7ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Ademir Modesto de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2026716-25.2026.8.26.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de ação de usucapião após sentença homologatória de acordo celebrado em ação reivindicatória conexa, na qual houve reconhecimento do domínio em favor do autor da usucapião. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se é admissível a retomada do procedimento especial de usucapião após a homologação judicial de transação que, ao compor o litígio possessório e dominial, definiu a titularidade do imóvel e determinou a abertura de matrícula. III. Razões de Decidir 3. A sentença homologatória de transação (art. 487, III, "b", CPC), proferida em contexto de ações conexas (reivindicatória e usucapião), define a situação jurídica do bem, produzindo coisa julgada material sobre a titularidade dominial. 4. Não cabe a retomada da fase cognitiva da ação de usucapião após a extinção de seu processo por decisão de mérito, sob pena de violação à coisa julgada e de risco de prolação de decisões conflitantes. 5. Eventuais controvérsias supervenientes quanto à delimitação do imóvel ou à adequação do título para fins registrais devem ser resolvidas no âmbito do cumprimento da sentença ou por providências de natureza instrumental, sendo indevida a reabertura do rito especial da usucapião. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
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