JurisFonte
STFCívelSEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOSTF-ARE-1584291-AgR-segundo

Primeira Turma

Relator
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Tipo de recurso
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Número
STF-ARE-1584291-AgR-segundo

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Morte de policial em serviço. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado em caso de morte de policial militar, durante o serviço, por ação de criminosos. 2. O recurso extraordinário com agravo pretendia reverter a decisão que considerou não existir prova de omissão estatal, razão pela qual não seria possível impor ao Estado o dever de indenizar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 4. A revisão das premissas adotadas pela instância de origem, que concluiu pela inexistência de prova de omissão estatal, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

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