JurisFonte
STJCriminalAGRG NOS EARESPSTJ-202503851195

Terceira Seção

Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
Terceira Seção
Data de julgamento
03/09/2026
Data de publicação
09/09/2026
Tipo de recurso
AGRG NOS EARESP
Número
STJ-202503851195

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ÓBICES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 182/STJ). 2. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA COM ACÓRDÃOS EM RECURSO ESPECIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, como a superação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. A finalidade do instituto é a uniformização de jurisprudência interna em matéria de mérito, exigindo acórdãos paradigmas, do próprio Tribunal, com similitude fática e solução jurídica antagônica, além de adequado cotejo analítico. 2. Não se admitem, para fins de dissídio, paradigmas proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, conflitos de competência ou em agravos respectivos, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024. 3. Ainda que superados todos esses óbices, a peça recursal não evidencia, de modo preciso, identidade dos substratos fáticos nem teses antagônicas entre acórdãos do próprio Tribunal em sede de recurso especial, limitando-se à transcrição de ementas de habeas corpus/recursos ordinários e à remissão a voto-vista proferido em agravo regimental, que não se presta como paradigma e não supre vícios de admissibilidade reconhecidos no acórdão embargado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.739.799/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)

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