JurisFonte
TRF4Cível5012552-90.2025.4.04.7208

11ª Turma

Relator
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
10/09/2026
Data de publicação
10/09/2026
Número
5012552-90.2025.4.04.7208

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DABRAFENIBE E TRAMETINIBE. MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO. SEGUNDA LINHA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. TEMA 6 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos dabrafenibe e trametinibe para o tratamento de melanoma cutâneo metastático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, especificamente para tratamento de segunda linha, em conformidade com as teses firmadas no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde não é absoluto e deve ser compatibilizado com as políticas públicas do SUS. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ. 4. Os medicamentos dabrafenibe e trametinibe não foram incorporados ao SUS para o tratamento de melanoma metastático em primeira linha, tendo a Conitec emitido parecer desfavorável à sua incorporação no Relatório de Recomendação 541/2020. 5. No caso concreto, a parte autora busca os fármacos para tratamento de segunda linha, após falha de imunoterapia prévia com nivolumabe. 6. A Nota Técnica do NatJus e os estudos científicos apresentados demonstram que a eficácia da terapia combinada foi avaliada essencialmente para primeira linha de tratamento. Não há comprovação inequívoca de benefício clínico relevante para o cenário de segunda linha, apresentando os estudos ganho modesto de sobrevida livre de progressão de menos de 5 meses. 7. A ausência de evidências científicas de alto nível para o caso específico justifica a negativa de fornecimento. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

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