QUARTA CAMARA CÍVEL
- Relator
- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
- Órgão julgador
- QUARTA CAMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação
- Número
- TJBA-8009890-14.2023.8.05.0256
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009890-14.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: LUIS CARLOS GUINAZZI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação nº 8009890-14.2023.8.05.0256 interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em observância ao disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, não ser a indicação do CPF requisito indispensável para o prosseguimento da Execução Fiscal, em face da penhora em dinheiro não ser absoluta na constrição patrimonial do devedor, podendo ser alterada a ordem no interesse do credor. Invoca, ainda, a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a falta de CPF/CNPJ não autoriza o indeferimento da inicial da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões recursais, ante a não angularização do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da controvérsia, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da ausência de indicação do CPF ou CNPJ do Executado na petição inicial, fundamentada em normativos do Conselho Nacional de Justiça. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.428), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” No presente caso, o Juízo de origem oportunizou ao Município Exequente a regularização do polo passivo,conforme despacho exarado em 03/07/2025 (ID 108540693), determinando a indicação do CPF do Executado. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem o cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.428 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual autoriza a extinção da execução fiscal na ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte Executada, revela-se legítima a extinção do feito quando, regularmente intimado para sanar a irregularidade, o Exequente deixa de fornecer os referidos dados de identificação. Ressalte-se que o precedente vinculante da Corte Suprema superou a orientação anteriormente invocada pelo Recorrente, notadamente aquela consagrada na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, que não mais prevalece diante da interpretação constitucional fixada pelo STF. Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, inexistindo fundamento para a sua reforma. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05E
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- Tipo: DECISAO_MONOCRATICA
