JurisFonte
STFConstitucionalAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-88068-AgR

Segunda Turma

Relator
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-88068-AgR

Ementa

Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Decisão que dispensa o exame por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante 26. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à Súmula Vinculante 26. 2. A reclamação foi ajuizada contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, por entender que a determinação das instâncias ordinárias se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos. II. Questão em discussão 3. Definir se a decisão reclamada, ao afastar a exigência de exame criminológico por considerar genérica a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias — baseada na gravidade dos crimes e na necessidade de análise da personalidade —, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. Fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito ou em expressões vagas sobre a personalidade do apenado, não atende à exigência do enunciado. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça paulista justificou a necessidade do exame em considerações abstratas, como a necessidade de "análise melhor da personalidade do reeducando" e a garantia de um "prognóstico mínimo favorável de reintegração social", sem indicar elementos concretos e individualizados do percurso do apenado na execução penal que tornassem o exame indispensável. 6. A decisão reclamada, ao identificar a ausência de fundamentação idônea e afastar a exigência da perícia, aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo falar em afronta à Súmula Vinculante 26. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Origem: SP - SÃO PAULO