2ª Câmara Criminal
- Relator
- FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal / Homicídio Qualificado
- Número
- 0045350-31.2017.8.06.0112
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio simples, fixando-lhe pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2. A defesa insurge-se exclusivamente contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, alegando fundamentação inidônea e requerendo o seu decote. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Tribunal reavaliar ou acrescentar fundamentos às circunstâncias judiciais em recurso exclusivo da defesa sem violar a proibição da reformatio in pejus; e (ii) conferir se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se concretamente fundamentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal reanalisar as provas e acrescentar novos fundamentos às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não haja aumento da pena final fixada em primeiro grau em recurso exclusivo da defesa, conforme entendimento firmado pelo STF no HC 126.457/PA (Informativo nº 922) e consolidado na Súmula nº 55 do TJCE. 5. A culpabilidade deve ser mantida no vetor desfavorável em razão da elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela persistência homicida do agente e pelo desferimento de múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive após atingir a vítima virtual em contexto de perseguição decorrente de prévia discussão com a vítima visada. 6. As circunstâncias do crime mostram-se concretamente desfavoráveis, porquanto o delito foi cometido em festa de Ano Novo com grande aglomeração de pessoas, gerando perigo comum e efetivo risco à coletividade. 7. Adequada a manutenção da pena-base e da pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode reavaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e apresentar fundamentação complementar idônea sem violar a vedação da reformatio in pejus, desde que a pena final não seja majorada. 2. O desferimento de múltiplos disparos e a perseguição à vítima justificam a valoração negativa da culpabilidade. 3. O disparo de arma de fogo em local festivo com aglomeração de pessoas autoriza o desvalor das circunstâncias do crime pelo perigo comum concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.457/PA, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 06.11.2018 (Informativo nº 922); STJ, AgRg no HC 1.086.670/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 703.403/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.09.2022; TJCE, Súmula nº 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045350-31.2017.8.06.0112, em que figura como recorrente Adriano Nunes Duarte e, como recorrido, o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator
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