Primeira Turma
- Relator
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1020995-ED-AgR-ED
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, diante da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rediscutir o mérito recursal em sede de embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 4. In casu, todas as questões foram analisadas no julgamento do agravo regimental interposto. 5. A pretensão do embargante consiste no mero rejulgamento da matéria de fundo, inviável na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos declaratórios desprovidos
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- Origem: RN - RIO GRANDE DO NORTE
