PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
- Relator
- MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação
- Número
- TJBA-8001826-62.2024.8.05.0229
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-62.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA LUZINETE MEDRADO LIMA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZINETE MEDRADO LIMA contra a sentença (ID 113657237) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que acolheu a prejudicial de decadência e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face do BANCO BMG S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 441797224. Oficie-se, se necessário, à fonte pagadora para as providências cabíveis. 2. ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto da lide. 3. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal." Em suas razões recursais (ID 113657241), a apelante insurge-se contra a decretação de decadência e a improcedência da demanda, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à pactuação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega ausência de informação clara, juros abusivos de crédito rotativo que tornam a dívida perpétua e impugna a validade da contratação eletrônica apresentada pelo réu. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 113657245 / 113657246), sustentando a manutenção da sentença de piso em razão da consumação do prazo decadencial do art. 178, II, do CC. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos de RMC com disponibilização de numerário, pugnando pelo desprovimento do apelo. Analisando os autos, verifico que a matéria tratada insere-se na controvérsia afetada ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que possui as seguintes questões submetidas a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifica-se, ademais, que o Ministro Relator proferiu decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. P.I. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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- Tipo: DECISAO_MONOCRATICA
