PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
- Relator
- MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJBA-8067709-90.2026.8.05.0000
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067709-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FREDERICO GIORGIO DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADO e outros Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003-A) AGRAVADO: JOÃO PEREIRA SIRQUEIRA Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO GIORGIO DE SOUZA AZEVEDO MEDRADO E CARLOS CEZAR BARBOSA MACHADO contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização nº 0000073-30.1997.8.05.0141, rejeitou a impugnação dos réus quanto à alegada impraticabilidade da prova pericial e à nomeação da perita judicial, determinando a realização de perícia médica na modalidade indireta, além de homologar a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pelos demandados. Nas suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a demanda versa sobre apuração de responsabilidade médica decorrente de procedimento de colonoscopia realizado na paciente Clarinda Pereira Sirqueira, falecida há aproximadamente trinta anos. Alegam que a ação foi julgada procedente em 29 de setembro de 2005, mas que a decisão foi posteriormente anulada em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de comprovação da responsabilidade dos médicos pelos fatos discutidos. Argumentam que, desde 2007, o processo permaneceu sem andamento e que, posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica destinada a verificar a ocorrência de ruptura intestinal da paciente quando da realização da colonoscopia. Insurgem-se contra a determinação, afirmando ser materialmente impraticável a realização de perícia direta em pessoa falecida há cerca de trinta anos, bem como contra a nomeação da perita judicial, sob o fundamento de que não teria sido apresentada prova de especialização na área apta a justificar sua designação. Defendem que não haveria hipótese de realização de perícia indireta para a situação em exame, sustentando que a prova pericial deveria proporcionar conclusão concreta, objetiva e direta acerca da ocorrência de eventual ruptura intestinal e de sua relação com o procedimento médico. Afirmam que, após o decurso de aproximadamente trinta anos, restaria apenas a estrutura óssea da paciente, a qual, segundo alegam, não permitiria a constatação de lesões dessa natureza. Aduzem que a certidão de óbito e o laudo de exame cadavérico apontaram como causas da morte choque séptico, septicemia, ruptura diverticular e peritonite, mas que tais conclusões não permitiriam estabelecer que o óbito decorreu de negligência, imprudência ou imperícia médica. Sustentam, assim, que eventual perícia indireta somente poderia produzir conclusões baseadas em suposições ou probabilidades, o que reputam insuficiente para fundamentar a responsabilização dos profissionais. Argumentam, ainda, que a verificação pretendida seria impraticável diante do tempo transcorrido e que nem mesmo eventual exumação teria capacidade de fornecer a conclusão pretendida. Insistem, igualmente, na insurgência quanto à nomeação da perita judicial, afirmando que não teria sido observado o critério que, segundo sustentam, deveria orientar a escolha de profissional para exame de natureza médico-legal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. No caso em tela, da análise deste agravo de instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos na peça recursal, a insurgência não deve ser conhecida, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. Isso porque a decisão interlocutória recorrida, que rejeitou a impugnação quando à alegada impraticabilidade da prova e determinou que a perícia fosse realizada na modalidade indireta, não está abarcada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado dispositivo legal. Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência, que, para fins de cabimento do agravo de instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação que não restou demonstrada no caso dos autos. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deverá ser impugnada por ocasião da apelação, senão vejamos: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). Consigne que nem mesmo nos casos em que a prova pericial é indeferida a jurisprudência vem admitindo a interposição de agravo de instrumento, com maior razão se verifica a impossibilidade de sua interposição em relação conteúdo decisório de origem que determina a produção da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTRUMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8015556-27.2019.8.05.0000, figurando como agravante FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e agravado EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AGV: 80155562720198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Destarte, diante da impossibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, e não havendo subsunção da decisão interlocutória impugnada a quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, nem mesmo evidenciada a urgência no caso em tela, capaz de mitigar a taxatividade do rol, consoante entendimento do STJ, conclui-se que esta não é recorrível por agravo de instrumento, podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de cabimento, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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