JurisFonte
TJCECriminalApelação Criminal / Homicídio Qualificado0206566-93.2024.8.06.0293

2ª Câmara Criminal

Relator
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Data de julgamento
09/09/2026
Data de publicação
09/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal / Homicídio Qualificado
Número
0206566-93.2024.8.06.0293

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV; CPP, ART. 593, III, "C" E "D"). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA AMPARADOS NA PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). CRITÉRIO MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 659/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos por Junio Santiago Sousa e Alisson de Lima contra a sentença da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, em conformidade com o veredito do Tribunal do Júri, condenou Junio Santiago Sousa à pena de 22 anos de reclusão e Alisson de Lima à pena de 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado contra uma vítima e homicídio tentado (qualificado para o primeiro réu e simples para o segundo) contra outra vítima, em continuidade delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredito do Tribunal do Júri quanto ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas é manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"); (ii) saber se houve bis in idem na exasperação da pena-base pelas vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iii) saber se a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único) deve ser limitada ao patamar de 1/6 com base na Súmula nº 659/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) apenas se justifica quando a decisão for totalmente arbitrária e dissociada do conjunto probatório. Existindo nos autos elementos de prova idôneos a sustentar o motivo fútil (restrição territorial) e o recurso que dificultou a defesa (invasão domiciliar e disparos à queima-roupa na nuca de vítimas rendidas), impõe-se a manutenção da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula nº 6/TJCE). 4. O motivo fútil afere-se sob a perspectiva subjetiva dos agentes criminosos, não sendo descaracterizado pela embriaguez ou pelo desconhecimento das vítimas a respeito da restrição territorial imposta. 5. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade com base na violência física antecedente e no arrebatamento das vítimas no interior do domicílio, por constituírem desdobramentos fáticos autônomos e de acentuada reprovabilidade. 6. Em caso de pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Júri, uma delas qualifica o tipo penal e a remanescente pode ser utilizada licitamente na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime) ou como agravante genérica na segunda fase (jurisprudência consolidada do STJ). 7. A Súmula nº 659/STJ aplica-se exclusivamente ao crime continuado comum (CP, art. 71, caput), não incidindo na continuidade delitiva específica ou qualificada (CP, art. 71, parágrafo único), na qual a exasperação da pena rege-se por critério misto que conjuga a quantidade de infrações dolosas e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 8. Mostram-se proporcionais e adequadas as frações de aumento da continuidade delitiva específicas fixadas na origem (1/3 para o réu com dois homicídios qualificados e 1/4 para o réu com um homicídio qualificado e um simples), diante da gravidade concreta dos fatos e da valoração negativa de circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que acolhe qualificadoras respaldadas em vertente idônea de prova dos autos não pode ser anulada por manifesta contrariedade ao acervo probatório." "2. Reconhecida a pluralidade de qualificadoras no homicídio, é legítima a utilização de uma para qualificar o delito e da sobressalente como circunstância judicial desfavorável ou agravante genérica." "3. A Súmula nº 659/STJ restringe-se ao crime continuado comum (art. 71, caput, do CP), sendo inaplicável ao crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP), cuja fração de exasperação é regida por critério misto baseado no número de infrações e na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 65, III, "d", 71, parágrafo único, e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 158.032/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.695.310/PA; Súmula nº 659/STJ; TJCE, Súmula nº 6. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0206566-93.2024.8.06.0293, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Des. Francisco Eduarto Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

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