JurisFonte
TRF6Previdenciário0003726-73.2013.4.01.3811

2ª Turma Suplementar

Relator
LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Órgão julgador
2ª Turma Suplementar
Data de julgamento
09/09/2026
Data de publicação
10/09/2026
Número
0003726-73.2013.4.01.3811

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EMPREGADOR RURAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECRETO Nº 90.817/1985. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CRITÉRIO DE CÁLCULO ILEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por D. B. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para anular débito decorrente de revisão administrativa de benefício previdenciário, mantendo, contudo, a possibilidade de revisão do ato anterior pela Administração e afastando o pedido de manutenção da renda majorada. A autora busca o restabelecimento da revisão realizada em 2010, com fundamento nos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/1991 e na vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa; o INSS pretende a restituição dos valores pagos em decorrência da revisão posteriormente considerada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à manutenção da revisão administrativa realizada em 2010, que majorou a renda mensal de seu benefício, posteriormente reduzida pelo INSS em 2013; e (ii) estabelecer se os valores recebidos pela segurada em decorrência da revisão administrativa podem ser restituídos ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento temporal do benefício, concedido em 24/07/1989, no âmbito do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não assegura, por si só, a aplicação do critério de cálculo pretendido pela segurada, sendo necessário observar os parâmetros legais específicos da aposentadoria de empregador rural.O Decreto nº 90.817/1985 extrapola os limites da legislação de regência ao modificar, por ato infralegal, elementos relacionados à base de cálculo das contribuições e estabelecer sistemática incompatível com os parâmetros legais aplicáveis à apuração do benefício.O poder regulamentar não autoriza a Administração a inovar na ordem jurídica ou modificar, por decreto, elementos essenciais definidos pela lei, razão pela qual a utilização anterior da alíquota de 1,44% não gera direito adquirido à manutenção de cálculo incompatível com a legislação.A Administração pode rever seus próprios atos quando identifica ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, não se tratando, no caso, de mera alteração de critério administrativo por conveniência ou oportunidade.A vedação prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa não impede a correção de ato anteriormente praticado quando a Administração constata sua incompatibilidade com a lei.A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social não produz coisa julgada material e não impede o exercício da autotutela administrativa, enquanto a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0063535-78.2013.4.01.0000, por possuir natureza provisória, não impede o julgamento definitivo da controvérsia.Os valores pagos à segurada não são passíveis de restituição nas circunstâncias do caso, pois decorreram de revisão realizada pelo próprio INSS, sem demonstração de fraude, dolo ou qualquer conduta da beneficiária destinada a provocar ou manter o pagamento indevido.A boa-fé da segurada e a natureza alimentar das prestações previdenciárias afastam a restituição de valores recebidos em decorrência de erro imputável exclusivamente à Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à época do julgamento.O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 deve ser aplicado considerando as circunstâncias concretas do pagamento e a ausência de participação da segurada no erro administrativo, não decorrendo de sua incidência automática a restituição de prestações previdenciárias recebidas de boa-fé.O recebimento de valores posteriormente considerados indevidos não caracteriza, por si só, enriquecimento sem causa quando a segurada os recebe de boa-fé em razão de ato administrativo que reconhecia expressamente o direito ao benefício majorado.Precedentes relativos à restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada não se aplicam automaticamente ao caso, pois os pagamentos decorreram de revisão administrativa promovida pelo próprio INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A Administração pode rever benefício previdenciário quando constata que o critério de cálculo anteriormente adotado não encontra respaldo na legislação, ainda que o critério tenha sido utilizado anteriormente pelo próprio INSS. 2. A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa não impede a correção de ato administrativo ilegal mediante exercício da autotutela. 3. Valores previdenciários recebidos de boa-fé, em razão de ato administrativo posteriormente revisto por erro imputável exclusivamente à Administração, não são passíveis de restituição quando presentes a natureza alimentar das prestações e a ausência de fraude ou dolo do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.260/1975; Decreto-Lei nº 1.910/1981; Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 144, 145 e 115, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, AgRg no AREsp nº 432.511/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014; STF, Reclamação nº 6.512.

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