Terceira Seção
- Relator
- Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- EDCL NO AGRG NOS EARESP
- Número
- STJ-202402179469
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constatam os vícios alegados. - A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia atinente ao agravo regimental nos embargos de divergência, firmando a inadmissibilidade do recurso uniformizador quando o mérito do recurso especial não foi analisado, seja por óbice técnico (Súmula 7/STJ), seja pela incidência do enunciado n. 315/STJ. A invocação da Súmula 316/STJ mostra-se inaplicável na espécie. 2. A tese de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão e é inviável no bojo de embargos de divergência, por subverter a competência constitucional da Terceira Seção para revisar atos de Turmas do próprio Tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.628.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
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