2ª Turma
- Relator
- RÔMULO PIZZOLATTI
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
- Número
- 5015896-38.2026.4.04.0000
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gamma Sulamericana Comércio, Importação, Exportação e Distribuição Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Dineu de Paula, da 15ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5026302-07.2025.4.04.7000/PR, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa, indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e condenou a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 246, §1º-C do CPC (decisão do Evento 24, complementada pela decisão do Evento 48 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal de origem estão eivadas de nulidade, uma vez que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830, de 1980; que o bloqueio via Sisbajud foi irregular, uma vez que ocorreu antes da sua intimação para que pudesse recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; que os ativos financeiros bloqueados são essenciais para a manutenção das atividades da empresa, pois destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais; que os créditos estão parcelados; que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em seu desfavor, pois ausente dolo e reincidência da conduta, devendo ser levado em consideração, ainda, que está em crise financeira. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa, com a liberação dos ativos financeiros bloqueados e o afastamento da condenação da multa que lhe foi imposta. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. 1. Alegada nulidade das certidões de dívida ativa No que tange à nulidade da certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal de origem, verifico que preenchem sob o ponto de vista formal, todos os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição nas dívidas ativas e a data da inscrição, registrando o número dos processos administrativos. Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830, de 1980 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Como afirmou o Des. Federal Wellington M. de Almeida, 'a regularidade formal da CDA tem como objeto principal possibilitar a ampla defesa do devedor' (TRF da 4ª Região, AC 2000.70.05.006126-6/PR, 1ª Turma, DJU de 30.01.2002, p. 274). Como se vê, não há falar em nulidade dos títulos executivos, já que preenchidos, do ponto de vista formal, os requisitos elencados pela Lei nº 6.830, de 1980, e pelo Código Tributário Nacional. Em conclusão, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade quanto a este capítulo. 2. Alegada irregularidade do bloqueio e impenhorabilidade dos ativos financeiros Em que pesem as alegações da agravante, não há irregularidades na penhora sobre os ativos financeiros realizada na execução fiscal de origem. Em primeiro lugar, é manifestamente infundada a alegação de nulidade apresentada pela parte executada, pois o julgamento improcedente da exceção de pré-executividade pelo juízo da causa autoriza a retomada de atos executivo nos autos da execução fiscal, entre os quais se encontra a penhora de dinheiro, cuja prática não depende de prévia ciência à parte executada, por expressa disposição legal (caput do art. 854 do CPC). O fato de a intimação da parte agravante a respeito da decisão que rejeitou a exceção ter ocorrido após o bloqueio dos ativos financeiros em nada influencia o exame da questão, já que a decisão de rejeição era plenamente eficaz, por força do art. 995 do CPC, e, por isso, autorizada o prosseguimento da execução, sendo certo que foi assegurado o direito de defesa à parte agravante, tanto que interpôs o presente agravo de instrumento contra aquela decisão. Já no que se relaciona à alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros, não caberia liberar os ativos financeiros bloqueados Ler mais... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gamma Sulamericana Comércio, Importação, Exportação e Distribuição Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Dineu de Paula, da 15ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5026302-07.2025.4.04.7000/PR, rejeitou exceção de pré-executividade visante ao reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa, indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e condenou a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 246, §1º-C do CPC (decisão do Evento 24, complementada pela decisão do Evento 48 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal de origem estão eivadas de nulidade, uma vez que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830, de 1980; que o bloqueio via Sisbajud foi irregular, uma vez que ocorreu antes da sua intimação para que pudesse recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; que os ativos financeiros bloqueados são essenciais para a manutenção das atividades da empresa, pois destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais; que os créditos estão parcelados; que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em seu desfavor, pois ausente dolo e reincidência da conduta, devendo ser levado em consideração, ainda, que está em crise financeira. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa, com a liberação dos ativos financeiros bloqueados e o afastamento da condenação da multa que lhe foi imposta. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. 1. Alegada nulidade das certidões de dívida ativa No que tange à nulidade da certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal de origem, verifico que preenchem sob o ponto de vista formal, todos os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição nas dívidas ativas e a data da inscrição, registrando o número dos processos administrativos. Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830, de 1980 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Como afirmou o Des. Federal Wellington M. de Almeida, 'a regularidade formal da CDA tem como objeto principal possibilitar a ampla defesa do devedor' (TRF da 4ª Região, AC 2000.70.05.006126-6/PR, 1ª Turma, DJU de 30.01.2002, p. 274). Como se vê, não há falar em nulidade dos títulos executivos, já que preenchidos, do ponto de vista formal, os requisitos elencados pela Lei nº 6.830, de 1980, e pelo Código Tributário Nacional. Em conclusão, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade quanto a este capítulo. 2. Alegada irregularidade do bloqueio e impenhorabilidade dos ativos financeiros Em que pesem as alegações da agravante, não há irregularidades na penhora sobre os ativos financeiros realizada na execução fiscal de origem. Em primeiro lugar, é manifestamente infundada a alegação de nulidade apresentada pela parte executada, pois o julgamento improcedente da exceção de pré-executividade pelo juízo da causa autoriza a retomada de atos executivo nos autos da execução fiscal, entre os quais se encontra a penhora de dinheiro, cuja prática não depende de prévia ciência à parte executada, por expressa disposição legal (caput do art. 854 do CPC). O fato de a intimação da parte agravante a respeito da decisão que rejeitou a exceção ter ocorrido após o bloqueio dos ativos financeiros em nada influencia o exame da questão, já que a decisão de rejeição era plenamente eficaz, por força do art. 995 do CPC, e, por isso, autorizada o prosseguimento da execução, sendo certo que foi assegurado o direito de defesa à parte agravante, tanto que interpôs o presente agravo de instrumento contra aquela decisão. Já no que se relaciona à alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros, não caberia liberar os ativos financeiros bloqueados com base na regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CP, uma vez que se trata de hipótese aplicável exclusivamente aos 'salários', o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade da empresa devedora, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis (cf. TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E. 25/07/2012; AG 5007810-06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011). Isso é especialmente relevante no caso porque não há nos autos demonstração de que os valores bloqueados já estariam comprometidos com o pagamento da folha de salários, assim entendida a situação em que os valores já se encontram na esfera de disponibilidade dos funcionários, tendo em vista que dos documentos intruidos com a pretensão defensiva apresentada na origem não é possível extrair a forma de pagamento, a data em que seriam os valores creditados aos empregados, tampouco a conta que a empresa utiliza para gerir a folha de salários e nem a existência de transferência bancária que já estivesse de fato agendada (cf. Eventos 39 do processo originário). Acresce que o fato de a agravante contar com a quantia bloqueada para o bom desempenho das suas atividades empresariais, por si só, não autoriza o desbloqueio, uma vez que todo dinheiro depositado é útil para o desempenho de qualquer atividade, e a acolhida dessa tese equivaleria a reconhecer a impenhorabilidade de quaisquer valores depositados, o que, por absurdo, é incabível. Portanto, não demonstrada causa legal de impenhorabilidade e estando os valores depositados nas contas bancárias da empresa devedora, devem eles responder por suas obrigações, justamente por constituírem o seu patrimônio (art. 789 do CPC). De resto, como o bloqueio dos ativos financeiros é anterior ao parcelamento dos créditos, não fica autorizada a simples desconstituição dos bloqueios, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema nº 1.012 dos recursos repetitivos: Tema STJ 1.012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Acresce que o princípio da menor onerosidade invocado pela parte agravante com base na alegação de que os valores são indispensáveis para a sua atividade, quando muito, justificaria a viabilização da substituição da penhora dos ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, e não simplesmente a liberação das garantias sem contrapartida pela parte agravante, o que, de resto, extrai-se da interpretação da tese vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.012 acima transcrita. É correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados na execução fiscal de origem, não havendo motivos para sua reforma. 3. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça No caso dos autos, foi expedida citação ao domicílio eletrônico da parte executada em 29-05-2025, a qual não foi confirmada no prazo legal (limite da ciência: 03-06-2025). Citada pela via postal em 30-06-2025, a parte executada, na primeira oportunidade de falar nos autos, opôs exceção de pré-executividade em 03-07-2025 sem apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação recebida por meio eletrônico (cf. Eventos 4, 5, 7 e 10, do processo originário). Ora, o contexto fático-jurídico verificado nos autos enquadra-se na hipótese prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, o que justifica a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à parte executada pelo juízo da execução (1% sobre o valor da causa), o que independe da alegada crise financeira atravessada pela empresa. Confira-se a redação do dispositivo legal que sustenta a condenação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Não foram, pois, apresentados motivos suficientes para a reforma da decisão agravada no ponto. 4. Conclusão Ausente, pois, a relevância da fundamentação do recurso, necessária à antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Documento 322 de 2821446 expand_more expand_less article find_in_page content_copy picture_as_pdf Decisão monocrática
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