11ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
- Número
- 5016856-91.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a concessão de liminar que visava à manutenção do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide do Decreto 9.785/2019 (evento 8, DESPADEC1). Alega o agravante que a redução do prazo de validade do Certificados aludidos pelo Decreto 11.615/2023 afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Acrescenta que o perigo de dano decorre da necessidade de renovação dos certificados antes de expirado o prazo de validade inicialmente previsto (2032), em face da possibilidade de apreensão do armamento e resposabilização criminal. Postula a concessão de tutela recursal para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a renovação antecipada do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ao final, requer a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 8, DESPADEC1 evento 17, DESPADEC1): No caso sob análise, a parte impetrante pretende seja mantida a validade decenal de seu Certificado de Registro - CR como CAC - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - e do CRAF - Certificado de Registro de Armas de Fogo (evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4). Primeiramente, impende destacar que há diferença entre o Certificado de Registro (CR), alusivo ao registro do caçador/colecionador/atirador, documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), este último atinente ao cadastro da arma, documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso (art. 2º, XXI e XXIV do Decreto 11.615/2023) No quer pertine à validade do Certificado de Registro (CR), destaco fato relevante consistente na edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, passando a dispor expressamente: Art. 17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente. (Grifei) Infere-se que parte impetrante obteve seu CR em outubro de 2020 (evento 1, ANEXO4), enquanto vigente o Decreto nº. 9.846/2019, encontrando-se válido até 14/10/2030. Assim, a alteração normativa superveniente veio ao encontro da pretensão deduzida na impetração, assegurando, na esfera administrativa, exatamente o resultado jurídico almejado pela parte impetrante. Desta forma, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional postulado, porquanto ausente necessidade ou adequação da tutela judicial para a obtenção de resultado já alcançado por meio de ato normativo válido e eficaz. Tendo em vista a Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, torna-se desnecessária a apreciação da medida liminar quanto ao pleito pertinente ao Certificado de Registro (CR), por manifesta perda de objeto. Em relação ao Certificado de Registro de Arma de Fogo/CRAF, a Portaria 166, de 27/12/2023, reproduziu a redução estabelecida expressamente no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, in verbis: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. P Ler mais... Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, contra decisão que indeferiu a concessão de liminar que visava à manutenção do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a égide do Decreto 9.785/2019 (evento 8, DESPADEC1). Alega o agravante que a redução do prazo de validade do Certificados aludidos pelo Decreto 11.615/2023 afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Acrescenta que o perigo de dano decorre da necessidade de renovação dos certificados antes de expirado o prazo de validade inicialmente previsto (2032), em face da possibilidade de apreensão do armamento e resposabilização criminal. Postula a concessão de tutela recursal para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a renovação antecipada do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ao final, requer a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 8, DESPADEC1 evento 17, DESPADEC1): No caso sob análise, a parte impetrante pretende seja mantida a validade decenal de seu Certificado de Registro - CR como CAC - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - e do CRAF - Certificado de Registro de Armas de Fogo (evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4). Primeiramente, impende destacar que há diferença entre o Certificado de Registro (CR), alusivo ao registro do caçador/colecionador/atirador, documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército; e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), este último atinente ao cadastro da arma, documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso (art. 2º, XXI e XXIV do Decreto 11.615/2023) No quer pertine à validade do Certificado de Registro (CR), destaco fato relevante consistente na edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, passando a dispor expressamente: Art. 17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente. (Grifei) Infere-se que parte impetrante obteve seu CR em outubro de 2020 (evento 1, ANEXO4), enquanto vigente o Decreto nº. 9.846/2019, encontrando-se válido até 14/10/2030. Assim, a alteração normativa superveniente veio ao encontro da pretensão deduzida na impetração, assegurando, na esfera administrativa, exatamente o resultado jurídico almejado pela parte impetrante. Desta forma, resta esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional postulado, porquanto ausente necessidade ou adequação da tutela judicial para a obtenção de resultado já alcançado por meio de ato normativo válido e eficaz. Tendo em vista a Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, torna-se desnecessária a apreciação da medida liminar quanto ao pleito pertinente ao Certificado de Registro (CR), por manifesta perda de objeto. Em relação ao Certificado de Registro de Arma de Fogo/CRAF, a Portaria 166, de 27/12/2023, reproduziu a redução estabelecida expressamente no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, in verbis: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. (Grifei) Com efeito, o §2º do art. 5º da Lei nº 10.826/2003 estabelece de forma inequívoca que "os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º deverão ser periodicamente comprovados, em intervalo não inferior a três anos, conforme disciplinado em regulamento, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo." Não se identifica a presença de direito líquido e certo à manutenção automática do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do impetrante. A concessão ou renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos unilaterais de natureza autorizativa, e, por sua própria essência, tais atos são discricionários e precários, podendo ser modificados, revogados ou condicionados a qualquer tempo pela Administração Pública, em razão de interesse público, sem gerar ao particular qualquer pretensão de direito adquirido à sua permanência nos moldes anteriormente conferidos. Então, diante do caráter precário e revogável das autorizações administrativas, não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito, tampouco em afronta ao princípio da irretroatividade, ante a superveniência de nova normatização que discipline, de forma diversa, os critérios e exigências para sua concessão ou renovação. Os Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF, inequivocadamente possuem natureza jurídica de autorização, uma vez que envolvem matéria sensível à segurança pública, cujo controle se dá em razão do interesse coletivo, assim como não constituem direito adquirido, pois sua manutenção depende de avaliação contínua do cumprimento dos requisitos legais e da adequação às normas vigentes. O Decreto n. 11.615/2023, ao reduzir o prazo de validade dos CRAFs de 10 (dez) para 3 (três) anos para o caso dos CACs, apenas se conformou ao previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, observando rigorosamente o princípio da legalidade. Assim, a mudança no prazo para renovação dos certificados não implica a cassação ou revogação de registros ainda válidos, mas representa a atualização dos critérios para sua manutenção -- conduta compatível com a natureza precária e discricionária das autorizações administrativas - bem como com o interesse público na preservação da ordem e da segurança. Nesse cenário, convém esclarecer, ademais, que a Portaria COLOG/166/2023 somente complementou o Decreto n. 11.615/2023, conforme expressamente autorizado pelo seu art. 30, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade. Acerca da matéria, colaciono ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CR - CAC E CRAF. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer o prazo de validade de 10 anos para os CR/CRAFs do impetrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se há direito adquirido da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Recentemente, o STF julgou a ADC 85, cumprindo ressaltar que deliberou expressamente sobre a validade das mudanças de prazo em debate, tendo consignado pela inexistência de direito adquirido; (ii) Prevalece que os atos administrativos em questão condizem com autorização do poder público, e, como tal, são de natureza precária, viabilizando a sua alteração, ao que se submete, de imediato, o administrado; (iii) Assim, ainda que validamente deferidos os registros, deve o apelado se submeter, de pronto, às novas regras. IV. DISPOSITIVO Provida a apelação. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 11.615/2023, art. 24, I; Portaria nº COLOG nº 166, art. 16; Jurisprudência relevante citada: ADC 85. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061474-44.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CR E CRAFS. DECRETO 11.615/2023. PORTARIA COLOG/C EX 166/2023. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.O Decreto 11.615/2023 e a Portaria 166/2023 COLOG/C EX, ao reduzirem o prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de 10 para 3 anos, apenas alinharam-se ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 10.826/2003, em estrita observância ao princípio da legalidade. 2. No ordenamento jurídico brasileiro não há direito adquirido a regime jurídico. A alteração normativa não revogou nem anulou os certificados expedidos - atos administrativos de caráter precário e discricionário -, apenas fixando novo marco temporal para a renovação, de acordo com a lei de regência. 3. Ausente ilegalidade manifesta ou violação a direito líquido e certo, não cabe intervenção do Poder Judiciário para afastar a aplicação das normas infralegais supervenientes. (TRF4, AC 5007832-23.2024.4.04.7206, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 23/07/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CR E CRAF. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX, Nº 166/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 85 STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Irretroatividade das alterações supracitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja, em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 4. Nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promoveram a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24), caso dos autos. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, foi ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa da Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001312-34.2025.4.04.7005, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/07/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. 1. De acordo com o Decreto 11.615/2023 e com a Portaria nº 166 COLOG/C EX, o prazo de validade dos CRs e CRAFs concedidos sob a égide do Decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2019 é de 03 (três) anos a contar de 21/07/2023. 2. O registro de arma de fogo é ato administrativo discricionário, sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido à sua concessão. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5012580-07.2024.4.04.7107, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/05/2025) É certo que a lei não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. No entanto, a situação delineada nos autos, trata-se, conforme já mencionado, de autorização administrativa de natureza precária e discricionária, sendo necessário salientar que tanto o Decreto n. 11.615/2023 quanto a Portaria COLOG/166/2023 fixaram prazos razoáveis para a renovação dos certificados, sem eliminar direitos previamente concedidos. Nessa linha, a alteração legislativa que reduziu o prazo de validade dos referidos certificados de 10 (dez) para 3 (três) anos para os CACs constitui verdadeiro fato novo normativo, apto a incidir sobre os atos já expedidos, justamente por sua natureza precária. A invocação de direito adquirido mostra-se incabível, pois não se trata de licença, mas de autorização sujeita à legalidade estrita e ao regime da precariedade. Ainda que o CRAF tenha sido emitido sob a disciplina anterior, a superveniência de nova legislação mais restritiva impõe sua observância, em respeito ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público. Destarte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente a constitucionalidade do Decreto n. 11.615/2023, no julgamento da ADC 85, realizado em 24/06/2025, ementada nos seguintes termos: Direito Constitucional e Administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face da continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a proteção das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam o poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 segue a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifesta-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, porém a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas de fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da investigação desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe) 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, por meio da edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a regulamentação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (vg ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6.466/DF, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022;134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de controle de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a supervisão das políticas públicas de controle efetivo dessa circulação. Os atos normativos são inseridos no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar exigida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente também não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificaram os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADI 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. Nessa mesma ação, retomando entendimento anterior da própria Corte Constitucional, o STF estabeleceu que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece direito adquirido a regime jurídico. Assim, a alteração nas condições normativas para continuidade das autorizações não suprimiu o conteúdo essencial do direito anteriormente concedido - que permanece garantido, desde que observadas as exigências legais em vigor. Nesse sentido: (...) Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009). Portanto, a diminuição do prazo de validade dos CRAF´S não importa violação ao ato jurídico perfeito, tampouco ao princípio da segurança jurídica que justifique a concessão da ordem. Quanto ao prazo de validade do CRAF, deve ser mantido o prazo de 03 anos estabelecido no inciso I do art. 24, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/23. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise da liminar quanto ao pedido de manutenção do prazo de validade do Certificado de Registro/CR (evento 1, ANEXO4) consoante fundamentação supra, e indefiro o pleito liminar quanto ao pedido de suspensão da exigência de renovação antecipada do Certificado de Registro de Arma de Fogo/CRAF (evento 1, ANEXO3), o qual deverá observar o prazo previsto no art. 24, I, e parágrafo único do art. 80, ambos do Decreto nº 11.615/23. (...) Não encontro motivos para reforma da decisão. Como bem destacado pelo juiz originário, em face da superveniência da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, o Certificado de Registro (CR) do impetrante mantém a validade inicialmente prevista. À época da emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo em questão, a Lei 10.826/2003 já dispunha o seguinte: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. (...) Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. O Decreto 11.615/2023, ao reduzir o prazo de validade de 10 para 3 anos, apenas se alinhou ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 10.826/2003, em observância ao princípio da legalidade. A alteração do marco temporal para renovação dos certificados não configura cassação ou revogação de registros válidos, mas sim atualização de suas condições de manutenção, compatível com o caráter precário e discricionário das autorizações administrativas e com o interesse coletivo na preservação da ordem e da segurança públicas. Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro não há direito adquirido a regime jurídico. A modificação das condições normativas para a continuidade dos atos autorizativos não suprimiu o núcleo do direito anteriormente conferido, que permanece assegurado na medida em que se mantém a autorização para posse e uso da arma de fogo, condicionada ao cumprimento das exigências legais vigentes. Neste sentido é o entendimento majoritário desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O impetrante questiona a alteração do prazo de validade de seus Certificados de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de dez para três anos, promovida pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166/2023, alegando violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do prazo de validade de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), de dez para três anos, viola direito adquirido e ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, enquadrando-se na categoria de autorização, e não de licença.4. Atos administrativos precários não geram direito adquirido a regime jurídico, podendo ter suas condições de validade e manutenção alteradas pela Administração Pública a qualquer tempo, com base na supremacia do interesse público, especialmente em matéria de segurança.5. A nova regulamentação, materializada no Decreto 11.615/2023 e na Portaria COLOG 166/2023, ao reduzir os prazos de validade, expressa uma nova política de controle de armas, mais restritiva e alinhada à preservação da segurança da coletividade.6. A constitucionalidade dessa nova orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 85, em 24.06.2025, onde se assentou que as novas normas não violam o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.7. A Portaria COLOG 166/2023 foi editada em conformidade com a autorização contida no art. 30 do Decreto 11.615/2023, aplicando-se a mesma lógica de submissão imediata ao novo regime jurídico para ambos os certificados.8. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constitui ato administrativo precário, não gerando direito adquirido a regime jurídico e permitindo a alteração de seus prazos de validade pela Administração Pública, conforme confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5002904-68.2025.4.04.7117, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 09/12/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CR/CRAF). COLEÇÃO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA (CAC). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS. DECRETOS N.º 11.615/2023 E N.º 11.366/2023. PORTARIA COLOG N.º 166/2023. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC N.º 85/DF). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O registro e a posse de arma de fogo possuem natureza jurídica de autorização administrativa, ato unilateral, discricionário e precário, que não gera direito adquirido à imutabilidade de suas condições ou prazos. A alteração do prazo de validade é um exercício do poder regulamentar da Administração Pública, fundamentada no interesse público e na busca pela maior segurança no controle de armas. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 85/DF, declarou a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023. Em face da natureza do ato administrativo e do precedente vinculante do STF, não se configura violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001825-05.2025.4.04.7101, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 29/10/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL (GTE). PRAZO DE VALIDADE. REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para declarar o direito de manter a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), bem como a validade da Guia de Tráfego Especial (GTE) até 27.12.2025, afastando os efeitos retroativos da Portaria COLOG nº 166/2023 e do Decreto nº 11.615/2023, que reduziram tais prazos para 3 (três) anos e 1 (um) ano, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa do prazo de validade estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 aos certificados e guias emitidos sob a égide do Decreto nº 9.847/2019; (ii) a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação aos prazos de validade anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os certificados de registro (CR, CRAF) e a Guia de Tráfego Especial (GTE) são atos administrativos unilaterais, de natureza precária e discricionária, enquadrando-se como autorizações administrativas, passíveis de revisão a qualquer tempo no interesse público.4. A redução do prazo de validade dos certificados de 10 para 3 anos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 está em conformidade com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, que prevê a comprovação periódica dos requisitos em período não inferior a 3 anos, respeitando o princípio da legalidade.5. A modificação das condições normativas para a continuidade dos atos autorizativos não suprimiu o núcleo do direito anteriormente conferido, pois no ordenamento jurídico brasileiro não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF na ADC 85 e no RE 563.965/RN.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.06.2025), declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, afirmando que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República e não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A alteração do prazo de validade de certificados de registro de armas de fogo e guias de tráfego por novos decretos e portarias, em conformidade com a Lei nº 10.826/2003 e a jurisprudência do STF, não viola direito adquirido ou ato jurídico perfeito, dada a natureza precária e discricionária desses atos administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003, art. 5º, § 2º; Decreto nº 9.847/2019; Decreto nº 11.615/2023; Portaria COLOG nº 166/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.06.2025; STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.03.2009; TRF4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5007643-95.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.06.2025; TRF4, AC 5008318-05.2024.4.04.7207, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5010151-67.2024.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.08.2025; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061474-44.2024.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 25.07.2025; TRF4, AC 5007832-23.2024.4.04.7206, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5001312-34.2025.4.04.7005, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5012580-07.2024.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 13.05.2025. (TRF4, AC 5039231-88.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 11/12/2025) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 85, em 24/06/2025, declarou a constitucionalidade do Decreto 11.615/2023. Ainda que presente o perigo de dano decorrente da necessidade de renovação do CRAF durante a tramitação processual, a ausência da probabilidade do direito invocado impede a concessão da tutela pretendida. Portanto, é caso de manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Documento 659 de 2821446 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática
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