JurisFonte
TRF4Cível5002766-85.2026.4.04.7208

11ª Turma

Relator
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
10/09/2026
Data de publicação
10/09/2026
Número
5002766-85.2026.4.04.7208

Ementa

DIREITOÀ SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de mama ttriplo negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a inclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de Camboriú; (ii) a possibilidade de fornecimento judicial do medicamento pembrolizumabe, não incorporado ao SUS, para tratamento de câncer de mama triplo negativo; (ii) a forma de arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O redirecionamento do cumprimento da obrigação aos demais entes federativos é cabível apenas se demonstrada a impossibilidade da União de efetuar a entrega do fármaco, sendo faculdade conferida ao juízo a inclusão dos entes estadual e municipal. 4. O direito à saúde, embora fundamental (CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 8.080/1990, art. 6º, I, "d"), não é absoluto e deve ser ponderado com a universalidade da política pública de saúde. 5. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelo STJ (Tema 106) e pelo STF (Tema 6 da Repercussão Geral), além dos parâmetros do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 61 do STF. 6. O ganho mediano de sobrevida livre de progressão da doença, inferior a 5 meses, conforme o estudo KEYNOTE-355, é considerado modesto e não justifica a concessão do fármaco, em face da ponderação do custo-efetividade e da política pública de saúde, conforme precedentes do STF (Rcl 80.140/SC, Rcl 79.933/SC, Rcl. 80.939). IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação da União provida. Recurso da autora prejudicado.

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