TJRSCívelApelação CívelTJRS-10549574

Terceira Câmara Cível

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-10549574

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA COM OBJETO SOCIAL NA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS POR ENCOMENDA DE MADEIRA E DE METAL; SERVIÇOS DE MONTAGEM E REFORMA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS; COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES PARA MÓVEIS DE MADEIRA E DE METAL. DEMANDA CONTRATADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONSUMO EFETIVO. PANDEMIA - COVID-19. REDUÇÃO DO FATURAMENTO COMPROVADA. ONEROSIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. I - Denota-se a motivação da sentença hostilizada na inexecução involuntária da avença por demanda contratada, em razão da superveniência da Pandemia do Covid-19, em especial os débitos dos meses de abril e maio de 2020, e parcelas vincendas durante o estado de calamidade pública, notadamente diante d a redução drástica do faturamento da empresa recorrida nos períodos. Por sua vez, as razões do recurso de apelação na impugnação à motivação da sentença, nos termos dos arts. 932, III; e 1.010, III, do Código de Processo Civil. II - Em razão do estado de força maior decorrente da COVID-19, a questão reclama exame criterioso, no sentido da demonstração cabal da alteração da comutatividade contratual, a partir do início do estado de emergência, bem como da natureza do serviço prestado, sem olvidar a competência da União para a regulação do mercado de transmissão e distribuição de energia elétrica, notadamente a eleição das formas de financiamentos para a proteção do setor produtivo, através do estabelecimento de políticas públicas próprias.  Por outro lado, o pressuposto da onerosidade excessiva, nos artigos 317; 478 e 479, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o objeto social da empresa recorrida - fabricação, importação e exportação de móveis por encomenda de madeira e de metal; serviços de montagem e reforma de estabelecimentos comerciais; comércio, importação e exportação de componentes para móveis de madeira e de metal-, bem como e notadamente a prova no sentido da redução drástica do faturamento, no mes de abri de 2020, portanto durante a pandemia do COVID-19, a indicar a manutenção da sentença hostilizada, no sentido do cálculo do faturamento da energia elétrica, consoante o consumo efetivo. III - Não demonstrada a má-fé da concessionária, a indicar a restituição do indébito de forma simples, consoante a disciplina do art. 113, §2º da Res. nº 414/2010 da ANEEL. IV - Devida a procedência integral dos pedidos elencados na inicial, haja vista a falta de requerimento de inexigibilidade das faturas, mas tão-somente a inexigibilidade da obrigação contratual do pagamento do valor atinente à demanda contratada, com vistas à cobrança de energia elétrica efetivamente consumida, bem como a restituição do indébito de forma simples. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50047187120208210008, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-08-2024)

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