2ª Turma Suplementar
- Relator
- LUCIANO MENDONCA FONTOURA
- Órgão julgador
- 2ª Turma Suplementar
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 10/09/2026
- Número
- 0007180-26.2015.4.01.3800
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, de reconhecimento de período laborado como aluno-aprendiz para fins de tempo de contribuição e de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta ilegalidade na distribuição das contribuições recolhidas mediante parcelamento e requer a averbação do período de aluno-aprendiz com fundamento na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na distribuição das contribuições previdenciárias decorrentes do parcelamento realizado pelo segurado, apta a justificar a revisão da renda mensal inicial do benefício; (ii) estabelecer se o período exercido na condição de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição sem comprovação de retribuição pecuniária direta ou indireta custeada pelo poder público; e (iii) determinar se a improcedência dos pedidos revisionais autoriza o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS observa os critérios previstos no art. 216, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, nos arts. 24 e 27 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/1996 para a distribuição das contribuições decorrentes de parcelamento, em conformidade com o princípio da legalidade.O Poder Judiciário não substitui o critério legalmente estabelecido por metodologia fundada exclusivamente em juízo de equidade quando inexistente demonstração de ilegalidade ou incompatibilidade da disciplina normativa com o ordenamento jurídico.A mera alegação de que outra forma de distribuição das contribuições seria economicamente mais favorável ao segurado não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo nem evidencia erro material nos cálculos realizados.O reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz exige prova do efetivo recebimento de remuneração direta ou indireta, à conta de dotações orçamentárias públicas, admitindo-se vantagens de natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.A certidão que apenas comprova a frequência do segurado em curso de estabelecimento de ensino profissionalizante, desacompanhada de prova de qualquer forma de contraprestação ou benefício remuneratório, é insuficiente para autorizar a averbação do período como tempo de contribuição.A inexistência de ato ilícito praticado pelo INSS afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuição das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelamento deve observar os critérios expressamente previstos na legislação e nos atos normativos aplicáveis, não podendo ser substituída por critério de equidade sem demonstração de ilegalidade.O cômputo do período de aluno-aprendiz para fins previdenciários exige comprovação do recebimento de retribuição pecuniária direta ou indireta custeada pelo poder público, não sendo suficiente a prova da frequência ao curso.A inexistência de ilegalidade na atuação administrativa do INSS afasta a revisão do benefício previdenciário e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 216, § 7º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 24 e 27; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União; precedente citado pelo apelante que condiciona o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz à comprovação de retribuição pecuniária.
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