JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1017756-93.2023.8.26.0003

15ª Câmara de Direito Privado

Relator
Achile Alesina
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
21/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1017756-93.2023.8.26.0003

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo e perda de conexão, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com sucumbência mínima da parte autora. O autor pretende a condenação por danos materiais no valor de R$ 54,00 e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o direito ao ressarcimento por danos materiais diante da alegada ausência de assistência material; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a suspensão do feito determinada com base no Tema 1.417 do STF, pois a controvérsia não envolve hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do transportador. 4. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois o atraso de aproximadamente 6 horas, decorrente de problemas operacionais, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 5. Considera-se insuficiente a prova unilateral apresentada pela ré quanto ao fornecimento de assistência material, sendo de rigor o ressarcimento dos danos materiais comprovados pelo autor. 6. Aplica-se a Resolução nº 400 da ANAC, que impõe o dever de assistência material proporcional ao tempo de espera, não comprovadamente observado pela ré. 7. Caracteriza-se o dano moral diante do atraso significativo, da perda de compromisso pessoal e da ausência de assistência adequada, superando o mero aborrecimento. 8. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo por motivo operacional configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso significativo de voo aliado à falta de assistência adequada caracteriza dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.063/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.12.2004.

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