Terceira Seção
- Relator
- Ministra MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- RESP
- Número
- STJ-202502148312
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1376 PREJUDICADO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM AFASTADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada para reconhecer a prejudicialidade da proposta de Tema Repetitivo 1376 e propor a desafetação do rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, em razão da edição do Tema Repetitivo 1357 pela Terceira Seção. 2. Delimitação da controvérsia afetada. A afetação visava definir se, ao reeducando que recebeu remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderia ser concedida nova remição, na mesma execução penal, em razão de superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. As decisões anteriores. O Tema Repetitivo 1357, já fixado pela Terceira Seção, estabeleceu a vedação à nova remição pelo mesmo fato gerador (aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino) e assentou a possibilidade de cumulação quando fundadas em fatos geradores educacionais distintos, inclusive entre ENCCEJA e ENEM. 4. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, indeferindo remição de 106,4 dias pela aprovação em quatro disciplinas do ENEM, sob alegação de bis in idem diante de remição anterior pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio). O juízo das execuções havia homologado a remição. 5. Pendências processuais. Pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae apresentados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de Tema Repetitivo 1376 está prejudicada pela fixação das teses do Tema Repetitivo 1357, impondo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal, após remição pela aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos, afastado o bis in idem. 8. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae restam prejudicados com a desafetação e o cancelamento do tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A Terceira Seção já solucionou a controvérsia ao fixar o Tema Repetitivo 1357, abrangendo a matéria delimitada para o Tema 1376; por isso, a proposta encontra-se prejudicada, cabendo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC e art. 256-O do RISTJ. 10. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal firmada no Tema 1357 reconhece que ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, permitindo remições cumuláveis na mesma execução penal, desde que não haja reutilização do mesmo fato gerador, vedada a duplicidade (bis in idem). 11. O acórdão recorrido contraria a orientação firmada ao reputar bis in idem a remição por aprovação no ENEM após remição anterior por aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio, razão pela qual deve ser reformado para assegurar o benefício. 12. No caso concreto, a remição de 106,4 dias pela aprovação em quatro disciplinas do ENEM deve ser reconhecida, conforme o art. 126 da LEP e os parâmetros de remição pela educação previstos na normativa aplicável. 13. Os pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae restam prejudicados, em face da desafetação e do cancelamento do Tema 1376. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema Repetitivo 1376; pedidos de intervenção de terceiro prejudicados; recurso especial provido para assegurar a remição de 106,4 dias pela aprovação no ENEM. Tese de julgamento: 1. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema. 2. ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, admitindo remições cumuláveis na mesma execução penal, afastado o bis in idem. 3. É vedada nova remição pelo mesmo exame e nível de ensino em edição posterior, por configurar duplicidade de benefício. 4. A remição pela educação deve observar o art. 126 da Lei de Execução Penal e os critérios regulamentares aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; LEP, art. 126; CPC, arts. 1.036 a 1.039; RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n. 391/2021 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 734.881/SC, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 797.329/SC, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.055.273/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.471/SP, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.779/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026 (REsp n. 2.217.224/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →