dolo e da proporcionalidade do outro; c) No MÉRITO, requer seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Auto de Infração, cancelando-se a proposta de sanção de Desabilitação/Cancelamento do RADAR, nos termos da fundamentação. Ocorre que nas Impugnações referidas se discutem os mesmos fatos que são objeto deste mandado de segurança, e se deduzem os mesmos pedidos. E tais impugnações são dotadas de efeito suspensivo. A primeira com base nos arts. 27-A a 27-D do Decreto-lei nº 1.455/76, introduzidos pela Lei nº 14.651, de 2023: Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) Parágrafo único. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) A segunda impugnação também é dotada de efeito suspensivo. Embora a Impetrante não a tenha direcionado para o órgão correto (Superintendente da RFB, mas para o CEJUL), explico a questão. O art. 76, § 2º, da Lei nº 10.833/2003, prevê que se consideram intervenientes no comércio exterior o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. No mesmo sentido dispõem o Decreto nº 6.759/2009, no art. 735, § 2º, e a IN RFB nº 1.273, de 06.06.2012, no art. 1º, § único. No exercício de suas atividades, os intervenientes no comércio exterior estão sujeitos à aplicação de três espécies de penalidades previstas na Lei 10.833/2003 (art. 76) e no art. 735 do Decreto nº 6.759/2009: a) advertência (art. 76, I); b) suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, da licença e autorização, do credenciamento ou da habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos (inciso II); c) cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos (inciso III). A sanção de advertência será aplicada se for praticada qualquer uma das infrações descritas na Lei 10.833/2003, art. 76, I, "c" a "k". Caberá a aplicação da penalidade de suspensão nas hipóteses previstas na Lei 10.833/2003, art. 76, II, "a", "b", "d" e "f". Será aplicada a sanção de cancelamento ou cassação quando ocorrer as situações elencadas no art. 76, III, "a", "b", "c", "f" e "g". Tais sanções são aplicadas mediante processo administrativo em que deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa (Lei 10.833/2003, art. 76, §§ 9º a 15), o qual é instaurado por meio da lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação. Lavrado Auto de Infração, devidamente notificado o interessado, por via postal, telegráfica ou qualquer outro meio eletrônico, terá o interveniente garantido o direito de apresentar Impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia (§§ 10 e 10-A do art. 76 da Lei 10.833/2003). Após apresentada a impugnação como meio de defesa, será proferida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá reconhecer a prática de qualquer uma das infrações referidas, e aplicar a penalidade de advertência, suspensão ou cancelamento, dependendo da situação. O prazo aludido poderá ser prorrogado havendo necessidade de realização de diligências ou perícias (art. 76, § 12). Proferida a decisão e devidamente intimado o interveniente responsável, poderá apresentar recurso, dotado de efeito suspensivo (Decreto nº 6.759/2009, art. 782, § 5º), no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que é o Superintendente da Região Fiscal a que está vinculada a Autoridade que proferiu o despacho decisório. O Superintendente julgará o processo em instância final administrativa. Essa competência está baseada nos art. 56 e 64 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, bem como o art. 782, § 4º-A, do Decreto nº 6.759/2009. Tanto há o efeito suspensivo referido que até o momento a Impetrante não teve sua habilitação cancelada, salvo se já foi julgada a impugnação. Assim, não cabe mandado de segurança quanto há pendência de análise de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, informação esta omitida pela Impetrante na inicial. Com efeito, não cabe mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, segundo dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009. Impõe-se, assim, reconhecer que inexiste pretensão resistida, pois não se pode litigar sobre interesse processual futuro e incerto, considerando que pende de apreciação definitiva na esfera administrativa as duas questões: aplicação da pena de perdimento e cancelamento da habilitação no RADAR/SISCOMEX. Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, compreende-se que o mandado de segurança pode ser manejado quando não for possível solucionar a questão por outros meios. Trata-se de ação com natureza residual, subsidiária, utilizável quando o direito líquido e certo não for tutelado por outro remédio administrativo ou judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (IM)POSSIBILIDADE. 1. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a inexistência de erro grosseiro, e, no caso concreto, o recurso cabível está expressamente previsto no inciso VII do artigo 1.015 do CPC (ou seja, não há dúvida razoável sobre a espécie recursal adequada), e sua interposição não poderia ser veiculada nos autos da ação originária, nos termos do artigo 1.016 do referido diploma legal. (TRF4 5002165-82.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJE 16/08/2020) Considerando os fundamentos supracitados, carece a impetrante de interesse processual, o qual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade do pedido formulado. A necessidade se externa na imprescindibilidade da intervenção judicial, atendendo o pedido, para que haja a resolução da lide exposta na petição inicial. A adequação, por sua vez, reclama que o pedido formulado possa ser obtido por meio do rito escolhido e seja capaz de promover a efetiva solução da situação fática desconforme ao direito . No caso, é inadequada a via processual eleita pela Impetrante, circunstância que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Logo, cabível o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC, pois somente deve o Judiciário ser provocado em caso de evidente demonstração do interesse de agir. No entanto, relego para o momento da prolação da sentença a extinção do processo sem resolução do mérito, servindo os fundamentos elencados acima para indeferir o pedido de liminar visando à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 0917900-320143/2025 (Processo nº 15165.722451/2025-52), abstendo-se de aplicar a pena de perdimento, bem como a suspensão dos efeitos do Auto de Infração lavrado no Processo nº 15165.722459/2025-19, mantendo a habilitação da Impetrante no SISCOMEX (RADAR) em situação ativa e regular, abstendo-se de qualquer bloqueio ou suspensão decorrente destes fatos. Ainda, a autoridade e a Fazenda Nacional deverão se manifestar sobre a questao analisada neste item, nos termos dos arts 9º e 10, do CPC, bem como informar o andamento das Impugnações aludidas. c) demais pedidos Resta analisar os pedidos "autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 25/2439382-7", e de abstenção de "utilizar as presentes autuações como critério exclusivo ou automático para parametrizar em canais de conferência (vermelho/cinza) as futuras Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) da Impetrante, garantindo-se o fluxo regular (canal verde) salvo existência de risco objetivo distinto". c.1) prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 25/2439382-7 Deve ser indeferido o pedido de liminar para essa finalidade, considerando que em regular processo administrativo foi decretada a pena de perdimento das mercadorias, cujo mérito está em discussão na esfera administrativa, inclusive perante o CEJUL - Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras. c2. parametrização automática das futuras DTAs Acerca dessa questão não há nenhuma prova no processo de que isso venha ocorrendo. De qualquer moda, a parametrização automática, quando existe PAF que decretou a pena de perdimento, encontra respaldo legal. A IN RFB 1.986/2020 disciplina o Procedimento de Fiscalização e Combate às Fraudes Aduaneiras. No exercício do poder de polícia aduaneiro a RFB é autorizada pela legislação a instaurar Procedimento de Fiscalização para apurar fraudes e ilícitos no comércio exterior, cujo objetivo é investigar infração cuja penalidade prevista na legislação é a pena de perdimento das mercadorias. O controle sobre as operações de comércio exterior é exercido em diversos momentos da operação de importação: a) controle prévio, antes do início do despacho aduaneiro (habilitação no RADAR/SISCOMEX ou bloqueio de carga); b) controle concomitante, depois do início do despacho aduaneiro e antes do desembaraço aduaneiro (interrupção do despacho aduaneiro); c) controle posterior, depois do desembaraço aduaneiro (revisão aduaneira). O controle prévio, antes do início do despacho aduaneiro, se inicia com o procedimento de Habilitação no SISCOMEX/RADAR, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. Também é considerado controle antes do despacho aduaneiro quando ainda não foi registrada a Declaração de Importação. Assim, pode haver o bloqueio do Conhecimento de Carga Eletrônico Mercante, por exemplo, impedindo o início do despacho aduaneiro. O controle exercido depois do início do despacho aduaneiro e antes do desembaraço ocorre assim que for registrada a DI/DUIMP e se detectar a necessidade de, na conferência aduaneira, analisar documentos (canal amarelo), documentos e verificação física da mercadoria (canal vermelho ou cinza), conforme arts. 21 e 24 da IN SRF nº 680/2006. No que tange ao controle depois de registrada a Declaração de Importação, a operação pode ser direcionada para qualquer um dos canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho ou cinza, conforme art. 21 da IN SRF nº 680/2006. Dessa forma, a retenção decorrente do FCF pode ser aplicada não apenas para mercadorias que estejam no curso do despacho aduaneiro, mas também para aquelas cujo despacho ainda não foi iniciado, ou até mesmo para as que já foram desembaraçadas, observado o prazo decadencial. O fundamento legal para a instauração do PFC está no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Este dispositivo prevê que a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento deve ser submetida ao PFC. Em virtude disso, a mercadoria será retida pela RFB até a conclusão desse procedimento. O § único do art. 68 da aludida Medida Provisória delegou a RFB a disciplina quanto ao prazo máximo de retenção das mercadorias, bem como as situações em que elas poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante prestação de garantia, o que o art. 53 do DL nº 37/66 qualifica como "medidas de cautela fiscal". Há possibilidade de parametrização na forma impugnada pela impetrante, pois a seleção automática se baseia em critérios de gerenciamento de riscos, e as novas operações de importações realizadas pela impetrante provavelmente seguem o mesmo modus operandi, devendo ser dado tratamento igual a todas elas. Além disso, não se pode impedir a Autoridade de fiscalizar as operações em seu nascedouro (art. 21 da IN SRF nº 680/2006). A seleção com base no sistema de gerenciamento de riscos leva em conta os seguintes elementos: regularidade fiscal do importador; habitualidade do importador; natureza, volume ou valor da operação de importação; valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; origem, procedência e destinação da mercadoria; tratamento tributário; características da mercadoria; capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador (IN SRF nº 680, art. 21, § 1º), incluindo as fraudes e ilícitos aduaneiros. A autorização legal para a adoção desses critérios de seleção encontra-se no art. 50, do Decreto-Lei nº 37/66, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no mesmo nível de validade e eficácia da lei ordinária. Aludido artigo delegou à SRFB a regulamentação desses critérios, in verbis: Art. 50. A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Grifei). Assim, resta atendido o princípio da legalidade no caso, ou seja, o art. 21, § 1º, da IN SRF 680/2006, atende ao referido comando legal, não tendo inovado na ordem jurídica. Além disso, também não há violação ao artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158/2001, pois se este, no seu parágrafo único, delega a RFB o estabelecimento do prazo máximo de retenção das mercadorias (despacho aduaneiro interrompido), bem assim as situações que se poderá prestar garantia como condição para o desembaraço aduaneiro, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, obviamente existe autorização legal para utilizar-se o direcionamento automático com base em gerenciamento de riscos, considerando que quem pode o mais, pode o menos. Com efeito, a atividade aduaneira se insere no poder de polícia administrativa conferido à Receita Federal do Brasil, em cujo âmbito se encontra a adequada parametrização da conferência aduaneira, nos termos do artigo 21, §1º, da IN SRF n. 680/06. Não cabe, pois, ao Judiciário adentrar na análise dos critérios técnicos e gerenciais eleitos pela autoridade alfandegária na seleção das importações aos canais de conferência aduaneira (TRF4ªR. AC nº 5005111-44.2014.404.7208/SC. DJE 17-12.2014). O e. TRF4ªR entende que a parametrização automática ao canal cinza de conferência aduaneira, baseada em critérios definidos pela Receita Federal, que decorrem de informações técnicas coletadas em um sistema de gerenciamento de risco, é, em tese, legal, pois se insere no poder de polícia administrativa que ostenta o órgão de fiscalização aduaneira: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CANAL CINZA. 1. Na parametrização automática, gerada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os critérios são ajustados de forma nacional, e decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio da impessoalidade administrativa. (TRF4, AC 5001176-09.2017.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. DJE 12/02/2021) ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO (PECA). IN RFB Nº 1.986/20. SELEÇÃO AUTOMÁTICA PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA. ART. 21, § 1º, DA IN SRF Nº 680/2006. PODER-DEVER DA FISCALIZAÇÃO. Na parametrização automática, gerada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os critérios são ajustados de forma nacional, e decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos centrais da Receita Federal, com a observância do princípio da impessoalidade administrativa. (TRF4, AC 5062601-56.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 23/02/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Não há qualquer ilegalidade cometida pela fiscalização aduaneira, que detém poder de polícia para a parametrização das mercadorias que ingressam no país segunda sua conveniência e o interesse público. 2. Agravo improvido. (TRF4, AG 5025445-14.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, DJE 03/08/2022) Nesse contexto, não há cogitar de plausibilidade do direito invocado tampouco de periculum in mora." Em juízo de cognição sumária, próprio da análise de agravos de instrumento contra decisões liminares, não se vislumbram os requisitos necessários para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, estabelece que "não se concederá mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo". No caso, a própria Agravante informa ter apresentado impugnações na esfera administrativa contra ambos os autos de infração (33.1 e 33.2), as quais, por força de lei, suspendem a exigibilidade das penalidades até a decisão final. A suspensão da habilitação no RADAR não foi efetivada, e as mercadorias não podem ser destinadas pela União enquanto pendente a análise administrativa, o que, em princípio, esvazia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional neste momento. Logo, correta a decisão ao entender pela ausência de interesse de agir. No mérito, a plausibilidade do direito invocado também não se mostra evidente. A Agravante alega que a autuação decorreu de um mero erro formal, corrigido de boa-fé após exigência da fiscalização. Contudo, as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 15, INF_MSEG1) e os relatórios fiscais (15.2 e 15.3) apresentam uma narrativa fática que enfraquece a tese de boa-fé. Segundo a fiscalização, a operação não foi um equívoco, mas uma simulação dolosa com o intuito de ocultar a real adquirente das mercadorias, a empresa ENDURANCE COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA, uma vez que a empresa já era alvo de um Procedimento Fiscal de Combate às Fraudes Aduaneiras, e seu sócio-administrador, Sr. Marco Aurélio Cardozo Ambrósio, que é o mesmo da Agravante CERES ATACADISTA LTDA., já tinha ciência dessa investigação desde 21/10/2025, antes do registro da Declaração de Importação (DI) em 31/10/2025 (15.2 pág. 11). Nesse contexto, a declaração inicial de que a importação era "por conta própria" e "sem cobertura cambial", em desacordo com a fatura comercial, pode ser interpretada como uma tentativa deliberada de evitar que a operação fosse associada à empresa ENDURANCE e, consequentemente, ao procedimento fiscal já em curso. A exigência de retificação pela autoridade fiscal, portanto, não representou uma chancela da regularidade da operação, mas sim uma etapa da própria auditoria que culminou na confirmação das suspeitas de fraude. O perigo de dano, por sua vez, embora existente em razão dos custos de armazenagem, não pode ser dissociado da conduta da própria Agravante. O risco financeiro decorre de uma operação comercial sobre a qual pesam fundados indícios de irregularidade. A atuação da fiscalização aduaneira, que detém poder de polícia para apurar e reprimir fraudes no comércio exterior, mostra-se, em cognição sumária, regular e amparada em critérios de gerenciamento de risco. Dessa forma, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é a medida que se impõe. A controvérsia não prescinde da análise exauriente das provas do direito alegado, a ser realizada na sentença, a qual, ademais, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, deve ser proferida de forma expedita. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo integralmente a decisão agravada. Comunique-se. Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Documento 1476 de 2821446 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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