JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-67370-AgR-AgR

Segunda Turma

Relator
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
10/09/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-67370-AgR-AgR

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Pedido de reconhecimento de nulidade processual. Alegada ausência de citação do beneficiário do ato reclamado. Pretensão de reabertura de prazo recursal. Ciência inequívoca da decisão. Inércia da parte por mais de dois anos. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Tema 1.389 da repercussão geral. Inaplicabilidade ao caso. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Pereira Baia em face de decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual e reabertura do prazo recursal, tendo em vista que o ora recorrente tomou ciência do teor da decisão impugnada desde sua intimação pelo Tribunal Regional do Trabalho em 20.05.2024, permanecendo inerte por mais de dois anos, ocorrendo a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a ciência inequívoca da parte beneficiária do ato reclamado, nos autos do processo de origem, a respeito da decisão proferida por Esta Corte no julgamento da reclamação, obsta o reconhecimento de nulidade processual e a reabertura de prazo recursal, formulado sob o fundamento de ausência de citação do beneficiário do ato reclamado em reclamação constitucional, em razão da preclusão. III. Razões de decidir 3. Constatado que o agravante teve ciência inequívoca dos efeitos da decisão proferida nos autos, ao menos desde sua intimação pelo Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo inerte por mais de dois anos antes de suscitar a alegada nulidade processual. A ciência do conteúdo da decisão e a ausência de manifestação tempestiva da parte caracterizam a preclusão da matéria, inviabilizando o posterior pedido de reabertura de prazo recursal, ainda que se alegue nulidade decorrente da falta de citação. 4. Inexistência de elementos novos ou fundamentos capazes de afastar as conclusões adotadas na decisão agravada, revelando-se o recurso mera tentativa de rediscussão de questão já decidida em conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. Inaplicável, na espécie, a pretensão de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral, diante da preclusão reconhecida e do trânsito em julgado da decisão reclamada. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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