2ª Turma Suplementar
- Relator
- LUCIANO MENDONCA FONTOURA
- Órgão julgador
- 2ª Turma Suplementar
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 10/09/2026
- Número
- 0002808-62.2015.4.01.3823
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do INSS, na qual a autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que desconstituiu a averbação de tempo especial anteriormente reconhecida em processo administrativo concluído em 2010, com o consequente restabelecimento da aposentadoria proporcional na razão de 27/30 avos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode invalidar ato administrativo que reconheceu tempo especial com fundamento exclusivo em alteração superveniente da orientação normativa e dos critérios probatórios; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa observou os limites da autotutela, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A autotutela administrativa autoriza a invalidação de atos ilegais, mas deve ser exercida em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas.A averbação do tempo especial foi regularmente reconhecida em processo administrativo concluído em 2010, com fundamento na Orientação Normativa SRH nº 7/2007 e nos critérios probatórios então vigentes.A revisão administrativa decorreu exclusivamente da superveniência da Orientação Normativa SEGEP nº 15/2013, que passou a exigir documentação diversa, sem demonstração de fraude, erro material ou ilegalidade originária do ato administrativo anteriormente praticado.A mera alteração dos critérios administrativos para reconhecimento do tempo especial não legitima a desconstituição de situação jurídica regularmente consolidada, por configurar aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.Não é admissível exigir retroativamente a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT quando tal requisito somente foi instituído por orientação normativa posterior ao reconhecimento administrativo do direito.A sentença recorrida adotou os critérios introduzidos pela Orientação Normativa SEGEP nº 15/2013 para aferir a legalidade de ato praticado sob disciplina normativa diversa, sem identificar vício originário apto a justificar sua invalidação.O ato administrativo impugnado extrapolou os limites da autotutela administrativa, impondo-se o restabelecimento da Apostila nº 002, de 25/02/2010, da averbação do tempo especial e da aposentadoria proporcional correspondente a 27/30 avos, com preservação dos efeitos financeiros, observada a prescrição das parcelas eventualmente atingidas, bem como dos valores recebidos de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: A autotutela administrativa somente autoriza a invalidação de ato administrativo quando demonstrada sua ilegalidade originária.A alteração superveniente de orientação normativa ou de critérios probatórios não autoriza a desconstituição de situação jurídica regularmente consolidada.A Administração Pública não pode aplicar retroativamente nova interpretação administrativa para exigir requisitos documentais inexistentes à época do reconhecimento do direito.Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé impedem a invalidação de ato administrativo válido fundada exclusivamente em mudança posterior de entendimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473.
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