2ª Câmara Criminal
- Relator
- FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal / Receptação
- Número
- 0238636-11.2020.8.06.0001
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DO APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condenado pode escolher ou modificar a modalidade de pena restritiva de direitos estabelecida na sentença; e (ii) estabelecer se compete ao Juízo da Execução adequar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais e profissionais do apenado. III. Razões de decidir 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43 a 46 e 44, § 2º, do Código Penal, confere ao magistrado sentenciante a escolha da modalidade que melhor atenda às finalidades da sanção, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. O condenado não possui direito de escolher a espécie de pena restritiva de direitos que pretende cumprir, não sendo cabível, em sede recursal, substituir a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária apenas em razão de conveniência pessoal ou profissional. 5. A eventual dificuldade de compatibilização da prestação de serviços com a jornada de trabalho não autoriza a alteração da modalidade de pena fixada na sentença, constituindo questão própria da fase executória. 6. Compete ao Juízo da Execução, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 148 da Lei de Execução Penal, adequar a forma de cumprimento da prestação de serviços às condições pessoais do condenado e às características da entidade ou programa, sem modificar a pena estabelecida no título condenatório. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0238636-11.2020.8.06.0001, em que figura como recorrente Allan Diego de Oliveira Matos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator
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