JurisFonte
TRF6Previdenciário1000186-13.2017.4.01.3826

2ª Turma Suplementar

Relator
LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Órgão julgador
2ª Turma Suplementar
Data de julgamento
09/09/2026
Data de publicação
10/09/2026
Número
1000186-13.2017.4.01.3826

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO DA EC Nº 41/2003 A SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA 76 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por A. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de benefício previdenciário, reconhecendo o direito à inclusão das competências de 07/1994, 08/1994 e 09/1996 no cálculo do benefício, mas afastando a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos salários de contribuição referentes a competências anteriores à vigência dessas normas. O autor, titular de aposentadoria por idade com DIB em 18/10/2007, pretende a readequação da renda mensal inicial mediante aplicação do teto da EC nº 41/2003 aos salários de contribuição históricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o teto estabelecido pela EC nº 41/2003 pode ser aplicado aos salários de contribuição relativos a competências anteriores à sua vigência, para ampliar os valores considerados na formação do salário de benefício e, consequentemente, elevar a renda mensal inicial de benefício concedido em 18/10/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral, admite a aplicação imediata dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados por teto do RGPS vigente antes dessas emendas.O Tema 76 pressupõe a existência de benefício já concedido e limitado por teto anterior, posteriormente majorado por emenda constitucional, hipótese distinta daquela dos autos, em que o benefício foi concedido em 18/10/2007, quando já vigente a EC nº 41/2003.O apelante pretende, em realidade, substituir os limites máximos dos salários de contribuição vigentes nas respectivas competências pelo teto instituído posteriormente pela EC nº 41/2003, modificando retroativamente os parâmetros utilizados na formação do salário de benefício.O art. 135 da Lei nº 8.213/1991 determina que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício observem os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem, o que impede a aplicação retroativa de limite máximo instituído posteriormente.A natureza externa do teto do benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, permite a readequação de benefício anteriormente limitado quando posteriormente majorado o limite máximo, mas não autoriza a alteração retroativa dos limites dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.A pretensão relativa à aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" não se estende ao caso, pois aquela disciplina pressupõe situação temporal distinta da verificada nos autos.O reconhecimento do direito à inclusão das competências de 07/1994, 08/1994 e 09/1996 não é objeto da insurgência recursal e deve ser preservado nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 76 do STF não autoriza a aplicação retroativa do teto da EC nº 41/2003 aos salários de contribuição referentes a competências anteriores à sua vigência. 2. Os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício devem observar os limites mínimo e máximo vigentes nas respectivas competências, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.213/1991. 3. A readequação prevista no Tema 76 pressupõe benefício anteriormente concedido e limitado por teto previdenciário vigente antes da majoração constitucional. 4. É incabível a reconstrução retroativa dos salários de contribuição com fundamento em teto constitucional posterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 135; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; TRF-6, AC nº 1010210-81.2017.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma - PREV/SERV, j. 15.09.2025; TRF-6, AC nº 0009431-09.2014.4.01.3814/MG, Rel. Des. Federal Alcioni Escobar da Costa Alvim, 2ª Turma Suplementar, j. 16.06.2025.

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