Terceira Seção
- Relator
- Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- EDCL NO AGRG NOS ERESP
- Número
- STJ-202401530466
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ, ITEM 4. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, bem como para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum. - A mera irresignação com a conclusão do julgado e o intento de rediscutir fundamentos e provas são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014. 2. O acórdão embargado assentou que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e independentes, em consonância com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. - As alegações de desentranhamento da prova ilícita e de irrepetibilidade do reconhecimento não evidenciam omissão, pois o julgamento circunscreveu-se à suficiência das provas independentes e à incidência do óbice da Súmula n. 168/STJ. 3. O erro material verificado no relatório não gerou nulidade, por ausência de repercussão no mérito, tendo havido enfrentamento específico das teses e correta identificação das partes, do acórdão embargado e do paradigma, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.126.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
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