1ª TURMA CRIMINAL
- Relator
- GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 10/09/2026
- Tipo de recurso
- ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
- Número
- 0737488-68.2026.8.07.0000
Ementa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DISCIPLINA NORMATIVA. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A presente impetração, na forma deduzida na inicial, objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, buscando afastar os fundamentos invocados pelo Juízo singular para determinar seu recambiamento ao Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se subsistem fundamentos concretos e idôneos que autorizem a medida objeto de questionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do custodiado em unidade prisional diversa daquela vinculada ao juízo competente configura afronta ao disposto no art. 289, §3º, do Código de Processo Penal. 4. Os vínculos familiares do preso, por si só, não modificam a competência do Juízo criminal, tampouco confere ao recluso a competência para determinar a escolha do estabelecimento penal em que permanecerá recolhido. 5. A previsão constante do art. 103 da LEP não constitui direito subjetivo do preso à escolha do estabelecimento prisional, devendo a previsão ser confrontada com outras de igual relevância como a competência do Juízo responsável pela custódia, o interesse público e a conveniência da administração penitenciária. IV. DISPOSITIVO. 6. Denegada a ordem em habeas corpus.
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