2ª Câmara Criminal
- Relator
- SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Número
- 0206236-33.2023.8.06.0293
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. DENÚNCIA DE DISPAROS. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO PORTANDO ARMA DE FOGO E FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO NO ART. 5º, XI, DA CF E NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FLAGRANTE FORJADO E CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME RESIDUOGRÁFICO PREJUDICADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O réu foi flagrado pela composição policial portando ostensivamente um revólver calibre .38 em via pública, empreendendo fuga imediata para o interior de sua residência, onde a arma, devidamente municiada, foi apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso policial no imóvel ocorreram mediante fundada suspeita e em situação de flagrância; (ii) estabelecer se houve flagrante forjado, crime impossível ou quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo; (iv) verificar se a pena-base, a agravante da reincidência e o regime inicial devem ser modificados; e (v) definir se cabe a aplicação da detração penal nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a consequente busca domiciliar revelam-se estritamente lícitas, porquanto amparadas em fundada suspeita objetiva, decorrente de acionamento via CIOPS noticiando disparos em via pública e corroborada pelo flagrante visual dos agentes que constataram o réu armado do lado de fora do imóvel, o qual tentou evadir-se. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, encontra fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e atende ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 4. A tese de flagrante forjado não encontra respaldo nos autos. O porte ilegal de arma é delito permanente e consumou-se de forma prévia e autônoma à intervenção policial, afastando a incidência do art. 17 do Código Penal (crime impossível). 5. Inexiste quebra da cadeia de custódia. O armamento foi regularmente apreendido no local dos fatos, acondicionado, remetido intocado à PEFOCE e periciado sob o Lacre nº 258478 (Laudo nº 2023.0367659), retornando íntegro ao juízo, sem qualquer indício de adulteração. 6. A falha material na coleta de stubs que tornou o exame residuográfico "prejudicado" é irrelevante para a consumação delitiva, pois o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e de perigo abstrato, estando a potencialidade lesiva perfeitamente atestada no exame balístico da arma. Tampouco se configura a perda de uma chance probatória, porquanto a prova frustrada não se destinava a comprovar elementar do tipo, a falha administrativa atingiu igualmente ambas as partes e remanesce nos autos acervo probatório autônomo e idôneo. 7. O conjunto fático-probatório é robusto. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório,alinham-se aos laudos periciais e afastam a incidência do in dubio pro reo. A atipicidade reconhecida quanto à resistência passiva do réu (art. 386, III, do CPP) trata de delito autônomo e não atinge a materialidade e autoria preexistentes do porte de arma. 8. A dosimetria respeitou rigorosamente o princípio da individualização da pena. A magistrada valeu-se de uma condenação transitada em julgado para negativar os antecedentes na primeira fase, reservando condenação diversa para fazer incidir a agravante da reincidência na segunda etapa, o que afasta frontalmente a tese de bis in idem. 9. A reincidência e os maus antecedentes atuam como óbices legais à fixação do regime aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), ao benefício da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44, II, do CP) e ao sursis (art. 77 do CP). O regime semiaberto fixado na origem, conquanto não atendido o requisito de circunstâncias judiciais favoráveis exigido pela Súmula 269 do STJ, é mantido por força da vedação à reformatio in pejus, ante a interposição de recurso exclusivo da defesa (art. 617 do CPP). 10. O pleito de detração penal não comporta acolhimento nesta sede, porquanto o art. 387, § 2º, do CPP autoriza o cômputo da prisão provisória apenas para fins de determinação do regime inicial, e o óbice ao regime aberto decorre da reincidência e dos maus antecedentes, e não do quantum da pena, remanescendo a matéria à competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da LEP). 12. Não se conhece do pedido de revogação da preventiva do apelante, vez que o direito de recorrer em liberdade já foi expressamente reconhecido e concedido na sentença originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é lícito quando há prévia visualização do suspeito portando arma de fogo em via pública, o qual foge para o interior da residência ao notar a aproximação policial, configurando contínuo estado de flagrância." "2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja materialidade é comprovada pelo laudo de eficiência balística do artefato, sendo prescindível o exame residuográfico nas mãos do réu." "3. É legítima a utilização de condenações definitivas distintas de um mesmo réu para justificar, simultaneamente, a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e o agravamento na segunda fase pela reincidência, não havendo que se falar em bis in idem." "4. A frustração de exame pericial por falha administrativa do órgão oficial não configura perda de uma chance probatória quando a prova malograda não se destinava a comprovar elementar do tipo e subsiste nos autos acervo probatório autônomo e idôneo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 240, § 2º, 244, 386, III, 387, § 2º, 563 e 617; CP, arts. 17, 33, §§ 2º e 3º, 44, II, 61, I, e 77; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, Súmula 269; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RHC 262686; STJ, AgRg no HC 858586; STJ, AgRg no HC 830248; TJCE, Apelação Criminal 0010233-53.2023.8.06.0181; STJ, AgRg no AREsp 1997048; STJ, AgRg no AREsp 2321706; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.058.654/PR; STJ, AgRg no RHC 153823; TJCE, Apelação Criminal 0201636-11.2024.8.06.0300; TJCE, Habeas Corpus Criminal 0622290-44.2025.8.06.0000; STJ, AgRg no HC 626888; STJ, AgRg no HC 826747; TJCE, Apelação Criminal 0013397-74.2017.8.06.0136. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0206236-33.2023.8.06.0293, em que figura como apelante Edinardo Costa Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, nessa extensão, JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
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