JurisFonte
TJCECriminalApelação Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas0222766-47.2025.8.06.0001

2ª Câmara Criminal

Relator
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Data de julgamento
09/09/2026
Data de publicação
09/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Número
0222766-47.2025.8.06.0001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NOS PROJÉTEIS. DOLO NA RECEPTAÇÃO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180 do CP, à pena de 4 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da juntada do laudo pericial, a absolvição por atipicidade decorrente da ausência de perícia nos projéteis e o afastamento do crime de receptação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; (ii) saber se a juntada do laudo pericial após a resposta à acusação acarreta nulidade; (iii) saber se a ausência de perícia nos projéteis afasta a tipicidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e (iv) saber se as provas demonstram o dolo necessário à configuração do crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem foi precedida de denúncia específica sobre dois indivíduos armados em motocicleta, cujas características foram confirmadas pelos policiais antes da abordagem. A situação concreta caracterizou fundada suspeita de posse de arma proibida e legitimou a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A juntada do laudo pericial após a resposta à acusação não gera nulidade quando a defesa teve acesso à prova antes da audiência de instrução e da sentença e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 foi comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo. Por se tratar de crime de perigo abstrato, a ausência de perícia nos projéteis não afasta a tipicidade da conduta. 6. A autoria do porte ilegal de arma de fogo foi comprovada pela apreensão do artefato e pela confissão do próprio réu quanto à sua posse. A arma havia sido roubada no Estado do Maranhão. 7. No crime de receptação, o dolo pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do bem. A alegação de desconhecimento da origem ilícita da arma não é suficiente para afastar a condenação quando as circunstâncias evidenciam a ciência da procedência criminosa. A aquisição sem documentação ou recibo e sem questionamento sobre a origem do artefato reforça a conclusão sobre o dolo. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em denúncia específica e em circunstâncias objetivas confirmadas pelos agentes policiais. 2. A juntada do laudo pericial após a resposta à acusação não gera nulidade quando a defesa tem acesso à prova antes da instrução e não demonstra prejuízo concreto. 3. A ausência de perícia nos projéteis não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, que é de perigo abstrato. 4. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do bem de origem criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 244 e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 969.418/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.092.153/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.08.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0281257-52.2022.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0219269-59.2024.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 01.04.2026;

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