2ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
- Número
- 5017161-75.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEKO IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS LTDA., contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança ajuizado por DEKO IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS LTDA., em face de ato do AUDITOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL em RIO GRANDE, por meio do qual objetiva: 1) seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar o imediato prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro, realizando-se imediatamente a conferência aduaneira da DI nº. 25/2102191-0: registrada em 22/09/2025, DI nº.26/0105494-7: registrada em 16/01/2026 e DUIMP nº. 26BR0000073130-8: registrada em 05/02/2026. Informações prestadas no evento 16, INF_MSEG1. Foram recolhidas as custas iniciais (evento 13, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. No caso, a impetrante busca provimento jurisdicional que determine a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro com a conferência aduaneira das DIs n.ºs 25/2102191-0 (registrada em 22/09/2025) e 26/0105494-7 (registrada em 16/01/2026) e DUIMP nº. 26BR0000073130-8 (registrada em 05/02/2026). Dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras (IN RFB n.° 1986/2020) - https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/113416/visao/multivigente: Art. 2º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira. [...] Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 7º A retenção de mercadorias a que se refere o art. 6º poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. Parágrafo único. A retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso. Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção. Parágrafo único. Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado. Art. 9º A retenção de mercadorias poderá ser realizada: I - antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou III - depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial. § 1º A retenção de mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da declaração de importação por iniciativa do interessado. § 2º O despacho aduaneiro de importação será interrompido no momento em que: I - o interessado efetuar o registro da declaração de importação, caso as mercadorias tenham sido retidas antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; e II - houver a retenção das mercadorias, caso ocorra após o início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas. Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas. (sem grifo no original) Parágrafo único. O curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral. Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia. [...] Art. 19. O disposto neste Capítulo regula a apreensão das mercadorias vinculadas a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e não impede a apreensão de mercadorias, independentemente da instauração do referido procedimento, em qualquer eta Ler mais... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEKO IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS LTDA., contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança ajuizado por DEKO IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS LTDA., em face de ato do AUDITOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL em RIO GRANDE, por meio do qual objetiva: 1) seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar o imediato prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro, realizando-se imediatamente a conferência aduaneira da DI nº. 25/2102191-0: registrada em 22/09/2025, DI nº.26/0105494-7: registrada em 16/01/2026 e DUIMP nº. 26BR0000073130-8: registrada em 05/02/2026. Informações prestadas no evento 16, INF_MSEG1. Foram recolhidas as custas iniciais (evento 13, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. No caso, a impetrante busca provimento jurisdicional que determine a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro com a conferência aduaneira das DIs n.ºs 25/2102191-0 (registrada em 22/09/2025) e 26/0105494-7 (registrada em 16/01/2026) e DUIMP nº. 26BR0000073130-8 (registrada em 05/02/2026). Dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras (IN RFB n.° 1986/2020) - https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/113416/visao/multivigente: Art. 2º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira. [...] Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 7º A retenção de mercadorias a que se refere o art. 6º poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. Parágrafo único. A retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso. Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção. Parágrafo único. Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado. Art. 9º A retenção de mercadorias poderá ser realizada: I - antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou III - depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial. § 1º A retenção de mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da declaração de importação por iniciativa do interessado. § 2º O despacho aduaneiro de importação será interrompido no momento em que: I - o interessado efetuar o registro da declaração de importação, caso as mercadorias tenham sido retidas antes de serem submetidas a despacho aduaneiro; e II - houver a retenção das mercadorias, caso ocorra após o início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas. Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas. (sem grifo no original) Parágrafo único. O curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral. Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia. [...] Art. 19. O disposto neste Capítulo regula a apreensão das mercadorias vinculadas a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e não impede a apreensão de mercadorias, independentemente da instauração do referido procedimento, em qualquer etapa do controle aduaneiro, inclusive no curso das atividades de Vigilância e Repressão. Art. 20. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias, importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, não sendo aplicadas, nesse caso, as disposições do Capítulo II. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial constata-se que: a) as DIs n.ºs 25/2102191-0 e 26/0105494-7 e DUIMP 26BR0000073130-8 foram registradas nas datas de 22/09/2025, 16/01/2026 e 05/02/2026, respectivamente; b) a autoridade impetrada noticiou que (evento 16, INF_MSEG1, p. 3): "O importador, em 28/11/2025, apresentou resposta referente à intimação de 04/11/2025 em que apenas manifesta discordância com os documentos e esclarecimentos solicitados. Destacamos que as exigências, desde a primeira registrada no sistema, foram cumpridas apenas parcialmente, o que significa que, desde 23/09/2025, o despacho permanecia interrompido no aguardo de providências por parte do importador" ; [...] A situação não é diferente em relação ao despacho amparado pela DI n° 26/0105494- 7. Esta DI foi registrada em 16/01/2026 e parametrizada em canal vermelho de conferência aduaneira. Os documentos instrutivos foram juntados ao dossiê eletrônico da DI em 19/01/2026 e o despacho foi distribuído ao Auditor-Fiscal responsável pela análise. [...] A DUIMP n° 26BR0000073130-8 foi registrada em 05/02/2026 e parametrizada em canal vermelho em 06/02/2026. Seus documentos instrutivos foram apresentados em 10/02/2026 e o despacho foi distribuído ao Auditor-Fiscal que realizaria sua análise. c) os termos de retenção das mercadorias datam de 08/01/2026 e 18/02/2026 (evento 1, OUT4); Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 16, INF_MSEG1), os processos de liberação das mercadorias tiveram seu andamento prejudicado em razão da demora da parte impetrante em cumprir as exigências da fiscalização, bem como que as mercadorias permenecem retidas para verificação acerca de indícios de fraude - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros -. Explica a autoridade que "Conforme o Termo de Retenção de Mercadorias e de Início de Procedimento de Fiscalização, juntado ao evento 1, foram identificados indícios de que a capacidade econômica, financeira e/ou operacional da empresa não é compatível com os volumes transacionados no comércio exterior.". Cabe referir, que a retenção das mercadorias na fronteira constitui medida indispensável para a apuração de indícios de fraude e para a devida verificação da regularidade da operação, especialmente diante de elementos que apontam possível ocultação do real sujeito passivo, vendedor, comprador ou responsável pela operação. Conforme acima referido, o procedimento de fiscalização utilizado, pela Receita Federal do Brasil, no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior foi regulamentada pela IN RFB n° 1986/2020, que, em seu artigo 11 estabelece o prazo máximo de retenção das mercadorias: Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas. Parágrafo único. O curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral. (sem grifo no original) No caso sob análise, conforme expressamente informado pela autoridade impetrada, a impetrante sequer promoveu o integral cumprimento das exigências formuladas pela fiscalização. Relativamente às Declaração de Importação nº 26/0105494-7 e da Declaração Única de importação nº 26BR0000073130-8, o termo de retenção das mercadorias foi lavrado em 18/02/2026 (evento 1, OUT4, p. 8). Quanto à Declaração de Importação n.º 25/2102191-0 o Termo de Retenção em 08/01/2026 (evento 1, OUT4, p. 1). Transcrevo a seguir a cronologia dos atos referidos pela autoridade impetrada no evento 16, INF_MSEG1, ps. 2/3: A Declaração de Importação n° 25/2102191-0 foi registrada em 22/09/2025 e parametrizada em canal amarelo de conferência aduaneira. Ainda em 22/09/2025 foram recepcionados os documentos instrutivos do despacho, que foi distribuído ao Auditor-Fiscal responsável pela sua análise. Em 23/09/2025, o Auditor-Fiscal registrou no sistema a exigência para agendamento da verificação física da carga e apresentação de documentos. A verificação física da carga foi concluída em 25/09/2025. O importador atendeu, parcialmente, a intimação em 01/10/2025. E, permanecendo silente, obrigou a Fiscalização a reiterar a exigência e solicitar novos documentos. Em 15/10/2025, o importador apresentou novos documentos, mas ainda não juntou documentos que atendessem integralmente a primeira exigência. (sem grifo no orignal) O Auditor-Fiscal, em 04/11/2025, registrou no sistema a necessidade de atendimento de intimação que fora juntada ao dossiê eletrônico da DI. Nesta intimação reitera-se a necessidade de atendimento integral das exigências anteriores e são solicitados novos documentos, inclusive, referentes a outras operações de importação. Em 08/11/2025, foi registrada no sistema a intimação da retenção da carga e da necessidade de que o importador tomasse ciência do início de procedimento de fiscalização. (sem grifo no original) O importador, em 28/11/2025, apresentou resposta referente à intimação de 04/11/2025 em que apenas manifesta discordância com os documentos e esclarecimentos solicitados. Destacamos que as exigências, desde a primeira registrada no sistema, foram cumpridas apenas parcialmente, o que significa que, desde 23/09/2025, o despacho permanecia interrompido no aguardo de providências por parte do importador. (sem grifo no original) A situação não é diferente em relação ao despacho amparado pela DI n° 26/0105494- 7. Esta DI foi registrada em 16/01/2026 e parametrizada em canal vermelho de conferência aduaneira. Os documentos instrutivos foram juntados ao dossiê eletrônico da DI em 19/01/2026 e o despacho foi distribuído ao Auditor-Fiscal responsável pela análise. (sem grifo no original) Em 21/01/2026, foram registradas exigências no sistema, relativas à conferência física da carga e apresentação de documentos. O importador atendeu parcialmente as exigências em 22/01/2026 e 26/01/2026. (sem grifo no original) Em 18/02/2026, o Auditor-Fiscal registrou no sistema a retenção da carga e a interrupção do despacho, nos termos da IN RFB n° 1986/2020, bem como do início do procedimento de fiscalização. A DUIMP n° 26BR0000073130-8 foi registrada em 05/02/2026 e parametrizada em canal vermelho em 06/02/2026. Seus documentos instrutivos foram apresentados em 10/02/2026 e o despacho foi distribuído ao Auditor-Fiscal que realizaria sua análise. (sem grifo no original) Em 18/02/2026, foi solicitada a verificação física da carga e informada sua retenção e o início de procedimento de fiscalização de combate à fraude. (sem grifo no original) Dos documentos anexados aos autos não se pode aferir com precisão os marcos temporais das suspensões dos procedimentos administrativos relativos às declarações de importação objeto desta ação. Todavia, a julgar pela informação prestada pela autoridade impetrada, não há falar em decurso do prazo legal de retenção de mercadorias, ante o não cumprimento integral das diligências impostas à impetrante. A falta de comprovação fática do atendimento integral das exigências feitas pela autoridade impetrada evidencia a suspensão do prazo correspondente, à luz do que estabelece o art. 11, parágrafo único, da IN RFB n° 1986/2020, a afastar, portanto, o fundamento relevante, a probabilidade do direito . Desse modo, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se. Sem prejuízo, prossiga-se com as determinações do evento 7, DESPADEC1. A agravante requer a concessão de tutela recursal liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato prosseguimento e conclusão dos despachos aduaneiros vinculados às referidas declarações, com a revogação dos efeitos da retenção administrativa fundada na IN RFB nº 1.986/2020. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de verossimilhança nas alegações do recorrente. A agravante é empresa importadora de tintas, pigmentos e insumos industriais, controlada pela empresa italiana DEKO S.R.L. No exercício regular de suas atividades, registrou declarações de importação perante o SISCOMEX. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande instaurou, com fundamento na IN RFB nº 1.986/2020, Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, após identificar indícios de que a capacidade econômica, financeira e operacional da importadora não seria compatível com os volumes transacionados no comércio exterior, circunstância enquadrável no art. 689, inciso XXII, do Regulamento Aduaneiro -- ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação. A retenção das mercadorias foi formalizada por meio de Termos de Retenção lavrados em 08/01/2026 (DI nº 25/2102191-0) e 18/02/2026 (DI nº 26/0105494-7 e DUIMP nº 26BR0000073130-8), em estrita observância ao art. 6º da IN RFB nº 1.986/2020, que autoriza a retenção sempre que houver indícios de infração punível com pena de perdimento. Importa destacar que a retenção -- medida cautelar instrumental à investigação -- não se confunde com a apreensão, esta última condicionada à prova inequívoca e imediata da infração (art. 20 da IN RFB nº 1.986/2020). A atuação da autoridade alfandegária encontra respaldo, ainda, no art. 53 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, e no art. 793 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que autorizam a adoção de procedimentos especiais em relação a mercadorias introduzidas no País sob fundada suspeita de ilegalidade. Elemento determinante para o indeferimento da tutela de urgência é o descumprimento parcial e reiterado das exigências formuladas pela fiscalização por parte da agravante. Conforme cronologia detalhada nas informações prestadas pela autoridade impetrada, desde a primeira exigência registrada no sistema em 23/09/2025, a importadora atendeu apenas parcialmente as intimações formuladas, mantendo o despacho aduaneiro interrompido no aguardo de providências de sua responsabilidade. Em 28/11/2025, a agravante limitou-se a manifestar discordância com as exigências, sem promover o atendimento integral das diligências solicitadas. O mesmo padrão se verificou em relação à DI nº 26/0105494-7, cujas exigências foram atendidas apenas parcialmente em 22/01/2026 e 26/01/2026, e à DUIMP nº 26BR0000073130-8, submetida a procedimento de fiscalização desde 18/02/2026. Diante do quadro fático delineado -- existência de indícios de fraude aduaneira identificados pela autoridade competente, regularidade formal do procedimento instaurado e descumprimento parcial das exigências pela própria agravante --, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intime-se. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Documento 393 de 2821446 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática
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