Segunda Turma
- Relator
- Ministro FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- ARESP
- Número
- STJ-202602306487
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pretendendo anulação de ato administrativo de desclassificação de concurso público e nomeação e posse no cargo pleiteado. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.283.988/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026.)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →