JurisFonte
STJCriminalEDCL NO AGRG NOS EARESPSTJ-202402179469

Terceira Seção

Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
Terceira Seção
Data de julgamento
03/09/2026
Data de publicação
09/09/2026
Tipo de recurso
EDCL NO AGRG NOS EARESP
Número
STJ-202402179469

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constatam os vícios alegados. - A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia atinente ao agravo regimental nos embargos de divergência, firmando a inadmissibilidade do recurso uniformizador quando o mérito do recurso especial não foi analisado, seja por óbice técnico (Súmula 7/STJ), seja pela incidência do enunciado n. 315/STJ. A invocação da Súmula 316/STJ mostra-se inaplicável na espécie. 2. A tese de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão e é inviável no bojo de embargos de divergência, por subverter a competência constitucional da Terceira Seção para revisar atos de Turmas do próprio Tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.628.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)

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