4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Relator
- LUIZ ANTONIO SOARES
- Órgão julgador
- 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
- Número
- 5006694-91.2026.4.02.0000
Ementa
Trata-se agravo de instrumento interposto por M. A. G. N., em face da decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50386886320264025101, que indeferiu o pedido liminar. Relata o agravante que, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em face de ato coator imputado ao Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior (DECEX/RJ), no qual se busca, em síntese, o reconhecimento da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo Administrativo nº 10480.721715/2020-13, com a consequente declaração de insubsistência da pena de perdimento que recai sobre embarcação de sua propriedade. Alega deficiência na fundamentação da decisão agravada em razão de não haver se manifestado acerca do Tema 1.293/STJ. Afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Argumenta que o Tema Repetitivo nº 1.293 fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Sustenta haver subsunção ao precedente, pois: cuida-se de pena de perdimento aplicada com fundamento no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, sanção pacificamente reconhecida pelo próprio STJ como de natureza administrativo-aduaneira, e não tributária (REsp nº 2.176.103/RS; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.701.968/PR; AgInt no REsp nº 1.871.567/RN); ii) a fase de cognição administrativa do PAF nº 10480.721715/2020-13 encerrou-se em 09 de setembro de 2020, com a ciência da decisão que negou seguimento ao recurso administrativo; e iii) desde então até a presente data, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, lapso muito superior ao triênio legal e quinquênio do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Assevera estarem demonstrados tanto a probabilidade do direito (Tema 1.293/STJ), quanto o risco de dano grave e de difícil reparação (iminência da execução da pena de perdimento sobre bem avaliado em R$ 2.590.000,00), fazendo jus à concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. É o relato do necessário. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, tenho que esta Turma padece de competência para apreciação do feito. A pena de perdimento é, por excelência, sanção de natureza estritamente administrativo-aduaneira, aplicada em decorrência de infração à legislação que tutela o controle do comércio exterior, a regularidade do trânsito internacional de mercadorias e a higidez do serviço aduaneiro -- bens jurídicos inconfundíveis com a arrecadação tributária. Em recente decisão, afastando qualquer dúvida, o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do tema 1293 (REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP), estabeleceu, dentre outras teses, que: "A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação". Registre-se, também, o julgamento da Ação Rescisória nº 5001310-21.2024.4.02.0000 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. em 27/03/2025) na Terceira Seção Especializada, que, em decisão unânime, firmou o entendimento segundo o qual a pena de perdimento de mercadorias, fundamentada no art. 23, V, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, configura sanção administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a causa que versa exclusivamente sobre essa questão se insere na competência das Turmas Especializadas em direito administrativo, quando não envolver discussão sobre recolhimento de tributo ou qualquer outro assunto concernente à relação jurídico-tributária. Transcreve-se a ementa do citado julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido por Turma Especializada em matéria de direito administrativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob os fundamentos de (a) incompetência absoluta, por suposta usurpação de competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, e (b) ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A autora argumenta que o acórdão rescindendo teria julgado indevidamente questão de direito tributário ao analisar a validade de ato administrativo que impôs pena de perdimento de mercadoria, em razão de interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo, ao ser proferido por Turma Especializada em direito administrativo, violou as regras de competência material estabelecidas no Regimento Interno do TRF-2; e (ii) determinar se houve ofensa à coisa julgada pelo acórdão que reconheceu a improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo de perdimento de mercadorias. 3. A pena de perdimento de mercadorias, fundamentada no art. 23, V, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, configura sanção administrativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a causa que versa exclusivamente sobre essa questão se insere na competência das Turmas Especializadas em direito administrativo, quando não envolver discussão sobre recolhimento de tributo ou qualquer outro assunto concernente à relação jurídico-tributária. 4. O Órgão Especial do TRF-2, em precedente citado pela autora, reconheceu que a competência das Turmas Especializadas em matéria tributária abarca os casos em que se discute a validade de ato administrativo de aplicação de pena de perdimento em razão de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior, quando envolve diretamente a incidência e cobrança de tributos, o que não ocorre na hipótese em análise, onde a discussão compreende apenas a validade de ato administrativo sancionador. 5. O Regimento Interno do TRF-2, em seu art. 13, III, estabelece a competência residual das Turmas Especializadas em matérias administrativas, compreendendo todos os casos que não sejam expressamente atribuídos às Turmas em matéria tributária (pertinentes aos tributos) ou penal, o que legitima a competência da 5ª Turma Especializada que proferiu o acórdão rescindendo. 6. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, o Tribunal observa que não foi apresentada qualquer decisão judicial anterior com trânsito em julgado que conflitasse com o acórdão rescindendo, elemento essencial para caracterizar a ofensa à coisa julgada nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. 7. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 8. Ação rescisória julgada improcedente. No caso dos autos, não houve lançamento de crédito tributário no Auto de Infração e TAGF nº 0719500/00059/20 (evento 01 -PROCADM95 e 96) tratando-se exclusivamente de sanção administrativa aplicada no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, com fundamento no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Destarte, vislumbra-se que a matéria em discussão não possui natureza tributária, mas sim administrativa. Verifica-se que o artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região versa sobre a competência das Seções Especializadas, nos seguintes termos: Art. 13. Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção de matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência as outras Turmas. Portanto, entendo que esta Quarta Turma Especializada, componente da Segunda Seção Especializada, não tem competência para processar e julgar o presente feito, pois não se enquadra nas hipóteses elencadas no inciso II do artigo 13 do Regimento Interno supratranscrito, devendo os presentes recursos, então, serem processados e julgados por uma das Turmas integrantes da Terceira Seção Especializada, conforme dispõe o inciso III do mesmo dispositivo. Posto isto, determino a remessa deste feito a DIDRA, para que seja efetuada sua redistribuição, nos moldes do artigo 13, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- UF: RJ
